21 estabelecimentos foram multados
neste ano no estado de SP, 50% mais do que em 2024. Para Lauro Pimenta, da
Alobrás, pagamento no crédito é mais caro porque demora até um mês para o
comerciante receber das operadoras. Advogado diz que a lei não é clara
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De janeiro até agora, 21
estabelecimentos comerciais foram multados pelo Procon-SP, no valor de quase R$
182 mil, por cobrança de taxa no pagamento com cartão de crédito à vista.
Esse número é 50% maior do que
o do ano passado (14) e 133% maior do que o de 2023 (9), ano em que as multas
somadas foram ainda maiores, de quase R$ 197 mil.
Entre os setores multados neste
ano no estado de São Paulo, destacam-se os de atacados de artigos de aparelhos
eletrônicos de uso pessoal e doméstico, de bolsas, malas e artigos de viagem e
de componentes eletrônicos e equipamentos de comunicação.
No comércio varejista, os
destaques são para os de artigos de armarinho, de ótica, de vestuário e
acessórios, de combustíveis, de equipamentos de telefonia e comunicação e de
mercadorias de lojas de conveniência, além de padarias.
Alguns desses lojistas já
pagaram a multa e outros recorreram.
“No pagamento à vista, no
cartão de crédito ou de débito, não pode ser cobrada taxa do consumidor”,
afirma Marcelo Pagotti João, diretor de fiscalização do Procon-SP.
A Lei Federal 13.455/2017 autoriza
o comerciante a diferenciar preços de bens e serviços em função de prazo de
pagamento, como Pix, cartão de débito ou de crédito.
Mas isso, não por cobrança
adicional, diz Pagotti João, mas, sim, para redução de preços, e os descontos
deverão ser informados em local e formato visíveis ao consumidor.
Pagotti João diz que, se o
lojista acrescentar preço em pagamento à vista, mesmo que no uso do cartão de
crédito, está adotando ‘prática abusiva’ e pode ser multado em ação de
fiscalização.
No pagamento a partir de duas
vezes, no cartão de crédito, diz ele, já não há restrições para cobrança de
taxas. Fica a critério do comerciante cobrar e do consumidor aceitar.
Busca
Busca
Em visita, há cerca de duas
semanas, à loja do Busca Busca e a outras no shopping Mega Polo Modas,
localizado no Brás, a reportagem do Diário do Comércio constatou
que era prática comum a cobrança de taxa de 6% no pagamento à vista com cartão
de crédito.
Em duas vezes, a taxa cobrada
era de 8% e, em três vezes, de 10%. A reportagem tentou, mas não conseguiu
falar com representantes da loja Busca Busca.
Lauro Pimenta, vice-presidente
da Alobrás (Associação dos Lojistas do Brás), diz que o entendimento dos
lojistas é que há distinção entre pagamentos no débito e no crédito.
“Mesmo que o pagamento no
crédito não seja parcelado, para nós lojistas não é considerado à vista. Se
quisermos receber à vista das operadoras de cartões, temos de pagar uma taxa de
antecipação. Portanto, há diferença, sim, entre crédito à vista e débito.”
De acordo com ele, não cabe
dizer se o Procon está certo ou errado. É uma questão de entendimento da língua
portuguesa. “Crédito, como a palavra diz, é crédito, custa mais.”
Se foi gerado crédito para o
lojista, diz ele, há bases contratuais com as operadoras para o recebimento.
“Quando ele passa uma venda no crédito, ele não recebe à vista”, afirma.
Se o Procon tiver uma garantia
para o lojista de que, quando ele passa uma compra no crédito à vista, ele
recebe à vista da operadora, diz Pimenta, “aí tudo se encaixa. “Se houver essa
referência para lojista, o Procon pode nos ajudar.”
Para o vice-presidente da
Alobrás, se a legislação que trata dessa questão é dúbia, “não é razoável o
lojista ser punido por diferenciar crédito de débito.”
Situação é polêmica, de acordo
com Angelo Paschoini, advogado especializado em meios de pagamento. Isso porque
a Lei 13.455/2017, diz, apesar de autorizar diferenciação de preços, menciona
‘descontos’, não aumento de preços.
Se o lojista passa uma venda no
cartão de crédito à vista, de acordo com ele, ele só vai receber da operadora
no fechamento do ciclo, até 28 dias. No débito, ele já recebe no dia seguinte.
O lojista está correto, na
avaliação de Paschoini, quando afirma que custa mais para ele a venda no cartão
de crédito, mesmo que à vista.
O Procon-SP também está
correto, diz, quando entende a lei de forma literal, que cita descontos, e não
aumento de preços.
Diante desse impasse, a
sugestão de Paschoini para os lojistas é que coloquem os preços nos produtos
considerando a venda no cartão de crédito à vista e utilizem os descontos nos
pagamentos com débito, Pix, dinheiro.
“O hábito fez com que a loja
parta do preço maior para o menor. Por exemplo, o preço do produto é R$ 100 no
cartão de crédito. Mas, se pagar à vista no débito ou no PIX ou em dinheiro,
custa R$ 95. Isso não é lei, é hábito, e é o que o Procon defende”, diz.
Nos casos dos lojistas que
estão cobrando uma taxa no valor de crédito à vista, Paschoini sugere,
portanto, uma mudança na comunicação, partindo do maior valor para o menor.
Agora com a proximidade do
final de ano, época em que as lojas têm maior movimento, o Procon-SP orienta os
lojistas a prestarem atenção na exibição de preços aos clientes, justamente
para não serem alvo de denúncias e posterior ação de fiscalização.
As multas com base nessas ações
de fiscalização podem variar de R$ 936,91 a R$ 13.030.272,92. Os valores são
calculados com base na infração e no faturamento da empresa.
“Produto vencido, sem etiqueta
adequada, sem comunicação clara com o cliente, tudo entra na multa. Quanto mais
informações irregulares, maior é a multa”, diz o diretor do Procon-SP.
Para
evitar denúncias e multas
O Procon-SP tem algumas
indicações para os lojistas evitarem denúncias de clientes.
- O preço à vista deve ser
sempre divulgado e, caso haja opção pelo parcelamento, no mesmo local deve
haver a divulgação de condições de pagamento;
- Entre as informações que
precisam estar claras na loja estão número e valor das prestações, taxa de
juros e demais acréscimos, bem como o valor total a ser pago com o
financiamento;
- Eventuais descontos
oferecidos em função do prazo ou meio de pagamento utilizado devem ser informados
em local e formato visíveis ao consumidor, não somente no caixa;
- Todas as informações sobre o
preço devem vir indicadas da mesma forma, com fonte e tamanho de letra iguais;
- No comércio eletrônico, o
preço à vista deve ser divulgado junto à imagem do produto ou descrição do
serviço em caracteres com tamanho de fonte não inferior a doze;
- As informações ao cliente
precisam ser corretas e verdadeiras, não podem ser enganosas;
- O comerciante deve evitar
abreviaturas e situações que dificultem a compreensão da comunicação;
- A informação precisa ser
exata e diretamente ligada ao produto, sem nada que impeça o acesso, e
perceptível, sem a necessidade de qualquer esforço para compreensão;
- Os preços devem ser afixados
por meio de etiquetas ou similares diretamente nos produtos expostos à venda no
interior da loja, em araras ou manequins, por exemplo, e com sua face principal
voltada ao consumidor. E da mesma forma nos produtos expostos em vitrines.
Se precisarem de mais
informações, os comerciantes podem procurar o Procon-SP.
Fátima Fernandes
https://www.dcomercio.com.br/publicacao/s/procon-esta-de-olho-em-lojista-que-cobra-taxa-no-credito-a-vista
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