Os
dias quentes estão chegando e começam os problemas inerentes aos aparelhos de
ar condicionado. Seja pelo pinga-pinga, pelo barulho ou pelo dano estético que
em alguns casos só é percebido quando chega o verão.
Nos
tempos atuais o ar condicionado passa a ser equipamento essencial, de primeira
necessidade, especialmente em locais onde o calor ou o frio são intensos.
Independentemente
do que será dito, é necessário que o condômino não instale um aparelho antes de
verificar se é permitido na convenção ou qual o procedimento no prédio. O fato
de já existirem aparelhos não quer dizer que possa ser feito. Podem ser que os
casos estejam sendo litigados na justiça.
Ao
condomínio caberá sempre tentar ajustar a utilização a arquitetura do local e
regras do empreendimento com base na convenção e anseio da coletividade.
Atualmente
os Tribunais entendem na maioria dos casos, desde que não exista disposição em
sentido contrário na convenção, que o aparelho de ar condicionado não altera a
fachada. São equipamentos passiveis de padronização por meio de uma assembleia
com o quórum de maioria simples, ou seja 50% mais um dos presentes.
Como
aduz o nobre doutrinador J. Nascimento e Franco “ in memoriam”.“ Em síntese, na fachada, podem ser
instalados todos os equipamentos que a técnica moderna criou para propiciar
maior conforto aos habitantes do edifício.” J. Nascimento e franco,
Editora Revista dos Tribunais, página 295, 5ª Edição, 2005
Caso
a convenção proíba a instalação do ar condicionado, para que o mesmo possa ser
instalado será necessário a alteração da convenção, o que somente pode ocorrer
com o voto de 2/3 dos condôminos ( Art. 1.351 Do CC)
Com
a proibição na convenção, colocar o aparelho será considerado alteração de fachada
passível de multa e de ação judicial para retirada do aparelho.
Nesse
sentido o Tribunal de Justiça do DF:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO
JARDINS DAS ACÁCIAS. INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO. LATERAL DE
UNIDADE. FACHADA. ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
NULIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTEÇA MANTIDA. 1. A instalação
de aparelho de ar-condicionado na lateral do imóvel caracteriza alteração da
fachada. 2. Diante do descumprimento de regra prevista na convenção do
condomínio, impõe-se a obrigação de retirar o aparelho instalado em local
indevido. 3. A discussão acerca de nulidade de multa imposta extrapola a
natureza da ação de obrigação de fazer ajuizada. 4. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APC: 20120111985202, Relator: J.J. COSTA
CARVALHO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág.: 223)
Não
sendo caso de proibição na convenção, antes do condomínio padronizar a
instalação do ar condicionado é recomendado a contratação de um engenheiro
elétrico para saber se o condomínio suporta o acréscimo de carga, sem
comprometer o centro de medição de acordo com a entrada de energia aprovada
pela concessionária.
Após
a verificação da carga, será necessário um engenheiro civil/ calculista, para
saber com base no projeto da empresa de ar condicionado, se não haverá
sobrepeso com a instalação das máquinas no espaço destinado, que pode ser na
varanda ou fachada, ou se forem aparelhos de parede, dependerão da abertura da
parede e mesmo que nem todas unidades façam, o engenheiro precisará verificar
se abertura do vão irá comprometer de alguma forma a estrutura do prédio.
Isto
posto, o prédio convoca uma assembleia com o fim de padronizar a instalação de
ar condicionado e com o quórum de maioria simples, aprova a padronização com
base no projeto apresentado.
Caso
não exista proibição na convenção, e o condomínio perca a oportunidade de
padronizar, deverá aceitar que o condômino faça a instalação, após laudo de
engenheiro, no local que melhor lhe provier.
AUTOR. 1- A obra objeto da lide não pode ser
considerada irregular, eis que estava sob a orientação de engenheiro
responsável, possuindo ART (anotação de responsabilidade técnica) em nome de
Engenheiro Civil que assegurou ¿que não houve nenhuma retirada nas peças
estruturais da edificação¿, não havendo que se falar, portanto, em risco para
estrutura do edifício. 2- Verifica-se que a instalação do ar condicionado não
alterou a fachada do edifício, tendo em vista que as provas produzidas nos
autos, em especial as fotos e o laudo pericial, demonstram que não há padrão do
edifício para instalação para instalação do ar condicionado, bem como que o
projeto arquitetônico do edifício não previu local para aparelhos de ar
condicionado. 4- Na Convenção do Condomínio não há nenhuma disposição
específica sobre a posição e colocação dos aparelhos de ar condicionado, sendo
certo que para a pretendida padronização deveria o Condomínio Apelante convocar
Assembleia Geral Extraordinária para alteração da mencionada Convenção.
Inteligência dos artigos 1.351 a 1.353 do Código Civil. 5-
Por outro lado, a instalação de janela causou prejuízo às características
arquitetônicas da fachada do condomínio, tendo em vista que das provas
produzidas nos autos verifica-se a efetiva modificação da fachada vedada pelo
artigo 1336 do Código Civil. 6- O fato existir modificações realizadas
anteriormente em outras unidades não desobriga o réu de manter a padronização
do padrão construtivo, sendo certo, ainda, que a convenção de condomínio
(parágrafo 4º letra J) e o regimento interno do condomínio (item 5.2.01) vedam
modificação da parte externa do edifício. 8- Sucumbência recíproca. Sentença
parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
(TJ-RJ - APL: 00362969620128190001 RIO DE JANEIRO
CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de
Julgamento: 31/01/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
03/02/2017) (GRIFEI)
Desta
forma, a instalação do ar condicionado deve ser verificada com cautela,
levando-se em conta a convenção e regramento de cada condomínio. Instalar de
forma inadvertida poderá acarretar em ação judicial.
Dr. Rodrigo Karpat - advogado
militante na área cível há mais de 10 anos, é sócio no escritório Karpat
Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito
imobiliário e em questões condominiais do país.
Além de ministrar palestras e cursos em todo o Brasil, Dr. Rodrigo
Karpat escreve como colunista do site Síndico
Net e do Jornal
Folha do Síndico,
é consultor da Rádio Justiça de Brasília e da OK FM e apresenta os programas Vida em Condomínio da TV
CRECI e Por Dentro dos
Tribunais do Portal Universo Condomínio.