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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Mitos e verdades sobre o sistema financeiro



Com experiência de mais de 15 anos no mercado financeiro e eleito este ano um dos três melhores economistas do Brasil pela revista Investidor Institucional, Eduardo Moreira acaba de lançar O que os donos do poder não querem que você saiba (Editora Alaúde). A obra descreve como funciona o complexo sistema financeiro, econômico e político do capitalismo, para que o leitor possa tomar as rédeas do seu dinheiro e da própria vida. A lista abaixo apresenta 5 mitos e verdades sobre o sistema financeiro para que o leitor atue sobre as estruturas do poder de modo ativo.


Lista com mitos e verdades sobre o sistema financeiro

Mito 1 – O investimento que o banco lhe mostra é o melhor para você 
Verdade - Na quase totalidade dos casos, a pessoa que o atende no banco ou corretora tem sua remuneração vinculada ao lucro que gerou ao lhe vender o produto. Isso mesmo: os dois sistemas mais comuns de remuneração vigentes nos bancos e corretoras são o de metas e o de comissões. Quanto mais rentável para o banco for o produto, mais o gerente ganha no final do mês por vendê-lo. Isso faz com que os gerentes vendam sempre os produtos que os fazem bater a meta estipulada pelo banco, ou aqueles que geram um maior lucro para o banco (e não para você!) e, portanto, rendem maiores comissões.     


Mito 2 – Você deve investir em títulos de capitalização
Verdade – Títulos de capitalização são simplesmente sorteios, como as loterias, só que com prêmios ridiculamente menores. Títulos de capitalização deveriam ser proibidos por lei de serem vendidos como o são, apresentados como uma forma de investimento. Se, em vez de comprar títulos de capitalização, você investir o dinheiro em títulos do governo e fizer suas apostas toda semana diretamente na loteria federal, por exemplo, seu dinheiro renderá mais, e, caso você ganhe o sorteio, o prêmio será muito melhor do que as migalhas que o banco vai te dar. Não gaste sua sorte por tão pouco. 


Mito 3 – Eu perderei meu dinheiro se o banco fechar
Verdade – Quando você coloca seu dinheiro em um banco, imagina que o risco de perder o dinheiro é igual ao risco de o banco quebrar, mas na maioria das vezes, esse raciocínio é absolutamente equivocado. Bancos são apenas grandes cofres. Se o dinheiro está parado na sua conta corrente sem estar aplicado em lugar algum, esse raciocínio é verdadeiro; ou seja, se o banco quebrar, você perde seu dinheiro, e, portanto, deveria sempre buscar o banco de maior solidez (que não necessariamente é aquele que faz mais propaganda). No entanto, na maior parte do tempo, seu dinheiro não está parado na conta corrente, mas aplicado em algum investimento. E em boa parte desses casos, pouca diferença faz o banco em que você está: importa mesmo o investimento em si!


Mito 4 – Os bancos têm diversos tipos de investimento
Verdade – Só existem dois tipos de investimentos! Na verdade, todas as opções que você acha que tem à disposição resumem-se somente as ações ou dívidas. Claro, elas recebem dos bancos diversas embalagens diferentes para parecer que você tem dezenas de alternativas e numa delas deve residir o cálice sagrado para lhe deixar rico da noite para o dia. A rigor, ou você está comprando um título de dívida, ou está comprando uma participação societária em uma empresa, as ações. 


Mito 5 – A rentabilidade do seu dinheiro equivale ao que você investiu
Verdade – A rentabilidade do seu dinheiro não é a que você pensa que é. Costumamos analisar a rentabilidade de nosso dinheiro nos bancos ao comparar quanto temos aplicado nos fundos de investimento em relação ao quanto investimos inicialmente. E é assim que os bancos querem que vejamos. Só que a verdade é que deveríamos ver o quanto colocamos de dinheiro inicialmente na conta corrente do banco e o quanto temos hoje no total, e não somente nos investimentos. Parece a mesma coisa, mas não é. Bancos cobram inúmeras tarifas de seus clientes e quase todas fora dos fundos. E curiosamente, as pessoas não descontam esses gastos daquilo que ganharam nos investimentos. Deveriam! Quando o fizerem, vão perceber que provavelmente estariam bem servidos guardando dinheiro no colchão do que deixando nos bancos.  





O empoderamento feminino através do empreendedorismo



O próprio dicionário nos dá uma definição do que é empreender: decidir realizar (tarefa difícil e trabalhosa); "é uma travessia arriscada". Ou ainda: se relaciona à atitude de inovar, de se dedicar integralmente a transformar ideias em realidades.

É assim que funciona, mesmo nas pequenas competências: desde decidir em fazer uma reforma de casa, escolher um curso e/ou quando escolhemos mudar nossas vidas e ir para outro país.

O empreendedor vive em uma linha tênue entre competência e riscos. É uma pessoa inquieta e que vê oportunidades em cada conversa e/ou detalhe que observa. Ele busca criar algo com valor, assumindo para si os riscos do que se propõe em ofertar.

Dificilmente um empreendedor sobrevive sem a inquietação de buscar o relevante, o diferente. A cada dia ele procura se aperfeiçoar naquilo que faz, trazer novidades, entender seu público e, principalmente, se conectar.  Às vezes pode até lhe faltar conhecimento técnico, mas a criatividade e a vontade de colocar em prática acabam contornando esses obstáculos.

Acho que para o empreendedorismo não é preciso apenas saber fazer, é preciso produzir algo com valia para o usuário, algo que agrega, soma. É preciso saber pensar diferente e, principalmente, ter iniciativa. O verdadeiro empreendedor traduz os desejos e ideias em ações, atitudes. Foi o espírito da não acomodação que tirou o homem das cavernas e o levou aos arranha-céus e que permitiu que ele voasse mais alto e rápido do que os pássaros.

Não tive modelos de empreendedorismo na família; mas posso contar um episódio que está descrito no meu livro “Empreendedoras por Natureza”, lançado no mês internacional da mulher, cujo prefácio é da renomada jornalista Ana Paula Padrão.

No verão de 1982, recebi do meu irmão mais novo, Alexandre, uma proposta desafiadora: produzir em casa chupa-chupas, uma guloseima muito popular em Campinas/SP, onde morei, e vendê-los nas ruas da vizinhança. Animada com a oportunidade de ganhar um dinheirinho extra com a sorveteria caseira e reforçar a mesada paterna, partimos para a ação. Afinal, em teoria, o negócio não tinha como correr mal, sobretudo numa cidade conhecida pela temperatura escaldante. Mas não deu certo! Não foi pela falta de qualidade do produto, mas devido a um “pequeno” descuido na logística. Colocamos os chupa-chupas numa cesta, sem qualquer tipo de refrigeração e quando demos conta, estava tudo derretido antes de percorrermos o primeiro quarteirão. A despeito deste primeiro fracasso, a experiência mal sucedida trouxe uma certeza: descobri, desde pequena, que um dia seria uma empreendedora. E um ensinamento: antecipar barreiras associado a um planejamento adequado é a chave para o êxito de qualquer projeto, do mais simples ao mais complexo.

Voltei-me para a minha missão de vida social: empoderar mulheres por meio do empreendedorismo. Foi daí que nasceu a citada coleção: Empreendedoras por Natureza, cujo primeiro volume foi justamente das histórias de empreendedorismo minha e da amiga Ana Fontes, um ícone das causas de empoderamento da mulher (fundadora da Rede Mulher Empreendedora). Trata-se de uma coleção de 5 livros anuais que aborda trajetórias de sucesso no empreendedorismo feminino, sendo duas empreendedoras por livro. Para o ano que vem teremos: Adriana Barbosa, da Feira Preta e Tatiane Lobato, da Magic Clean.

Acredito – o que justamente me motivou a fazer tal coleção - que qualquer mulher, em qualquer lugar, pode ter controle da própria vida, definir metas, adquirir habilidades e agir, transformando ideias em ações, empreendendo. Ao tomarmos o poder, tornamo-nos as nossas próprias ativistas. Devemos, sim, empreender indagandosobre a cultura da violação, atuando contra injustiças que afetam as mulheres, parando de classificar a mulher pela roupa ou pelo status de relacionamento, etc... Então estamos diante da cultura do empoderamento feminino que necessita expandir.

Assim é que, embora os avanços em relação ao empoderamento feminino no Brasil sejam inegáveis, ainda há um grande abismo que separa mulheres e os homens de caminharem no mesmo patamar em aspetos profissionais, financeiros e sociais. Para ficar ainda mais claro esse abismo, cito pesquisas que revelam dados com um panorama da questão no Brasil e no mundo. A Ipsos inquiriu pessoas de 24 países para elaborar o relatório Global Advisor, focado nos temas do feminismo e de igualdade de gênero. Os resultados mostraram que a situação das brasileiras é preocupante: 41% das entrevistadas no país confessaram terem medo de se expressar e de lutar pelos seus direitos. Esta percentagem é bem maior que a média global, que ficou em 26%. 

Com efeito, um estudo realizado pela Serasa Experian revela que o Brasil possui 5.693.694 mulheres empreendedoras, representando 8% da população feminina do país.

Isso significa que 43% dos donos de negócios do país são do sexo feminino, e 57% são homens. Do total das empresas ativas no Brasil, 30% tem mulheres como sócias. Segundo a Mosaic Brasil, 59% das empreendedoras estão no grupo “Donos de Negócios”, que engloba pequenos e médios empresários, e 11% estão no grupo “Elites Brasileiras”, que representa adultos acima de 30 anos, com alta escolaridade e que desfrutam de alto padrão de vida.

Do total de empreendedoras do Brasil, 73% são sócias de micro ou pequenas empresas. O percentual sobe para 98,5% quando são contabilizadas, também, as empresas do tipo Micro Empreendedor Individual (MEI), já que mais de 1,3 milhão de mulheres brasileiras são sócias de MEI.No entanto, apenas 0,2% das mulheres empreendedoras do Brasil são sócias de grandes empresas, sendo que mais da metade delas pertence ao grupo Elites Brasileiras.

Então, devemos continuar a apostar fortemente no empoderamento das mulheres para melhorar estes números e, via de consequência o Brasil. Em síntese, com o empoderamentoteremos: a construção de redes pra fomentar os negócios (como a Rede Mulher Empreendedora), o exercício do poder em prol de outras mulheres, a promoção da inclusão profissional e social, a criação de oportunidades por via de relacionamentos discursivos com homens, o trabalho na questão da inovação social e a inclusão social nos processos de inovação social, o aumento da confiança e autoestima, enfim, a construção de  uma vida melhor para as famílias, o trabalho para legitimar as desigualdades envolvidas no capitalismo competitivo, a formação de uma comunidade feminina destinada a reduzir a pobreza e o incentivo às atividades empresariais femininas. 

E, acima de tudo, que as mulheres conquistem o seu espaço e alcancem o seu potencial máximo para conquistar a capacidade de tomada de decisão.






Rosely Cruz - sócia-fundadora e manager partner do Rosely Cruz Sociedade de Advogados by “neolaw.”eGoLaw Tecnologia da Informação, com conhecimento especializado no mercado de Inovação e Tecnologia e Investimento em Capital Semente e Venture Capital. Também atua no setor de Recuperação Judicial. É fundadora do Ibajud (Instituto Brasileiro de Administração Judicial), do LENT (Laboratório de Empresas Nascentes em Tecnologia) da FGV Direito, investidora anjo e ex-VP Jurídica do Buscapé Company. Em 2017 lançou o livro “Empreendedoras por Natureza”, que narra sua trajetória de sucesso profissional e incentiva o empoderamento feminino.




Será a Reforma da Lei de Recuperação Judicial uma Meia Reforma?




Dentre o que já foi divulgado pela mídia, questionamos se, de fato, a Reforma da Lei de Recuperação Judicial irá atender as necessidades das empresas que estão em dificuldade financeira ou terá como objetivo somente garantir direitos de grupos específicos, que já detêm a maior parte das garantias e poder decisivo do destino destas. Alguns pontos precisam ser debatidos para um processo de recuperação mais amplo e abrangente, sendo um fator de sucesso a inclusão do maior número de credores e créditos da empresa em dificuldade.

Por exemplo, a polêmica sobre a inclusão dos créditos a título de garantia fiduciária em uma classe específica: ao mesmo tempo em que mantenha a garantia do credor, o sujeita a negociar seu crédito ou pelo menos recebê-lo em condição de igualdade com outras classes, tal como a da garantia real, enfim, submetendo-o ao crivo da assembleia de credores.

Nota-se aqui que, quando criada a Lei de Recuperações que vislumbrou no art. 49, § 3o excluir como créditos sujeitos a recuperação os contratos de garantia fiduciária, mal sabia o legislador que havia sido criado um subterfúgio que tem sido usado em grande parte dos contratos bancários realizados após isso, com objetivo dos créditos serem excluídos do quadro de credores.

Se conclui que esse subterfúgio das instituições financeiras para que seus créditos não fiquem sujeitos à recuperação judicial criou também problemas para resolver esses contratos e seus recebíveis, pois a lei garante a suspensão por 180 dias geralmente prorrogáveis, não permitindo a retirada de tais bens do devedor quando provada a essencialidade. Ou seja, a situação ficou mal resolvida pois o credor não está sujeito à recuperação, mas também não consegue exercer plenamente seu direito à propriedade no tempo que deseja.
Se assim permanecer, sem abranger os créditos oriundos de garantias fiduciárias, as instituições financeiras — que são os credores geralmente mais significativos de uma recuperação judicial — continuam a ficar “imunes” ao processo, já que existe o stay period que protege parcialmente o devedor. Isso significa que seus créditos são exclusos, não sujeitos, e, portanto, esvaziam o objetivo principal da lei, que era trazer todos para uma negociação e, de fato, proporcionar plena recuperação financeira da empresa, o que não acontece.

Sem contar nas garantias pessoais dos sócios, outro ponto polêmico e que sequer foi encarado como pauta da discussão (sob a ótica de ferir preceitos constitucionais como a livre opção para ser avalista/fiador ou então o direito do credor de executar, já que são personalidades distintas). Mas como fica o direito maior da empresa que comprovadamente está em dificuldade financeira de se recuperar e seus sócios poderem focar seus esforços para esse fim, se ficam constantemente sendo executados por conta dos avais, fianças, seus bens particulares sendo expropriados, contas bancárias penhoradas, seus CPF negativados? Não seria coerente, pelo menos, que as execuções contra os sócios garantidores das operações financeiras ficassem suspensas até a aprovação do plano de recuperação? Afinal, não se trata de suprimir direitos das garantias das dívidas, mas é um contrassenso aprovar um plano de pagamento, novas condições em que configura uma novação e seu descumprimento um título judicial executivo, e forçando o mesmo dono, por sua pessoa física, a efetuar o pagamento de forma antecipada, coercitiva e diferente do que fora acordado na assembleia de credores.

Não se trata aqui de usurpar conceitos ou direitos de nenhuma das partes, mas há uma lacuna que prejudica os processos de recuperação judicial, no caso da execução do sócio, pois descapitaliza-o, sendo que muitas vezes se precisa desses recursos para reinvestir no próprio negócio e permite-se que credores (instituições financeiras) recebam de forma diversa do que fora aprovado no plano de recuperação, esvaziando mais uma fez a primazia do maior número de credores envolvidos no referido processo.

E os tributos? Bom, sequer se cogita essa grande fatia que assola o empresário de pelo menos compor uma classe específica, ou ainda poder ser paga ao Fisco nas mesmas condições que os credores. O que é injusto, pois apesar de a lei determinar que os entes devam promover condições especiais de parcelamento, pouco temos visto esforços dos entes nesse sentido. Destaco ainda que à União caberia ao menos estender às empresas em recuperação judicial benefícios semelhantes aos Refis/Perts que ocorrem em determinados períodos e visam atender a todas as empresas indiscriminadamente, independentemente de estarem ou não em recuperação judicial, o que é um contrassenso, já que estas precisam dessa atenção especial.

Ainda há outros pontos que prescindem de debates, dentre eles minimizar a burocracia do processo, delegar ao Administrador Judicial mais e novas atribuições para dar agilidade ao processo. Além disso, é preciso exigir do mesmo comprovada especialidade no segmento empresarial e jurídico, rever o prazo do trâmite da Recuperação Judicial e de seus principais atos, criação de varas especializadas, e, principalmente, entender que as mudanças devem atender a todas as categorias de empresas que estão em dificuldade, desde as microempresas até as de grande porte. Caso contrário, a Lei de Recuperação Judicial continuará tendo uma procura ínfima no Judiciário, pois não transmite a essa grande gama de empresas em dificuldade a segurança e a efetiva proteção da lei e do Judiciário, fazendo com que muitas sucumbam antes de buscar o efetivo socorro, elevando os percentuais de empresas fechadas, algumas até de forma irregular, e com isso piorando mais ainda os resultados econômicos do país.

Portanto, ou prevalece o objetivo maior da lei, que é propiciar a recuperação das empresas em dificuldade financeira, ou teremos uma reforma sem reformar, omissa nos reais problemas, podendo ainda, nos moldes que foram discutidos, piorar mais ainda a situação dos endividados. Pois vai atender novamente a interesses específicos, alterando dispositivos que não agregam e nem representam a necessidade das empresas que esperam socorro.

Mara Denise Poffo Wilhelm
Advogada





Mara Denise Poffo Wilhelm
Advogada




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