Com
quase 12 milhões de desempregados em todo o País e com o endividamento das empresas
atingindo o maior volume histórico, muitas empregados e empregadores
encontraram na chamada “pejotização”, aquela em que a empresa
pede que o empregado constitua um CNPJ como condição para trabalhar mediante um
“contrato de prestação de serviços”, tem sido cada vez mais comum. Embora a
prática tenha se tornado usual, Yan Nascimento Junqueira, da
FFA-Curitiba, alerta há, na verdade, uma típica relação de emprego, que
requer cuidado por parte dos empregadores.
“Conquanto
o STF tenha proferido decisão permissiva para a terceirização de serviços,
inclusive da atividade-fim da empresa tomadora, ressalvou que o exercício
abusivo dessa modalidade de contratação pode violar preceitos trabalhistas (ADPF
324/DF, 30/08/2018)”, diz o especialista.
Assim,
ainda é possível anular a fraude ao vínculo empregatício quando presentes cinco
requisitos:
1.
Prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural): nas palavras do
doutrinador e ministro Maurício Godinho Delgado, “a realidade concreta pode evidenciar
a utilização simulatória da roupagem da pessoa jurídica para encobrir a
prestação de serviços por uma específica pessoa jurídica” (Curso de
Direito do Trabalho, LTr, 17ª ed., pag.339);
2.
Pessoalidade, ou seja, somente a pessoa prestadora de serviços pode realizar os
serviços, não podendo se substituir por outro;
3.
Onerosidade, esta traduzida por remuneração ao emprego;
4.
Subordinação jurídica, talvez o mais importante dos requisitos: o empregador é
quem dirige e chefia a prestação dos serviços;
5.
Não eventualidade ou habitualidade, serviços prestados de forma contínua, não
esporadicamente.
“Ocorrendo
esses requisitos cumulativamente, há condições para o reconhecimento em juízo
da relação de emprego, decretando a nulidade de supostos contratos de prestação
de serviços ou contratos de franquia”, diz o advogado.
Foi
isso que ocorreu em decisão de juiz do trabalho em Maringá, interior do Paraná.
“Assim, cristalino que por intermédio do contrato celebrado entre as partes o
autor estava subordinado aos ditames estabelecidos pela ré, que determinava o
modo de prestação de serviços, controlava a carteira de clientes do autor, e
cobrava metas. Tal contexto basta para concluir pela existência de vínculo
empregatício entre as partes, já que demonstra que o requisito subordinação
está presente, sendo que os demais requisitos caracterizadores da relação
empregatícia são incontroversos.”
No caso, com o reconhecimento do
vínculo, houve condenação da empresa ao pagamento de todos direitos
trabalhistas devidos, inclusive horas extras – pois, comumente, exige-se
exaustiva jornada para o atingimento de metas nessas modalidades de trabalho.
Também houve determinação para o ressarcimento de despesas que foram
ilicitamente repassadas ao trabalhador, a exemplo daquelas relativas à abertura
e manutenção de pessoa jurídica, utilização de veículo, devolução de comissões
estornadas, etc.
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