A suspensão do whatsapp no
Brasil, por mais de uma vez, fez surgir comparações entre o Brasil e a Coreia
do Norte. No entanto, o Brasil é um país democrático, pioneiro pela aprovação
da Lei 12.965/14 para regular a internet e consagrou, de forma específica, a
liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento na rede, bem
como a proteção da privacidade, prevendo regras e procedimentos destinados a
garantir o respeito a essas liberdades. Por sua vez, a Coreia do Norte adota um
regime socialista (conforme a sua Constituição) não democrático e é famosa
pelas restrições impostas à internet, onde o governo bloqueia o acesso a um
grande número de websites, inclusive redes sociais. Portanto, diferente da
situação na Coreia do Norte, a suspensão temporária do whatsapp no Brasil
consistiu em uma punição legal aplicada a essa empresa pelo descumprimento de
um dever previsto na Lei 12.965/14, mais conhecida como Marco Civil da Internet
(MCI).
Em fevereiro de 2015, a
Justiça do Piauí determinou aos provedores de conexão e operadoras de telefonia
que suspendessem o whatsapp em todo o Brasil por não colaborar com uma
investigação criminal, mas a ordem foi suspensa pelo Tribunal de Justiça.
Porém, em dezembro de 2015, nova ordem judicial, desta vez de São Bernardo do
Campo, determinou novo bloqueio do whatsapp, por não ter atendido a uma
determinação em procedimento criminal que corria em segredo de justiça. Desta
vez, o bloqueio ocorreu e durou 12 horas, sendo suspenso pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo. Em março de 2016, o vice-presidente do Facebook (empresa
detentora do whatsapp) passou 24 horas preso por não atender à determinação de
quebra de sigilo de mensagens em uma investigação sobre tráfico de drogas, e,
em maio de 2016, o mesmo processo originou a ordem para a suspensão do whatsapp
em todo o país. A suspensão durou mais de 24 horas e foi derrubada pelo
Tribunal de Justiça de Sergipe. O whatsapp afirma não ser possível tecnicamente
atender às determinações de quebra de sigilo, tendo em vista a adoção de
criptografia ponta a ponta, a qual impede a interceptação do conteúdo das
mensagens ali trocadas.
O fundamento legal da ordem
judicial para o bloqueio do whatsapp reside no artigo 12, inciso III do MCI, o
qual prevê a sanção de suspensão temporária do serviço quando o provedor que
presta serviços no Brasil infringir as normas em uma operação de coleta,
armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de
comunicações. A Lei é clara no sentido de que o provedor deve respeitar a
legislação brasileira quando, pelo menos, uma dessas operações ocorrer no
território nacional. O whatsapp é um provedor de aplicações de comunicação para
clientes no Brasil, e uma ordem judicial pode requerer a disponibilização do
conteúdo de comunicações privadas na forma da lei (MCI, artigo 10, parágrafo
2º). Já o procedimento para a interceptação das comunicações telefônicas,
informáticas e telemáticas está previsto na Lei 9.296/96 e é determinado pelo
juiz junto com a demonstração de que sua realização é necessária à apuração da
infração penal (artigo 4º).
Ora, se o provedor deve
respeitar a legislação brasileira, e não apenas o MCI, e a comunicação entre as
pessoas, a qual antes se fazia predominantemente pelo telefone, hoje envolve a
troca de mensagens de texto e de voz sobre o protocolo da internet, com a
utilização de software, a possibilidade de interceptação prevista na Lei
9.296/96 há de ser aplicada ao whatsapp. Este deveria adotar uma tecnologia
que, além de segura, também permitisse a quebra por ordem judicial, e assim
promoveria o respeito à legislação brasileira.
O direito à privacidade é um dos
pilares do MCI e tem status de direito fundamental, previsto no artigo 5º da
Constituição Federal e aplicável à internet. Ali estão os direitos e garantias
individuais e coletivos, os quais constantemente se chocam entre si. Assim é a
série de incisos relativos à privacidade (X, XI e XII), estabelecendo os
direitos e trazendo a possibilidade de violação do sigilo de dados e das
comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal. Portanto, a privacidade é garantida, mas a prática de um
crime põe em risco a vida em sociedade e justifica a quebra da privacidade.
Trata-se de verdadeiros sopesamentos, quando os direitos e garantias
fundamentais do artigo 5º da Constituição são igualmente importantes, porém,
quando se confrontam, inevitavelmente algum terá que prevalecer. É essencial
ter direito à privacidade, mas quando a vítima do crime somos nós, logo
queremos que a exceção aconteça e as provas sejam coletadas para vermos o
criminoso na cadeia. Por isso, é importante que o whatsapp se adapte à
legislação brasileira e comporte exceções quando uma ordem judicial determinar.
Por outro lado, a suspensão
temporária do serviço não é a única sanção para o tipo de infração cometido
pelo whatsapp, havendo também a possibilidade da aplicação de advertência,
multa e até a proibição do exercício das atividades do provedor de aplicações.
Embora a negativa do whatsapp em atender as determinações judiciais tenha se
mostrado um procedimento reiterado, como ora foi exposto, a opção do juiz pela
sanção de suspensão temporária do serviço foi exagerada por violar a liberdade
de expressão, comunicação e manifestação do pensamento na rede. Tendo em vista
que o whatsapp possui mais de 120 milhões de usuários no Brasil, sua suspensão
termina por prejudicar um número muito alto de pessoas, quando outras sanções
podem puni-lo de modo mais individual.
Atualmente, as ações ADI 5527
e ADPF 403 questionam a legalidade da suspensão do whatsapp e aguardam decisão
do Supremo Tribunal Federal.
Ana
Cristina Azevedo P. Carvalho - doutora em Direito Político e Econômico pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie, é professora da Faculdade de Computação e
Informática.
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