Em ano eleitoral, como o presente ano de 2022, é
preciso estar atento à publicidade institucional e/ou de contratação com o
Poder Público, em especial, nos 3 (três) meses que antecedem a data do pleito
de 1º Turno (“Período Eleitoral”), que tem início em 2 de julho de 2022,
conforme atual calendário do Tribunal Superior Eleitoral (“TSE”).
Isso porque, a comunicação pública, ainda que não
tenha apelo publicitário ou caráter apelativo geral, quando realizada no
Período Eleitoral, pode ser interpretada como instrumento capaz de dar vantagem
a determinado agente público em detrimento de seus eventuais concorrentes. E de
acordo com o atual entendimento do TSE, a mera possibilidade de gerar essa
vantagem, sem a necessidade de comprovação de uma vantagem efetiva, já é
suficiente para configurar a publicidade como ilícita, ainda que autorizada e
veiculada anteriormente.
Neste ponto, portanto, tem-se diversos cuidados que
devem ser observados na produção e manutenção de campanhas publicitárias no
Período Eleitoral, inclusive limite de gastos estabelecido pela recém
promulgada Lei de n.º 14.356/2022.
Inicialmente, ressaltamos que a Constituição
Federal determina que toda publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos Órgãos Públicos devem ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, sem que haja qualquer tipo de vinculação que possa
caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Por sua vez, a Lei Federal n.º 9.504/97, que disciplina o processo eleitoral, traz
como regra a vedação à publicidade institucional durante o Período Eleitoral,
salvo nas hipóteses de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
e em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral.
Portanto, a publicidade institucional e/ou de
contratação com o Poder Público no Período Eleitoral somente poderá ocorrer
para os atos e serviços que tenham concorrência de mercado; e, desde que
previamente autorizados pela Justiça Eleitoral, na forma legal prevista para
situações de urgência ou se verificado o relevante interesse público
extraordinário.
Guilherme
Hidalgo Alves, Marcela Alves de Oliveira e Maria Fernanda Ramirez Assad Girard -
sócios do FAS Advogados na área Cível
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