Omissão sobre condição de saúde em relações
sexuais pode configurar dano moral e ilícito criminal, segundo a lei e a
jurisprudência
O avanço das infecções
sexualmente transmissíveis (ISTs) em períodos de grande aglomeração voltou ao
centro do debate com a proximidade do Carnaval. Dados do Ministério da Saúde
indicam aumento na procura por testagem rápida e atendimento relacionado a ISTs
nas semanas que sucedem a festa, especialmente para sífilis, HIV e hepatites
virais, fenômeno associado à redução do uso de preservativos e ao aumento do
número de parceiros ocasionais.
Ainda que existam métodos
eficazes para prevenir esse tipo de infecção, ainda sim o descuido e
irresponsabilidade podem provocar a transmissão. Diante disso, a dúvida: e se o
meu parceiro me infectar, eu posso processa-lo?
A resposta é afirmativa,
desde que haja prova de que a pessoa transmissora sabia ou deveria saber que
era portadora da infecção e, ainda assim, manteve relação sexual sem proteção
ou sem informar previamente o parceiro. Nesses casos, a conduta pode gerar
consequências tanto na esfera cível quanto na penal. O entendimento é
consolidado em decisões judiciais, especialmente em ações envolvendo
transmissão do HIV, nas quais tribunais reconheceram o dever de indenizar por
violação à integridade física e à dignidade da vítima.
Segundo o advogado Thayan
Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público, membro
da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz
Advogados, a omissão da condição de saúde rompe deveres jurídicos básicos. “A
legislação civil brasileira protege o direito à saúde e à dignidade da pessoa
humana. Quando alguém, de forma consciente ou negligente, expõe outra pessoa ao
risco de contágio, configura-se ato ilícito passível de indenização por danos
morais. O dano não se limita ao aspecto físico, mas alcança o abalo
psicológico, o estigma social e a quebra da confiança inerente às relações
íntimas”, explica.
Além da reparação financeira,
a conduta pode ter repercussões penais. O Código Penal prevê punição para quem
expõe alguém ao contágio de moléstia grave, bem como para situações em que a
transmissão resulte em lesão à saúde. “Se ficar comprovado que houve dolo ou
assunção consciente do risco, o caso pode ultrapassar a esfera cível e resultar
em responsabilização criminal. Não se trata de criminalizar a condição de
saúde, mas a conduta de ocultar informação relevante e causar dano a terceiro”,
justifica o advogado.
A responsabilização, contudo,
exige prova consistente. Exames médicos, histórico clínico, mensagens,
testemunhos e a cronologia dos fatos são elementos frequentemente analisados
pelo Judiciário. “Cada caso é avaliado de forma individual. A Justiça não
presume culpa automática, mas tem sido rigorosa quando fica demonstrado que a
transmissão decorreu de comportamento irresponsável”, finaliza Thayan.
Nenhum comentário:
Postar um comentário