Formação especial de colégio de Ministros tem por objetivo promover a padronização do entendimento jurisprudencial e garantir observação e uniformização na interpretação da lei
O processo para
conseguir a cidadania italiana sofreu diferentes mudanças em 2022. Desde o
final de junho, o critério de definição da competência passou a ser cidade de
origem do Dante Causa (ascendente italiano nascido na Itália) do(s) autor(es)
da ação. Portanto, o foro competente passou a ser o Tribunal da cidade capital
da região de origem (“capoluogo regionale”), e não mais exclusivamente o
Tribunal de Roma, como acontecia até então.
Esta
descentralização da competência dos Tribunais, que chegou com a promessa de
trazer uma celeridade importante ao julgamento dos processos, pode fazer com
que haja decisões de entendimentos variados sobre uma mesma questão, o que já
não acontecia no Tribunal de Roma. O objetivo principal da reforma, de acordo
com o Ministério da Justiça Italiana, é diminuir em 40% os tempos processuais,
facilitando a vida dos requerentes.
Contudo,
paralelamente à essa mudança processual, há alguns meses havia ganhado espaço,
no âmbito judicial, a tese da Grande Naturalização. Tal tese acabou sendo
considerada um imbróglio jurídico que acabava por atrapalhar os planos
imediatos de algumas famílias que possuem uma árvore genealógica datada do
século 19, e construir um panorama jurídico de incertezas.
Como já
amplamente pauta do pelo ALM Advogada Associadas, escritório com sede no Brasil,
Portugal e Itália, que auxilia estrangeiros na busca pela cidadania europeia, a
tese da Grande Naturalização nasceu com a Proclamação da República, no dia 15
de novembro de 1989, quando ficou instaurado, via decreto 58A14, de dezembro de
1989, que qualquer estrangeiro estabelecido no Brasil, antes de 15 de novembro,
seria reconhecido brasileiro. Na época, a medida foi até bem vista, justamente
pelo Brasil sempre ser lembrado por ser um país acolhedor, hospitaleiro, o que
acontece até hoje.
Sendo assim, todo
estrangeiro que não se manifestasse em ato público, lavrado em livro próprio,
até o dia 15 de novembro de 1889, seria considerado um cidadão brasileiro. O
problema é que até 1912, na Itália, não existia a dupla cidadania, ou seja, o
italiano que morava no Brasil até 1889 acabou se tornando brasileiro, de
maneira quase que automática, e consequentemente perdeu a cidadania italiana.
Foi só em 1912 que a Itália regulamentou a dupla cidadania, baseada num código
civil de 1875, do artigo 11.
Este imbróglio jurídico
foi pauta do ALM Advogadas Associadas, que esclarecia exatamente o que
ocorria nos Tribunais italianos. Diferentes turmas da mesma Corte D’Appello di
Roma e da Corte D’Apello di L’Aquila divergem a respeito do tema e emanam
acórdãos com fundamentações jurídicas pouco plausíveis e sustentáveis,
indeferindo, assim, o reconhecimento da cidadania a vários descendentes de
cidadãos italianos com linhas de descendência comprovadas documentalmente.
É o que explica
a mestre em direito pela Universidade de Bolonha, que se dedica principalmente
aos processos no Tribunal de Roma, e sócia-diretora do ALM, Karla Leal Macedo.
“A tese da Grande Naturalização desnorteava as decisões em segunda instância
das Cortes Italianas. Era
um capítulo conturbado de uma história onde, em cada página, eram apresentadas
‘novidades’ interpretativas que endereçavam cada decisão para rumos
desconhecidos e aparentemente absurdos, juridicamente falando. Mas, foi por nós
amplamente sublinhado que o Tribunal de Roma, em primeira instância, sempre
refutou em suas sentenças (“ordinanze”) o acolhimento de tal tese”, disse
Karla.
No entanto,
recentemente, duas decisões, publicadas no final de agosto de 2022, vieram
esclarecer e uniformizar esse panorama jurídico que deixava muitos requerentes
com uma sensação de incerteza quanto ao reconhecimento da cidadania italiana iure
sanguinis, acalentando milhões de descendentes de cidadãos
italianos.
Quarenta e três
de uma e 41 páginas de outra, as decisões das “Sezioni Unite”, da Corte di
Cassazione da Itália, chegaram para driblar a Grande Naturalização.
Antes de
adentrar aos princípios delimitados por tais decisões, faz-se necessário
esclarecer que a matéria tratada (reconhecimento da cidadania italiana iure
sanguinis), por ser considerada de particular importância e de
repercussão geral, ao ser impetrada em via recursal junto à “Corte di
Cassazione”, foi direcionada para apreciação junto à “Sezioni Unite” de
referida Corte.
“Sezioni Unite”
nada mais é que uma formação especial do colégio de Ministros, que julgam
questões de relevância nacional e internacional. É composta por 9 votantes,
investidos de função nomofilácica, ou seja, uma função decisória cujo principal
objetivo é promover a padronização do entendimento jurisprudencial, garantindo
assim a exata observação e uniformização na interpretação da lei, com o intuito
principal de preservar o direito objetivo nacional.
Os casos que
chegaram para julgamento perante a Corte di Cassazione seguiram seguinte
percurso: ajuizada ação de reconhecimento de cidadania italiana junto ao
Tribunal de Roma, tiveram o reconhecimento da cidadania italiana deferido pelo
juiz de primeira instância. Em seguida, foi apresentada apelação em segunda
instância junto à Corte D’Appello promovida pelo “Ministero dell’Interno”
juntamente com o “Ministero degli affari esteri”.
Em apelação, foi
ratificada a aplicação da tese da Grande Naturalização aos casos, que foi
acolhida e acabou por indeferir os pedidos de reconhecimento iure
sanguinis da cidadania italiana dos descendentes em questão. Contra
os referidos acórdãos, foram apresentados recursos junto à Corte di Cassazione
por parte dos descendentes, e, sendo, como já mencionado, uma causa de particular
importância, foram remetidas para apreciação das “Sezioni Unite”.
No último dia 12
de julho, em sessão pública, foi realizado o julgamento presencial e
recentemente, no último dia 24 de agosto, foram publicadas as tão esperadas
decisões. Com o julgamento colegiado, os acórdãos da Corte D’Appello di Roma
foram impugnados e as causas devidamente remetidas para nova apreciação de
uniformização junto à Corte D’Appello de origem, sendo determinada uma nova
formação colegial, bem como, que, para novo julgamento, a Corte deverá se ater
a determinados princípios de direito. Neste caso, foram
delineados quatro princípios de direito que o ALM Advogadas Associadas
destrincha para um maior esclarecimento.
I.
Comprovação da descendência italiana: documental.
As “Sezioni
Unite” esclarecem que dentro de uma tradição jurídica italiana, desde o sistema
delineado pelo Código Civil de 1865, seguido pela Lei específica sobre
Cidadania (Lei nº 555 de 1912) e pela atual Lei nº 91 de 1992, a cidadania por
nascimento se adquire por título originário iure sanguinis, e o status de cidadão,
uma vez que adquirido, possui natureza permanente e é imprescritível e passível
de invocação perante os tribunais a qualquer tempo, diante da apresentação e
comprovação dos elementos constitutivos da transmissão da descendência,
juntamente com a comprovação do nascimento do antenado italiano. Quem requerer
o reconhecimento da cidadania italiana tem que comprovar somente a transmissão
de sua descendência, ao passo que cabe à outra parte recorrida, que tenha
suscitado dúvida, a eventual prova de um fato de interrupção da transmissão da
descendência. Portanto, caso o Ministero dell’Interno tenha dúvida, ou levante
suspeita que a transmissão tenha sido interrompida, ele tem que provar tal
feito, e não os descendentes têm que provar o contrário.
II.
Perda da cidadania italiana: ato espontâneo e voluntário.
Quanto à perda
da cidadania, como era prevista no Código de 1865, as “Sezioni Unite”
esclarecem que a menção ali estabelecida se dá quando alguém “obtinha a
cidadania em um país exterior”. Para efeito, na linha de transmissão iure
sanguinis aos descendentes, deve ser considerada uma ação completa
em si mesma: deve se ter a certeza de que a ação (como ato de agir) tenha sido
realizada por parte da pessoa emigrada à época, com um ato espontâneo e
voluntário, com a finalidade de obtenção da cidadania estrangeira. Ademais,
para ser considerada em toda a sua eficácia, deve ser acompanhada de um pedido
de inscrição nas listas eleitorais. O simples fato de ter estabelecido a
residência no exterior, ou de ter estabelecido uma vida social no país de
emigração, não implica em condição de completude do ato de obtenção da
cidadania em si. Portanto, nenhum ascendente italiano da época perdeu a
cidadania por ato de naturalização de massa, sem ter realizado um ato
espontâneo e voluntário, seguido de um comportamento que demonstre tal vontade,
como por exemplo, inscrição junto às listas eleitorais, assumindo os direitos
civis e políticos de uma nova condição.
III. Direito à Cidadania: um direito subjetivo permanente
e imprescritível.
O direito à
cidadania pertence ao rol dos direitos fundamentais, e não é considerado
aplicável a tais direitos a extensão automática de qualquer presunção. Assim,
Le Sezioni esclarecem que, de acordo com a aplicação combinada de várias normas
e tratados internacionais, cada pessoa possui direito subjetivo permanente e
imprescritível quanto ao status de cidadão, e que tal direito pode ser perdido
exclusivamente por renúncia, sempre que seja voluntária e expressa, em obséquio
à liberdade individual de cada um; portanto, nunca por renúncia tácita,
qualquer modalidade que seja exercida tal renúncia, nem, tampouco, por uma
aceitação tácita de cidadania estrangeira imposta por uma disposição geral/de
massa de naturalização. Portanto, o decreto brasileiro 58-A, de 15/11/1889, que
decretava a naturalização de todo estrangeiro presente em território
brasileiro, não pode ser considerado instrumento de perda de cidadania
originária, sem que o atingido pela norma declare que, assumindo a nova
condição, queria a perda da condição anterior.
IV.
Aceitação de emprego público e seus efeitos no direito à cidadania.
Em uma das
várias decisões da Corte D’Appello de Roma que acataram a tese da Grande Naturalização,
foi alegado que o ascendente italiano nato que “sem a permissão do governo”
tivesse “aceitado um emprego por parte de um governo exterior” ou “tivesse
feito o serviço militar de potência exterior”, teria perdido a cidadania de
origem, qual seja, a cidadania italiana; afirmando que por “governo” deveria
ser entendido tanto a administração pública, bem como o órgão de governo que
regulamenta e consente ao cidadão estrangeiro o direito de viver e trabalhar no
País para onde emigrou. As “sezioni” mais uma vez refutaram esse entendimento,
esclarecendo que na expressão “emprego por parte do governo”, o termo “governo”
deve ser entendido em uma interpretação restritiva, sendo considerado somente
os empregos governamentais, que tenham como consequência a assunção de funções
públicas no exterior, que imponham obrigações de hierarquia e fidelidade ao
Estado estrangeiro (no caso, o Brasil), de natureza estável e tendencialmente
definitiva. Não pode, desta forma, ser considerada e nem interpretada a aceitação
de um emprego, o simples fato ou simples circunstância de ter exercido uma
atividade de trabalho qualquer, público ou particular, ou o simples fato de ter
se estabelecido no país e ter criado uma família, incluindo-se na vida social e
econômica da cidade.
Após a
delimitação de tais pontos cruciais para a aplicação interpretativa da Lei da
cidadania, o recente julgamento em grau superior realizado pela “Sezioni unite”
da Corte di Cassazione italiana reenviou os recursos para nova apreciação
perante a Corte D’Appelo di Roma, cassando o primeiro acórdão recorrido.
“Acredita-se que
tal decisão venha frear as demasiadas apelações que vinham sendo
inconsequentemente ajuizadas com base nesta tese, e que venha também delinear a
correta interpretação dos casos que estão sendo ajuizados junto aos novos
tribunais italianos competentes, desde julho. Sabe-se que, para muitos
tribunais, a constatação e reconhecimento da cidadania italiana é um tema de
novo contato e apreciação, e ter um documento que delineie interpretações,
facilitará a atuação dos profissionais do setor, bem como promoverá uma maior
segurança jurídica. E que todos em campo possam gritar pela merecida vitória!”,
frisou a sócia-diretora do ALM Advogadas Associadas, Karla Leal Macedo.
Ainda segundo
Karla, a realidade atual é que o Ministero dell’Interno está desistindo de
inúmeras apelações que estão em curso em segunda instância junto à Corte
D’Appello di Roma; e, em primeira instância, no Tribunal de Roma, não está se
manifestando, ou quando o faz, se manifesta sem contestar o mérito do pedido
judicial.
ALM Advogadas
Associadas
https://almdireitoacidadania.com/
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