O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira
(26/6) que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas,
formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos
conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública
e portanto implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por
casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.
Na
decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os
cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para
registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de
Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de
comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de
uniões estáveis poliafetivas.
De
acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, as
competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional,
conforme estabelecidas na Constituição Federal.
A
emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, não tem
respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a
herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.
“(Nesse
julgamento) eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O
corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em
consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas
servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um
cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por
exemplo”, afirmou o ministro Noronha.
Delimitação do debate
A
presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para
delimitar o objeto da discussão. “O desempenho das serventias (cartórios) está
sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por
isso exatamente que o pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar
da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar
escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não
está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a
constituição”, disse.
Vista
A
votação foi iniciada na 270ª Sessão Plenária, no dia 25/4, mas interrompida por
um pedido de vista regimental do conselheiro Aloysio da Veiga. Depois, na 272ª
Sessão Ordinária, o conselheiro Valdetário Monteiro pediu vista, apresentando
posicionamento na sessão desta terça-feira (26/6), em que seguiu o voto do
relator.
Ao
final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do
poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro
Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras
públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais
pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à
união estável e à família.
Houve
ainda uma divergência aberta pelo conselheiro Luciano Frota, que não obteve
adesões no Plenário. Frota votou pela improcedência do pedido e, portanto, para
permitir que os cartórios lavrassem escrituras de união estável poliafetiva.
Antes de ser publicado, o texto final será redigido pelo relator do processo
Pedido de Providências (PP 0001459-08.2016.2.00.0000), ministro corregedor
nacional de Justiça, João Otávio de Noronha.
Manuel
Carlos Montenegro
Agência
CNJ de Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário