mudança tributária
reacendeu discussões sobre como serão tratadas as distribuições ligadas ao
resultado das empresas neste ano
A
entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, conhecida como lei do IRPF Mínimo,
provocou uma série de questionamentos no mercado contábil, jurídico e
empresarial. Um dos principais pontos de dúvida envolve os dividendos relativos
aos lucros de 2025 e se eles continuam isentos. A insegurança aumentou diante
de interpretações equivocadas sobre a necessidade de aprovar, ainda em 2025, os
lucros que somente serão apurados quando o ano terminar.
Essa
leitura gerou preocupação entre empresas e profissionais porque, na
prática, não seria possível cumprir essa exigência. Os lucros só
podem ser calculados e aprovados após o encerramento do exercício, seguindo
regras contábeis e societárias consolidadas. Como consequência, o mercado
passou a buscar esclarecimentos técnicos para entender se haveria algum risco à
manutenção da isenção prevista antes da lei.
Após
analisar a lei em conjunto com as normas societárias e contábeis, o advogado
tributário Felipe Cabral, da Weiss Advocacia, explica que a interpretação
correta do trecho da lei elimina essa exigência inviável e mantém a
isenção dos dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025.
Felipe
explica que a alínea a do dispositivo é suficiente para garantir a exclusão dos
lucros de 2025 da base do IRPF Mínimo, independentemente da data de aprovação
do balanço. Ele afirma que a aprovação seguirá normalmente em 2026, como já
ocorre há décadas. Também reforça que as alíneas a, b e c devem ser lidas como
hipóteses independentes, evitando contradições jurídicas e afastando
interpretações que criem obrigações incompatíveis com a legislação
societária.
O
advogado resume sua posição afirmando que "a alínea a do
dispositivo é autônoma e assegura a exclusão desses lucros da base do IRPF
Mínimo, independentemente da data de sua aprovação societária, a qual seguirá o
rito regular de 2026."
Felipe
também destaca que não existe base jurídica para a tese que exige aprovação do
balanço anual de 2025 ainda dentro de 2025. Nas palavras dele:
"A interpretação que pressupõe essa exigência é incompatível com a Lei das
S.A., o Código Civil, as NBCs e os padrões mínimos de fidedignidade
contábil."
Sobre
a necessidade de interpretar as alíneas de forma separada, ele reforça:
"A leitura das alíneas a, b e c como hipóteses independentes evita
inconsistências jurídicas e a necessidade de procedimentos materialmente
impossíveis ou vedados pela legislação societária."
Felipe
também comenta sobre a existência de caminhos jurídicos e societários para
casos específicos:
"Há meios jurídicos e societários válidos para mitigar eventuais
exposições. A depender da estrutura societária e da natureza dos resultados
anteriores, existem mecanismos compatíveis com as normas contábeis e
societárias para reforçar a segurança jurídica em relação aos dividendos de
2025 e ao regime transitório do IRPF Mínimo."
Orientação prática do advogado às empresas
Embora
o cenário exija atenção, Felipe Cabral recomenda que as empresas adotem medidas
simples e preventivas. Ele sugere que cada companhia revise sua estrutura
societária, o histórico de lucros acumulados e o processo de fechamento
contábil para identificar eventuais particularidades. Segundo ele, essa revisão
permite antecipar ajustes, reduzir riscos interpretativos e fortalecer a
segurança documental antes da aprovação formal dos resultados de 2025 no ano
seguinte.
O
advogado reforça que esse planejamento contábil e societário não exige mudanças
complexas e deve ser conduzido com base nas normas já existentes, garantindo
que tudo esteja alinhado ao período de transição do IRPF Mínimo.

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