“Quando a união estável é reconhecida, surgem direitos próprios das relações familiares”
Ter
um filho em comum, manter um relacionamento duradouro e até ficar noivo não são
fatores suficientes, por si só, para caracterizar uma união estável. A 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, afastar o
reconhecimento de união estável post mortem em um caso no qual, apesar
desses elementos, prevaleceu o entendimento de que o relacionamento configurava
um “namoro qualificado”.
No
julgamento, o STJ considerou que o casal possuía uma relação pública e
duradoura, tinha um filho e havia ficado noivo, além de existirem elementos
como auxílio material e seguro de vida. Para a maioria dos ministros, porém, o
conjunto das provas indicava um projeto futuro de constituição de família, e
não uma vida familiar já estabelecida durante o relacionamento.
A
decisão chama a atenção para uma dúvida cada vez mais comum: afinal, o que
diferencia um namoro sério de uma união estável? Segundo Danielle
Biazi, especialista e professora de Direito de Família e Sucessões, sócia do
escritório Biazi Advogados Associados, a legislação considera
quatro elementos fundamentais para a caracterização da união estável:
continuidade, publicidade, durabilidade — sem prazo mínimo ou máximo
previamente estabelecido — e intenção de constituir família.
“A
união estável é, à exceção das formalidades, uma comunhão atual de vida tal
qual um casamento, e não um projeto de comunhão futura, como costuma ocorrer
nos namoros ou noivados. É justamente esse status familiar já existente, e não
uma promessa de vir a existir, que precisa ser demonstrado”, explica.
A
coabitação, a existência de filhos, a divisão das despesas, a dependência
declarada no Imposto de Renda, a inclusão do parceiro em plano de saúde e a
realização de investimentos ou projetos patrimoniais em conjunto podem ser
utilizados como provas. Nenhum desses fatores, entretanto, é suficiente
isoladamente para determinar a existência de união estável.
“Somados
à ideia de relação pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir
família, esses elementos formam um contexto probatório consistente para a
apreciação da Justiça”, afirma Danielle. Outro aspecto que pode ser considerado
é a forma como os próprios parceiros enxergam e apresentam o relacionamento.
“Na união estável, as partes se reconhecem reciprocamente como ‘casadas’ e
assim se apresentam perante a comunidade.”
Namoro qualificado
O
julgamento também coloca em evidência o chamado “namoro qualificado”, expressão
utilizada para definir relacionamentos que possuem elevado grau de intimidade e
estabilidade, mas nos quais não existe uma entidade familiar efetivamente
constituída. “Hoje tem sido muito comum a figura do chamado namoro qualificado.
São relacionamentos, normalmente entre pessoas independentes e financeiramente
autônomas, em que o casal dorme com frequência sob o mesmo teto, viaja junto e
compartilha muitos momentos em comum, mas sem assumir o estado de casados”,
ressalta a especialista.
Por
isso, segundo a advogada, o grau de intimidade não é decisivo. É necessário que
o conjunto das circunstâncias demonstre que ambos compreendiam que já formavam
uma família, e não que apenas planejavam constituí-la no futuro.
A
distinção produz consequências práticas importantes. Enquanto namoro e noivado,
por si sós, não geram os efeitos jurídicos próprios de uma entidade familiar, o
reconhecimento da união estável pode repercutir diretamente sobre patrimônio e
sucessão. “Quando a união estável é reconhecida, surgem direitos próprios das
relações familiares, como regime de bens, partilha, alimentos e sucessão”,
destaca Biazi.
O
julgamento do STJ reforça que não existe um único comportamento capaz de
determinar quando um namoro se transforma em união estável. Mesmo filho em
comum, noivado ou convivência intensa precisam ser avaliados dentro do conjunto
da relação para verificar se havia, efetivamente, uma família constituída.
Fonte: Danielle Biazi - Doutora em Direito Civil
pela PUCSP, sócia do escritório Biazi Advogados Associados. Especialista e
professora de Direito de Família e Sucessões. Associada ao Instituto Brasileiro
de Direito de Família (IBDFAM).
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