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terça-feira, 16 de dezembro de 2025

Nova lei do IRPF Mínimo gera corrida por esclarecimentos sobre dividendos de 2025

 mudança tributária reacendeu discussões sobre como serão tratadas as distribuições ligadas ao resultado das empresas neste ano 

 

A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, conhecida como lei do IRPF Mínimo, provocou uma série de questionamentos no mercado contábil, jurídico e empresarial. Um dos principais pontos de dúvida envolve os dividendos relativos aos lucros de 2025 e se eles continuam isentos. A insegurança aumentou diante de interpretações equivocadas sobre a necessidade de aprovar, ainda em 2025, os lucros que somente serão apurados quando o ano terminar. 

Essa leitura gerou preocupação entre empresas e profissionais porque, na prática, não seria possível cumprir essa exigência. Os lucros só podem ser calculados e aprovados após o encerramento do exercício, seguindo regras contábeis e societárias consolidadas. Como consequência, o mercado passou a buscar esclarecimentos técnicos para entender se haveria algum risco à manutenção da isenção prevista antes da lei. 

Após analisar a lei em conjunto com as normas societárias e contábeis, o advogado tributário Felipe Cabral, da Weiss Advocacia, explica que a interpretação correta do trecho da lei elimina essa exigência inviável e mantém a isenção dos dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025. 

Felipe explica que a alínea a do dispositivo é suficiente para garantir a exclusão dos lucros de 2025 da base do IRPF Mínimo, independentemente da data de aprovação do balanço. Ele afirma que a aprovação seguirá normalmente em 2026, como já ocorre há décadas. Também reforça que as alíneas a, b e c devem ser lidas como hipóteses independentes, evitando contradições jurídicas e afastando interpretações que criem obrigações incompatíveis com a legislação societária. 

O advogado resume sua posição afirmando que "a alínea a do dispositivo é autônoma e assegura a exclusão desses lucros da base do IRPF Mínimo, independentemente da data de sua aprovação societária, a qual seguirá o rito regular de 2026." 

Felipe também destaca que não existe base jurídica para a tese que exige aprovação do balanço anual de 2025 ainda dentro de 2025. Nas palavras dele: 
"A interpretação que pressupõe essa exigência é incompatível com a Lei das S.A., o Código Civil, as NBCs e os padrões mínimos de fidedignidade contábil." 

Sobre a necessidade de interpretar as alíneas de forma separada, ele reforça: 
"A leitura das alíneas a, b e c como hipóteses independentes evita inconsistências jurídicas e a necessidade de procedimentos materialmente impossíveis ou vedados pela legislação societária." 

Felipe também comenta sobre a existência de caminhos jurídicos e societários para casos específicos: 
"Há meios jurídicos e societários válidos para mitigar eventuais exposições. A depender da estrutura societária e da natureza dos resultados anteriores, existem mecanismos compatíveis com as normas contábeis e societárias para reforçar a segurança jurídica em relação aos dividendos de 2025 e ao regime transitório do IRPF Mínimo." 


Orientação prática do advogado às empresas 

Embora o cenário exija atenção, Felipe Cabral recomenda que as empresas adotem medidas simples e preventivas. Ele sugere que cada companhia revise sua estrutura societária, o histórico de lucros acumulados e o processo de fechamento contábil para identificar eventuais particularidades. Segundo ele, essa revisão permite antecipar ajustes, reduzir riscos interpretativos e fortalecer a segurança documental antes da aprovação formal dos resultados de 2025 no ano seguinte. 

O advogado reforça que esse planejamento contábil e societário não exige mudanças complexas e deve ser conduzido com base nas normas já existentes, garantindo que tudo esteja alinhado ao período de transição do IRPF Mínimo. 

 

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