Desde que foi machucada violentamente por seu companheiro, a cuidadora de idosos Maria do Socorro (nome fictício) está escondida, na casa de vizinhos, em Brasília. As agressões geraram a abertura de um processo judicial, além de medidas protetivas de urgência que, se forem descumpridas, a partir de agora, poderão render cadeia ao agressor.
Está em vigor, desde 4 de
abril, a Lei 13.641/2018, que determina a punição de três
meses a dois anos de cadeia para quem descumprir as medidas concedidas pela
Justiça, relativas à Lei Maria da Penha.
A nova lei foi
elogiada por juízes que lidam diariamente com a violência doméstica no País –
crime responsável por 900 mil processos que correm na Justiça, segundo dados do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“A tipicidade é importante
para fortalecer os mecanismos de proteção da vítima. Não temos estatísticas de
medidas protetivas não obedecidas, mas sabemos que há muitos casos de
descumprimento. Eu mesmo já me deparei com vários”, afirma o juyiz Deyvis
Marques, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
de Parnamirim e responsável pela Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte (TJRN).
Desobediência ou não
Para o juiz Ben-Hur Visa, titular
do juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo
Bandeirante (região administrativa a 13 km de Brasília), e um dos
coordenadores do Núcleo Judiciário da Mulher do Tribunal de Justiça do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o novo texto tapa uma
brecha jurídica que havia diante dessa situação.
Segundo o magistrado, uma
parte dos juízes de 1º grau entendia que o não cumprimento da medida podia
configurar um crime de desobediência (art. 330, do Código Penal). Mas, na
segunda instância, esse não foi o entendimento.
“A nova lei pacifica a questão,
gera segurança para todos. Agora, se houver uma medida de afastamento do lar e
o homem se aproximar além do limite estabelecido pelo juiz, basta chamar a
polícia, que irá efetuar a prisão do agressor. Ele estará em situação de crime
em flagrante.
Antes, a mulher ficava em
uma situação de franca vulnerabilidade, até porque cada caso podia ser
interpretado de maneira diferente pelos tribunais”, diz Ben-Hur
Visa.
Além de tipificar a conduta
do descumprimento, o novo texto legal também impede que, nessas situações, as
autoridades policiais possam conceder fiança. Apenas a autoridade judicial
poderá estabelecer tal medida. As sanções aplicadas pela nova lei não excluem a
aplicação de outras penalidades, previstas no processo.
Medidas Protetivas
As medidas de proteção às
vítimas da violência familiar podem ser determinadas pela autoridade judicial
(juiz), por autoridade policial (delegados) ou pelo Ministério Público
(procuradores ou promotores).
Consta do rol de
possíveis medidas protetivas de urgência: o encaminhamento da vítima e de seus
filhos a um programa oficial de proteção, a autorização para que a vítima deixe
sua casa, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e guarda dos filhos, assim
como a determinação da separação de corpos.
Também estão previstas, entre
outras medidas protetivas, a suspensão do porte de armas do agressor, seu afastamento
da residência, o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima e a
suspensão de visitas aos dependentes.
As medidas protetivas também
podem ser de proibição temporária de venda e locação de propriedade em comum,
suspensão de procurações conferidas pela vítima ao agressor e a exigência de
que o homem restitua à vítima bens indevidamente subtraídos.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias
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