Nos
dias atuais, com a crise econômica mundial e o número elevado de desempregados,
é mais comum do que se imagina a ocorrência do assédio moral dentro das
empresas.
Trata-se
de uma forma de agressão psicológica contra a dignidade humana e pode ocorrer
tanto de forma direta como indireta, sendo que, para ser caracterizado o
assédio moral, as ações devem ser prolongadas e repetitivas ao longo do tempo,
levando a exposição do empregado. Assim, quando o empregado propõe na justiça
ação de indenização por assédio moral, o juiz deverá analisar as provas dos
fatos que ensejaram o pedido de indenização tanto à honra subjetiva, que é
considerada a dignidade do ofendido perante si mesmo, quanto à honra objetiva,
considerada a dignidade do ofendido perante terceiros, para estimar o valor da
condenação.
Quando
o trabalhador recebe um ultimato para optar entre o trabalho e a família
configura o assédio moral?
Recentemente,
tivemos um caso no estado do Tocantins em que um engenheiro, além de reclamar
de perseguição constante e exigência de trabalho até altas horas da noite,
também relatou em seu processo que o gerente chegou a fazer um ultimato para
optar entre a família e o trabalho, devido a reclamações do engenheiro de sua
jornada exaustiva, que não deixava tempo para estar com os familiares.
Nesse
caso, a prova das condutas reiteradas e abusivas direcionadas ao empregado
expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras configuraram o assédio
moral, seja pelas perseguições constantes, a sobrecarga de tarefas, as
exigências incabíveis, a imposição de horários extenuantes, seja pelo dano
psíquico emocional. Por fim, pelo ultimato para que o empregado optasse entre a
família e o trabalho, o que restou na condenação da empresa ao pagamento de
danos morais.
Portanto,
com o objetivo de evitar possíveis condenações por dano moral, é importante que
as empresas observem suas atitudes em relação aos seus empregados, posto que em
todo local de trabalho há cobranças, críticas e avaliações dos trabalhadores,
contudo, a forma e a continuidade da conduta que o empregador sinaliza ou
adverte seu empregado é o que vai definir a configuração do assédio moral.
Racchel
Mendes Granero - advogada na área Trabalhista do escritório Rodrigues Pereira
Sociedade de Advogados. Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho pela PUC-SP.