Ana Beatriz Moral,
especialista em Direito Civil e representante do escritório Duarte Moral, sana
os principais questionamentos e cita as consequências que podem ser enfrentadas
ao não pagar a pensão
A pensão alimentícia é um tema muito abordado na
imprensa, especialmente no meio das celebridades, o que acaba repercutindo em
rodas de conversas e gerando muitas dúvidas em relação ao assunto.
O número de divórcios cresceu consideravelmente nos
últimos anos e, segundo um levantamento do IBGE – Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística -, um a cada três casamentos termina em divórcio.
Muitos temas estão diretamente entrelaçados a isto e, obviamente, a obrigação
de pagar alimentos aos filhos é um deles.
De acordo com Ana Beatriz Moral, advogada que
representa o escritório Duarte Moral, a
solicitação de pensão alimentícia pode ser realizada antes mesmo do nascimento
do bebê. “A gestante pode pleitear ao futuro pai o pagamento de pensão dos
alimentos gravídicos, que tem por finalidade assegurar ao nascituro saúde e
segurança. Assim que nascer, a legitimidade de pleitear a pensão alimentícia se
torna do filho e o valor deve ser pactuado pelas partes ou fixado por decisão judicial.
No caso de fixação judicial, o dever de pagar alimentos começa a valer apenas
na data da citação e não na data de nascimento. Por isso, quanto antes a ação
for ajuizada, maior será o período que o filho poderá usufruir da pensão”,
relata.
Vale lembrar que a lei permite, por exemplo, que
pais solicitem pensão aos filhos ou que um irmão solicite ao outro, desde que o
parente solicitado tenha condições de pagar e o solicitante necessite do
pagamento dos alimentos para a sua subsistência.
O valor a ser pago mensalmente será estipulado
levando em consideração as necessidades alimentícias da pessoa que receberá a
pensão e as condições financeiras de quem irá pagar. “Importante destacar que o
montante fixado pode sofrer revisão caso a situação de qualquer uma das partes
se altere de alguma maneira. Ou seja, caso haja mudança na possibilidade de
quem paga a pensão ou da necessidade de quem a receberá”, pontua a advogada.
A lei não determina uma idade máxima para o pagamento
de pensão alimentícia. Se o beneficiado tiver completado 18 anos e, por acaso,
estiver cursando um curso técnico, pré-vestibular ou curso superior, e não
possuir condições financeiras para arcar com os estudos, a obrigação de pagar
permanece, pelo menos, até os 24 anos. “No caso de filhos maiores, porém
incapazes ou deficientes, o direito ao recebimento de pensão alimentícia
permanece de forma definitiva em razão da condição. É importante consultar um
especialista na área do direito para verificar a possibilidade de ingressar com
um pedido de exoneração de pensão alimentícia. Isto é, se é possível ajuizar
uma ação requerendo o término da obrigação de pagamento”, revela Ana Beatriz.
A especialista em Direito Civil afirma que o
auxílio de um advogado não é obrigatório ao solicitar a pensão alimentícia, mas
contar com a ajuda de um profissional pode ser algo de grande valor. “Caso
tenha interesse em entrar com pedido de pensão alimentícia pessoalmente, sem o
auxílio de um advogado, consulte o tribunal do seu estado para certificar se
existe essa possibilidade no local. Veja como funciona o atendimento, quais os
documentos necessários e todos os demais detalhes para dar entrada na
solicitação. Cabe destacar que o auxílio de um profissional da área é muito
importante para que seja fixada uma pensão adequada, assim como para a melhor
condução do processo”, pontua Ana Beatriz.
A advogada ainda explica como agir no caso de não
pagamento da pensão: “Se o pagamento foi acordado verbalmente, será necessário
ingressar com uma ação de alimentos para que então seja fixada pensão
alimentícia por um juiz de direito. Caso a obrigação do pagamento tenha sido
estipulada por acordo escrito homologado ou fixada por um juiz em um processo,
será necessário ingressar com um procedimento judicial no qual o juiz irá intimar
o devedor para que ele efetue o pagamento espontâneo ou justifique o motivo do
atraso ou a impossibilidade do pagamento. Vale lembrar que, para que ocorra a
prisão em razão do inadimplemento, é necessário que o credor faça o pedido, já
que é vedada a prisão de ofício”.
É popularmente conhecido o fato de que, ao atrasar
a pensão por três meses, por meio de execução em um processo judicial, o pai
pode ser preso com o objetivo de ser forçado o adimplemento da obrigação
alimentar. No entanto, existe outra opção de tentar resolver o problema do
atraso ou do não pagamento da pensão, que é o pedido de penhora de dinheiro ou
de outros bens do devedor para quitar a dívida.
Sobre o assunto, de acordo com a representante do
escritório de advocacia Duarte Moral: “Na hipótese do devedor não efetuar o
pagamento ou não ser acolhida a justificativa do atraso de pagamento
apresentada ao juiz, poderá ser expedido um mandado de prisão do devedor ou
haverá buscas pelos bens deste para quitar os valores em aberto. Ou seja,
caso o credor não tenha interesse na prisão do devedor, terá como opção
solicitar que o procedimento prossiga somente mediante buscas de bens para
penhora”, finaliza.
Ana Beatriz
Moral - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie, atuante nas áreas de direito do consumidor e cível, com mais de
cinco anos de experiência em diversos escritórios renomados no Brasil,
conhecida pela sua transparência, produção de conteúdo, eficiência,
criatividade e empatia. Ademais, prestou assistência para clientes
internacionais em um dos principais escritórios responsáveis por processos da
Lava Jato. Já durante a faculdade dedicou-se ao estudo do direito
norte-americano contemporâneo.
Duarte
Moral
@duartemoraladv
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