No último dia 1º de março, o
Diário Oficial da União publicou, em edição extraordinária, a Medida Provisória
(MP) 873/2019, que estabelece compulsoriamente uma nova sistemática de
recolhimento, cobrança e pagamento de contribuições sindicais, contribuições
facultativas e mensalidades sindicais, ainda que previstas estatutariamente ou
em acordos e convenções coletivas. Um novo passo para os novos tempos sindicais
no Brasil.
Agora, as verbas essenciais ao
custeio das atividades sindicais somente poderão ser descontadas em favor dos
sindicatos de trabalhadores caso precedidas de autorizações prévias,
voluntárias, individuais e expressas.
E as mudanças nas arrecadações
sindicais começaram em novembro de 2017, com advento da Lei 13.467/2017, a
Reforma Trabalhista, quando foi alterada a redação da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), para retirar a natureza compulsória da contribuição sindical
devida seja pelos empregados ou empregadores. A nova redação do artigo 578 da
CLT retirou a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical e submeteu
o pagamento à autorização prévia e expressa do trabalhador.
Após a entrada em vigor da Lei
13.467/2017, foram ingressadas diversas ações no STF para questionar a
constitucionalidade da Lei que retirou a natureza compulsória da contribuição
sindical e o STF, em junho de 2018, declarou que o fim da contribuição sindical
obrigatória é constitucional, através de decisão proferida na ADI 5794.
Com o fim da contribuição
sindical obrigatória e, após a declaração de constitucionalidade do STF, os
sindicatos e as centrais sindicais, passaram a buscar meios para sobreviver já
que não seria possível a manutenção da entidade sindical sem qualquer fonte de
custeio.
A partir daí, passaram a surgir
novas interpretações de que o Legislador ao criar a Lei 13.467/2017 não
especificou que a autorização para o desconto da contribuição sindical deveria
ser expressa individual, passando a haver o entendimento de que a autorização
expressa poderia ser através de deliberação em Assembleia Geral da Categoria.
Nesse sentido foi firmado o
entendimento do Ministério Público do Trabalho, através da criação do enunciado
24 da Câmara de Coordenação e Revisão, na qual declara a possibilidade do
pagamento da contribuição sindical aprovado por Assembleia Geral, bem como
através da Nota Técnica nº 02 emitida pela Coordenadoria Nacional de Promoção
da Liberdade Sindical – CONALIS.
Assim, após o parecer favorável
do MPT, os sindicatos passaram a escrever em normas coletivas diversas
contribuições nomeadas como “taxa negocial, taxa de custeio, contribuição
assistencial”, sempre mencionando a aprovação em Assembleia Geral, como forma
de autorização prévia exigida na CLT, para assegurar a legalidade do custeio.
Mesmo com o entendimento do
Ministério Público do Trabalho, as cláusulas de contribuições sempre foram
objetos de discussões em mesas de negociações durante todo o ano de 2018 e
início de 2019.
Contudo, com a publicação da
Medida Provisória 873, que altera as redações dos artigos 545, 578, 579, 579 –
A, 582, da CLT, resta esclarecido que a contribuição sindical somente é devida
se for prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo
empregado.
Além de esclarecer a hipótese de
autorização para desconto da contribuição sindical, a MP 873 trouxe outras
novidades, as quais se destacam abaixo:
a) As
contribuições facultativas ou as mensalidades devidas aos sindicatos, previstas
em estatuto do sindicato ou norma coletiva, devem se submeter as regras dos
artigos 578 e 579 da CLT, as quais condicionam a autorização expressa, prévia e
individual;
b) As
contribuições sindicais somente serão recolhidas e pagas, desde que prévia,
voluntária, individual e expressamente autorizadas;
c) A
autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito,
não admitida a autorização tácita, não podendo também a autorização ser
substituída por direito de oposição;
d) É
nula a cláusula normativa que determinar a obrigatoriedade do recolhimento a
empregados ou empregador, ainda que referendada por norma coletiva, assembleia
geral ou estatuto da entidade;
e) A
contribuição dos empregados que autorizarem, deverá ser recolhida
exclusivamente por boleto bancário ou equivalente eletrônico, não sendo possível
o desconto em folha de pagamento;
f) É
vedado o envio de boleto ou equivalente à residência ou a sede da empresa, na
hipótese de inexistência de autorização prévia.
De todas as alterações expostas,
vale destacar as mais relevantes: a exigência de autorização expressa, prévia,
voluntária, individual do empregado; o recolhimento feito apenas por boleto
bancário, sendo vedado o desconto em folha de pagamento e; a nulidade de
cláusulas normativas, ainda que decorrente de negociação coletiva e deliberado
em assembleia, que determinem a obrigatoriedade do pagamento de qualquer
contribuição.
Portanto, se já estava difícil a
sobrevivência dos sindicatos com a retirada da obrigatoriedade da contribuição
sindical, agora será o momento em que os sindicatos deverão buscar novas
alternativas para o custeio sindical. E, para isso, será necessário sair da
zona de conforto do recebimento compulsório das contribuições e buscar medidas
que fortaleçam o associativismo. Em outras palavras, é o momento de se “reinventar”.
Márcio
Lima Cunha - consultor jurídico sindical da Fecomércio/CE e coordenador da área
sindical do escritório Furtado Pragmácio Advogados