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quarta-feira, 14 de março de 2018

Marco Civil da Internet e o Bloqueio do Whatsapp: Como Equilibrar os Direitos



A suspensão do whatsapp no Brasil, por mais de uma vez, fez surgir comparações entre o Brasil e a Coreia do Norte. No entanto, o Brasil é um país democrático, pioneiro pela aprovação da Lei 12.965/14 para regular a internet e consagrou, de forma específica, a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento na rede, bem como a proteção da privacidade, prevendo regras e procedimentos destinados a garantir o respeito a essas liberdades. Por sua vez, a Coreia do Norte adota um regime socialista (conforme a sua Constituição) não democrático e é famosa pelas restrições impostas à internet, onde o governo bloqueia o acesso a um grande número de websites, inclusive redes sociais. Portanto, diferente da situação na Coreia do Norte, a suspensão temporária do whatsapp no Brasil consistiu em uma punição legal aplicada a essa empresa pelo descumprimento de um dever previsto na Lei 12.965/14, mais conhecida como Marco Civil da Internet (MCI).
Em fevereiro de 2015, a Justiça do Piauí determinou aos provedores de conexão e operadoras de telefonia que suspendessem o whatsapp em todo o Brasil por não colaborar com uma investigação criminal, mas a ordem foi suspensa pelo Tribunal de Justiça. Porém, em dezembro de 2015, nova ordem judicial, desta vez de São Bernardo do Campo, determinou novo bloqueio do whatsapp, por não ter atendido a uma determinação em procedimento criminal que corria em segredo de justiça. Desta vez, o bloqueio ocorreu e durou 12 horas, sendo suspenso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em março de 2016, o vice-presidente do Facebook (empresa detentora do whatsapp) passou 24 horas preso por não atender à determinação de quebra de sigilo de mensagens em uma investigação sobre tráfico de drogas, e, em maio de 2016, o mesmo processo originou a ordem para a suspensão do whatsapp em todo o país. A suspensão durou mais de 24 horas e foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. O whatsapp afirma não ser possível tecnicamente atender às determinações de quebra de sigilo, tendo em vista a adoção de criptografia ponta a ponta, a qual impede a interceptação do conteúdo das mensagens ali trocadas.
O fundamento legal da ordem judicial para o bloqueio do whatsapp reside no artigo 12, inciso III do MCI, o qual prevê a sanção de suspensão temporária do serviço quando o provedor que presta serviços no Brasil infringir as normas em uma operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações. A Lei é clara no sentido de que o provedor deve respeitar a legislação brasileira quando, pelo menos, uma dessas operações ocorrer no território nacional. O whatsapp é um provedor de aplicações de comunicação para clientes no Brasil, e uma ordem judicial pode requerer a disponibilização do conteúdo de comunicações privadas na forma da lei (MCI, artigo 10, parágrafo 2º). Já o procedimento para a interceptação das comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas está previsto na Lei 9.296/96 e é determinado pelo juiz junto com a demonstração de que sua realização é necessária à apuração da infração penal (artigo 4º).
Ora, se o provedor deve respeitar a legislação brasileira, e não apenas o MCI, e a comunicação entre as pessoas, a qual antes se fazia predominantemente pelo telefone, hoje envolve a troca de mensagens de texto e de voz sobre o protocolo da internet, com a utilização de software, a possibilidade de interceptação prevista na Lei 9.296/96 há de ser aplicada ao whatsapp. Este deveria adotar uma tecnologia que, além de segura, também permitisse a quebra por ordem judicial, e assim promoveria o respeito à legislação brasileira.
O direito à privacidade é um dos pilares do MCI e tem status de direito fundamental, previsto no artigo 5º da Constituição Federal e aplicável à internet. Ali estão os direitos e garantias individuais e coletivos, os quais constantemente se chocam entre si. Assim é a série de incisos relativos à privacidade (X, XI e XII), estabelecendo os direitos e trazendo a possibilidade de violação do sigilo de dados e das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, a privacidade é garantida, mas a prática de um crime põe em risco a vida em sociedade e justifica a quebra da privacidade. Trata-se de verdadeiros sopesamentos, quando os direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição são igualmente importantes, porém, quando se confrontam, inevitavelmente algum terá que prevalecer. É essencial ter direito à privacidade, mas quando a vítima do crime somos nós, logo queremos que a exceção aconteça e as provas sejam coletadas para vermos o criminoso na cadeia. Por isso, é importante que o whatsapp se adapte à legislação brasileira e comporte exceções quando uma ordem judicial determinar.
Por outro lado, a suspensão temporária do serviço não é a única sanção para o tipo de infração cometido pelo whatsapp, havendo também a possibilidade da aplicação de advertência, multa e até a proibição do exercício das atividades do provedor de aplicações. Embora a negativa do whatsapp em atender as determinações judiciais tenha se mostrado um procedimento reiterado, como ora foi exposto, a opção do juiz pela sanção de suspensão temporária do serviço foi exagerada por violar a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento na rede. Tendo em vista que o whatsapp possui mais de 120 milhões de usuários no Brasil, sua suspensão termina por prejudicar um número muito alto de pessoas, quando outras sanções podem puni-lo de modo mais individual.
Atualmente, as ações ADI 5527 e ADPF 403 questionam a legalidade da suspensão do whatsapp e aguardam decisão do Supremo Tribunal Federal.




Ana Cristina Azevedo P. Carvalho - doutora em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é professora da Faculdade de Computação e Informática.
 

terça-feira, 13 de março de 2018

7 coisas que não devem ser feitas em uma entrevista de emprego



Gestora listou quais as principais gafes cometidas por candidatos.

É comum as pessoas pensarem que ter um bom currículo, recomendações impecáveis e apresentação pessoal adequada é o suficiente para se dar bem em uma entrevista de emprego, mas não é bem assim.

Além do jogo de cintura e conhecimentos necessários para responder as perguntas adequadamente, sem cometer gafes e surpreendendo seu entrevistador, sempre é bom se atentar com a postura que o candidato irá demonstrar durante o processo, segundo o que diz Madalena Feliciano, diretora de projetos da empresa Outliers Careers.

A gestora preparou uma lista de 7 posturas inadequadas mais frequentes durante entrevistas de emprego, e que devem ser evitadas a todo custo. Confira:


1.   Atrasos e falta de educação

Desrespeitar o horário marcado com o entrevistador, ainda por cima, e não parecer se importar com essa gafe, já adiciona muitos pontos negativos na avaliação do candidato.

"Pequenos atrasos, principalmente quando avisados previamente e justificáveis, são aceitáveis em cidades em que o trânsito complica muito a vida de alguém, como São Paulo. Porém, se o candidato não é humilde o suficiente para pedir desculpas, eles podem se tornar imperdoáveis", afirma Madalena;


2.   Ingratidão

Falar mal do emprego anterior pode levar alguém a desperdiçar uma nova oportunidade de emprego. "Por mais que você não tenha sido feliz com seu chefe ou antigas funções, é importante não comentar sobre isso durante a entrevista, pois, para o avaliador, pode passar impressão de que o candidato é ingrato, e pior: poderá fazer isso com qualquer outra empresa", pontua;


3.   Desconhecimento sobre si mesmo

Ter um discurso impreciso e contradizer o que encontra-se em seu currículo são sinais óbvios de despreparo por parte do candidato, segundo a gestora.

"Se o entrevistado mostrar ser vago ou incoerente durante a entrevista, ou ele não domina sua própria história profissional, ou está mentindo, e, em ambas as hipóteses, a imagem do candidato não fica boa perante o entrevistador", explica;


4.   Se vangloriar

Claro, ter autoconfiança e saber valorizar seus feitos profissionais e pessoais é muito importante, mas indicar que tudo isso aconteceu graças a você pode ser um problema, de acordo com a diretora geral.
Além de soar arrogante, a pessoa demonstra, dessa maneira, que desconhece ou subestima a importância do trabalho em equipe, algo muito valorizado atualmente;


5.   Falta de noção salarial

Apesar de ser comum, não é regra que todos os recrutadores perguntam qual a remuneração pretendida pelo candidato. Por isso, se esse for o caso, dizer qualquer valor pode não ser uma boa ideia.

Madalena observa que o candidato precisa mostrar qual raciocínio o levou a pedir tal valor, e precisa saber justificá-lo da maneira correta, perante o entrevistado;


6.   Não questionar

Não perguntar nada pode indicar falta de curiosidade e interesse pela vaga e empresa, de acordo com a gestora.

Por outro lado, perguntar coisas desnecessárias, como qual carro ele ganharia se conseguisse a vaga, devem ser esquecidas, também;


7.   Pressionar o entrevistador

Até mesmo a entrevista ser finalizada é possível causar uma má impressão. Ligar demasiadamente e mandar muitos e-mails cobrando a resposta sobre a vaga pode aborrecer o recrutador, e até mesmo fazê-lo mudar de ideia.

"Isso transmite ansiedade e insegurança, e, por isso, o melhor a se fazer é perguntar ao recrutador qual é o prazo para a conclusão do processo seletivo e esperar até a data”, finaliza a especialista.





Outliers Careers
Madalena Feliciano  Gestora de Carreira
madalena@outlierscareers.com.br
www.outlierscareers.com.br


Saiba quais são os direitos e deveres do usufrutuário



Imóvel não pode ser usado em penhora
Entenda as situações do usufruto


O usufruto é um mecanismo jurídico que permite que um determinado bem ou até um patrimônio inteiro seja dado a uma pessoa (pertencente à família ou não) enquanto seu uso é dado a outra. Pode ser temporário ou vitalício. “No usufruto temporário o imóvel volta ao proprietário após o período determinado. Quando é vitalício, o usufruto só termina quando o usufrutuário, ou seja, a pessoa beneficiada com o usufruto vier a falecer. O proprietário de um bem em usufruto só será o proprietário de fato quando o usufruto se extinguir”, explica Dra. Ivone Zeger, advogada de Direito de Família e Herança.

O proprietário do bem cujo usufruto é de outra pessoa recebe o nome de nu-proprietário, ou seja, um proprietário temporariamente destituído de alguns direitos em relação à sua propriedade. Isso significa que ele detém a propriedade desse bem, mas não o direito de usufruir dele (morar, alugar, arrendar, vender etc.). A pessoa que recebe o bem em usufruto é chamada de usufrutuária. Ela tem o usufruto, isto é, o direito de usufruir do imóvel (morar, alugar, arrendar), mas não tem a propriedade e, por esse motivo, não pode vendê-lo nem penhorá-lo. A cada um corresponde uma série de direitos e deveres.

Quando uma pessoa cede a outra o usufruto de um imóvel ou propriedade, sua intenção é ampará-la. Se, por outro lado, a pessoa decide doar o bem a outrem, mas reserva o usufruto para si, sua intenção é não ficar desamparada enquanto viver. “Caso o nu-proprietário precise penhorar o imóvel para sanar dívidas, por exemplo, não poderá fazê-lo, uma vez que a penhora descaracteriza o próprio usufruto”, conta Dra. Ivone.


Situações descritas como exemplo de usufruto:
 

- João dá um apartamento em usufruto a Maria. Ela poderá usá-lo ate falecer, quando então imóvel retorna a João.

- João deixa uma casa como herança para Maria, porém cede o usufruto dessa mesma casa a José. Maria só terá plenos poderes sobre essa casa quando o usufruto de José se extinguir.

- João e Maria doam o imóvel ao filho José, porém reservam o usufruto vitalício para si. Com isso, eles garantem o direito de usar o imóvel enquanto viverem.

- Os avós de Maria doaram uma casa para ela. Porém, como ela é menor de idade, o usufruto da casa ficará com seus pais até que ela complete 18 anos.


O que o usufrutuário de um imóvel pode fazer
 

- Morar no imóvel ou, se preferir, cedê-lo, alugá-lo ou arrendá-lo

- Residir no imóvel em companhia de outras pessoas, como marido ou a esposa, filhos, parentes, amigos (exceto se houver alguma cláusula quanto ao usufruto que impeça isso)

- Realizar reformas ou reparos, desde que não descaracterizem o imóvel

- Vender o usufruto ao nu-proprietário (e somente ele)



O que o usufrutuário de um imóvel não pode fazer
 

 -Vendê-lo (exceto se o comprador for o nu-proprietário)

- Usá-lo como garantia de empréstimo

- Abandonar o imóvel ou deixar que ele se deteriore

 -Descaracterizar o imóvel ou usá-lo para um fim ao qual ele nãos e destine

- Infringir condições de uso estipuladas (se houver)

 - Deixar o imóvel como herança para filhos ou outras pessoas

“Infringir essas condições implicará na perda ou extinção do usufruto”, afirma a advogada.





Dra. Ivone Zeger  - Advogada, Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie/SP. É pós-graduada em Direito Constitucional na Universidade São Francisco/SP e em Administração de Empresas na Fundação Getúlio Vargas/SP. Foi juíza do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas do Estado do Estado de São Paulo). É membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB, da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Especialista em Direito de Família e Sucessão (herança), há mais de 25 anos lida com questões relacionadas a essas áreas tendo publicado três importantes livros: “Família - Perguntas e Respostas”, “Herança - Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI - Perguntas e Respostas”, todos da Mescla Editorial.


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