O autismo, ou transtorno do espectro Autista, é uma síndrome comportamental que incapacita o paciente a sociabilizar-se e comunicar-se normalmente com outras pessoas, levando-o, muitas vezes, ao isolamento.
A patologia está enquadrada no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que objetiva assegurar e
promover os direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, que é
considerada "aquela que tem um impedimento de longo prazo, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial … que obstrua sua participação na
sociedade … em igualdade de condições com as demais pessoas".
Além do amparo da norma inclusiva, os portadores de autismo também podem
contar com o apoio da Lei
Nº12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que
assegura-lhes diversos direitos. Um desses benefícios é o atendimento
prioritário nos sistemas de saúde pública e privada.
"Assim como o SUS (Sistema Único de Saúde), os planos de saúde
devem custear o tratamento prescrito pelo médico", afirma a Dra. Tatiana
Viola de Queiroz, do Nakano Advogados Associados, especialistas em Direito à
Saúde Humana e Animal.
No estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça determina que caso o
paciente seja usuário de convênio médico, não pode haver limitação do número de
sessões, especialmente porque a legislação determina que esses pacientes devem
ter atenção integral às suas necessidades. Assim, o número limitado de sessões
disponibilizado pelas operadoras contraria a legislação.
"De forma objetiva, o que o TJ de São Paulo (Súmula 102) entende,
nesses casos, é que se houver prescrição médica e, mesmo assim, o convênio se
negar a cobrir o custeio do tratamento, sob argumentos de que não consta no
contrato ou não está previsto no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional
de Saúde), a conduta da operadora é considerada abusiva", explica a Dra.
Tatiana.
Além de assegurar a atenção preferencial às pessoas com autismo no SUS e
nos planos privados, a Lei 12.764/2012 também antecipa a obrigatoriedade da
prestação de atendimento multiprofissional e do acesso a medicamentos e
nutrientes a esses usuários. É importante salientar que para os pacientes que
contam com assistência médica privada, essa relação também está amparada pelo
Código de Defesa do Consumidor.
Dra.
Tatiana Viola de Queiroz – Advogada do escritório Nakano Advogados
Associados, Pós-graduada e especialista em Direito do Consumidor e Direito
Bancário, Pós-graduanda em Direito Médico e da Saúde, Coordenadora no
escritório Nakano Advogados Associados, integrante da Comissão de Saúde Pública
da OAB, Palestrante e Professora da OAB – Seção de São Paulo.
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