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terça-feira, 11 de março de 2014


Dia Internacional do Consumidor
Guia para suas principais dúvidas
 
Dia 15 de março comemora-se o Dia Internacional do Consumidor, data festejada por muitas. A lei 8.078/90  - Código de defesa do Consumidor é bem abrangente e garante muitos direitos aos consumidores, porém ainda há muito para ser melhorada especialmente nas relações bancárias.
Os direitos do consumidor são levados a sério na maioria dos países, porém aqui no Brasil impera a impunidade. A exemplo disso temos as empresas de telefonia, bancos e planos de saúde, os quais lideram os rankings de queixas do Procon ano após ano, entidade essa que emite pesadas multas financeiras punitivas, mas que porém nunca foram pagas. Nosso Código de defesa do Consumidor é o mais avançado do mundo e a  figura do consumidor deve ser respeitada.
Como não temos eficácia na punição por parte dos órgãos competentes, cabe a nós consumidores fazer justiça com as próprias mãos, contestando as irregularidades e arbitrariedades, através de entidades sérias e do poder judiciário.
Pensando nisso a Associação Brasileira do Consumidor preparou uma coletânea de informações importantes para lhe proteger no seu dia a dia.
 
Compras On-line – Seus Direitos
Entrega: no Estado de São Paulo o fornecedor é obrigado a dar a opção ao consumidor de escolher data e turno de entrega do produto comprado (Lei 13.747/09).
Tratamento: no caso de aquisições feitas em sites de compra coletiva, o estabelecimento comercial não pode tratar o consumidor de maneira diferenciada em relação aos outros clientes por ele estar utilizando algum cupom de desconto.
Gorjeta: também em compras coletivas, o pagamento da taxa de serviço dos restaurantes é opcional.
Promoções: os sites que reúnem as promoções de diversos endereços de compras coletivas não têm responsabilidade por eventuais problemas na comercialização dos produtos e serviços, pois eles apenas divulgam as ofertas.
Arrependimento: o consumidor que compra pela internet pode se arrepender da compra em até 7 dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato. Para isso, deve ser formalizado um pedido de cancelamento e solicitada a devolução de qualquer quantia eventualmente paga.
Devolução: o fornecedor não pode exigir que a embalagem do produto não tenha sido violada, como condição para aceitar o pedido de devolução da compra.
Termo de Garantia: todo produto ou serviço tem garantia, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Não precisa haver um documento com termo de garantia para que ela exista.
Garantia Estendida: Não caia nessa. A garantia estendida é uma verdadeira roubada. Esse serviço é prestado por empresas de seguro e não pela empresa que vendeu ou pela fabricante do produto. Como toda seguradora, na hora que você mais precisa, um monte de exigências são feitas e documentos exigidos impedindo assim que você venha a utilizar o serviço. É o tipo de serviço que você paga, mas nunca leva.
Compras Coletivas: em caso de problemas em compras coletivas, o consumidor pode reclamar ao próprio site de compra coletiva ou clube de compra, que é tão responsável quanto o estabelecimento que ofereceu o produto ou serviço. Se não conseguir solucionar a questão com o site ou com o estabelecimento, pode recorrer ao auxílio de um órgão de defesa do consumidor, como o Procon.
Como Registrar minha Queixa – sempre por escrito, de preferência via correios com AR – Aviso de Recebimento. Não confie que a ligação está sendo gravada, pois mesmo solicitando você nunca terá acesso as gravações.
 
 
Dívidas Bancárias – Seus Direitos
Direito a Informação – é comum os bancos e financeiras não fornecerem cópia de contrato ao consumidor. Nesse caso envie sua solicitação ao banco através de uma carta via correios com AR – Aviso de Recebimento. Se mesmo assim o banco não fornecer é sinal que o contrato tem alguma coisa errada.
Dívidas Cartão de Crédito e Cheque Especial– os cartões de crédito cobram taxas de juros de mais de 800% ao ano. Ou seja; que está pagando o mínimo dificilmente conseguirá sair dessa areia movediça. O problema é que o consumidor não sabe conferir a fatura tão pouco calcular a dívida a fim de verificar se os juros cobrados estão corretos. A Associação Brasileira do Consumidor Alerta! “As dívidas de cartões sempre ocultam muitos erros”.
O banco bloqueou meu salário – é comum os bancos bloquearem os salários dos devedores, principalmente o banco do Brasil com os funcionários públicos.  Saiba que seu salário é impenhorável, independente do tipo de contrato que você tenha assinado. Se isso acontecer você poder pedir a indenização por danos.
Busca e Apreensão de Veículos – 90% das buscas e apreensões de veículos são feitas de forma totalmente ilegal, isso porque os contratos de financiamentos estão repletos de erros, sendo assim antes de perder seu bem, procure por ajuda.
Escritórios de cobrança – os juros cobrados por escritórios de cobrança são extremamente abusivos. Os juros devidos são os juros contratuais. Honorários advocatícios também não podem ser cobrados por eles, uma vez que não existe ação judicial em andamento. O consumidor não poderá também ser exposto ao ridículo tão pouco coagido na cobrança de dívidas.
 
Falta de fornecimento de água - Como todos os anos, a falta de água é um problema recorrente na época do verão. No entanto, por se tratar de uma questão que afeta a saúde da população, algumas medidas preventivas podem ser tomadas para evitar grandes períodos sem o fornecimento deste serviço essencial. As concessionárias de água poderiam fazer campanhas e enviar na própria conta orientações sobre a necessidade de economizar água e evitar o desperdício.                                                                                      Além disso, no atendimento ao consumidor, quando da falta de água, as informações sobre o motivo e a previsão de normalização do abastecimento deveriam ser mais claras e objetivas. O direito à informação é garantido pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Quando o serviço de abastecimento de água tiver acontecido por motivo de má prestação de serviço, como por exemplo, um vazamento de água fora do domicílio, a concessionária deve ressarcir ao consumidor todos os custos decorrentes deste problema, como a compra de um caminhão pipa. A empresa é responsável pela reparação de danos e o consumidor deve guardar todos os comprovantes de gastos para exigir esse reembolso.
 
Enchentes - A chegada de Janeiro, além do calor do verão, também é marcada pelas tradicionais chuvas de final de tarde. Em megacidades, como São Paulo, os alagamentos e pontos intransitáveis surgem como acompanhantes inseparáveis dos temporais. Os prejuízos são iminentes a moradores de áreas próximas a rios, córregos, morros e encostas e as seguradoras residenciais não estão isentas de auxiliar os moradores que tiveram suas casas atingidas.
 
Em casos de enchente, o consumidor deve comunicar o fato à seguradora imediatamente, munido de documentos que comprovem o dano causado, como fotos da situação do imóvel. Como regra geral, os itens básicos de qualquer apólice de seguro residenciais contemplam incêndios, raios e explosões. Mas frequentemente as seguradoras cobram à parte acidentes como queda de granizo, tornado, ciclone e alagamentos.                                                                                                                                              Já no casos dos eletrodomésticos e eletroeletrônicos atingidos pela enchente, os seguros residenciais não são obrigados a cobrir o ressarcimento do consumidor. Cabe à concessionária de energia da região essa função, desde que os danos tenha relação direta com os serviços oferecidos pela empresa, como um corte de energia provocado pela chuva.
No caso dos automóveis, as enchentes e demais acidentes naturais geralmente estão vinculados às cláusulas contratuais. Desde 2004, a Susep (Superintendência de
Seguros Privados), órgão que fiscaliza as operações do mercado de seguros, determinou que todos os planos básicos (contra incêndio e roubo), devem cobrir também acidentes causados por catástrofes naturais.
O consumidor deve atentar ao questionário de avaliação de riscos, geralmente preenchido antes da assinatura do contrato. Qualquer alteração nas condições do veículo, ou mudança de endereço, por exemplo, devem ser informadas à seguradora, para evitar transtornos posteriores. Todas as condições devem estar explicitadas no contrato e devem ser de pleno conhecimento do consumidor
 
Problemas com voos - A resolução 141/2010 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamenta o direito dos passageiros em casos de voos atrasados ou cancelados, ou então por impedimento do embarque por excesso de passageiros - o chamado "overbooking". As regras foram elaboradas em virtude da ação civil pública ajuizada pelo Idec e outras entidades de defesa do consumidor, como Procon-SP, contra a União Federal, a Anac e companhias aéreas em 2006, por ocasião do apagão aéreo, que prejudicou milhares de passageiros. O objetivo é assegurar ao consumidor o direito à informação e a reparação material em caso de problemas com o voo.
Por mais que a chuva ou o mau tempo não sejam culpa da empresa aérea, ela não pode deixar de prestar assistência material e informar devidamente o tempo de atraso do voo ou do cancelamento.
Caso o consumidor precise adiar seu retorno ao local de origem por motivo de atraso ou cancelamento, a empresa deve arcar com as despesas do passageiro como transporte, hospedagem e alimentação.
Por outro lado, se o consumidor se atrasar e perder seu voo por causa do mau tempo, ele tem o direito a outra passagem ou a receber seu dinheiro de volta, já que o não comparecimento ao aeroporto se deveu a razões alheias à sua vontade.
 
Garantia estendida - O início de novembro, o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), modificou as regras do seguro de garantia estendida por meio da Resolução nº 296. Este seguro tem por objetivo propiciar ao segurado uma extensão de tempo de um bem adquirido e, quando previsto, complementar a garantia oferecida a este bem.
 A contratação deste seguro é facultativa - ou seja, não obrigatória - e isto deve ser ressaltado ao consumidor no momento da contratação do seguro. Adotando como referência  a norma estabelecida no CDC (Código de Defesa do Consumidor) no que se refere à venda casada, a resolução do CNSP ressaltou ser proibido condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no preço à sua aquisição.
 

 

 

 
Marcelo Segredo – Diretor Executivo
Marcelo Segredo Assessoria Especializada – Atendemos todo Território Nacional
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