É muito comum as
operadoras de saúde reajustarem as mensalidades do plano de saúde de seus
segurados quando estes completam 59 anos. Isso ocorre porque o Estatuto do
Idoso proíbe o aumento após os 60 anos. Assim, como uma forma de burlar a
legislação, o segurado é surpreendido quando completa os 59 anos com um
reajuste abusivo, tendo em vista ser a última oportunidade do aumento por faixa
etária.
Muitos segurados,
mesmo insatisfeitos, aceitam a mudança. O que poucos sabem é que o reajuste do
plano de saúde por idade é válido apenas dentro de um percentual que seja
considerado razoável. Tal entendimento foi proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento do recurso repetitivo tema 952 no final de 2016 e é
aplicado ainda que o reajuste do plano seja previsto e permitido em contrato.
Sendo assim, para
que o reajuste fundado na mudança de faixa etária do beneficiário seja válido,
é necessário que haja previsão contratual e que sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores. É necessário ainda, que não
sejam aplicados percentuais que onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso, ou seja, que não sejam considerados sem razão, aleatórios
ou inadequados.
Nesse sentido,
caso o segurado seja surpreendido com reajuste em percentual desarrazoado em
razão da mudança de faixa etária, é possível questionar a sua validade por meio
de ação judicial e assim requerer a sua cessação de forma imediata através de
liminar.
De modo geral, não
são permitidos reajustes abusivos anuais. Ainda que fujam da faixa etária, tais
reajustes devem ser aplicados de acordo com a tabela da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) ou, quando se trata de planos coletivos, é necessário
que a operadora comprove que há uma justificativa para aquele aumento, o
chamado “sinistro”.
Portanto, seja o
reajuste em razão da idade ou anual, se for desarrazoado ou aleatório, o
consumidor pode e deve ir à justiça pleitear a cessação do aumento, inclusive
podendo ser revistos os ajustes aplicados nos últimos cinco anos. Fique atento
aos seus direitos!
Isabela Perrella - especialista em Direito do Consumidor do escritório
Aith, Badari e Luchin Advogados
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