A estimativa é da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), que vai começar a chamar empresários para
regularizar seus débitos com base nas regras da LC 225/2026
IMAGEM: DC - criado com IA Gemini
Depois da publicação da Lei
Complementar 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e criou
a figura do devedor contumaz, entraram no radar da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) contribuintes que devem mais de R$ 15 milhões aos
cofres da União e deixam de pagar suas dívidas de forma reiterada sem
apresentar justificativas. Somados, os débitos de supostos devedores contumazes
chegam a R$ 955 bilhões e são atribuídos, principalmente, a empresas do setor
de combustíveis, financeiro e holdings patrimoniais.
Os contribuintes que entraram
nesse primeiro filtro do Fisco serão chamados para regularizar a dívida ou
apresentar justificativas para a falta de pagamento. Pela nova lei e para os
tributos federais, se encaixam na classificação de contumazes aqueles que, de
forma simultânea, possuem débitos não regularizados em valor igual ou superior
a R$ 15 milhões (a dívida deve superar em mais de 100% o patrimônio informado),
estejam inadimplentes por pelo menos quatro períodos de apuração ou em seis
períodos de apuração alternados no prazo de 12 meses e não apresentem razões
consideradas plausíveis para a situação de inadimplência.
“O objetivo da norma é que seja
feito um filme da situação do devedor ao longo do tempo, e não apenas uma
fotografia. Esse critério afasta que situações momentâneas e excepcionais sejam
consideradas como contumácia”, informou a PGFN em nota. Pela nova legislação,
são considerados débitos não regularizados aqueles que ainda não foram pagos e
não estão parcelados ou suspensos por decisão judicial. O rótulo de devedor
contumaz dependerá da abertura de um processo administrativo, em que o
contribuinte vai apresentar defesa.
Lacunas e
insegurança jurídica
Na avaliação do advogado
tributarista João Vitor Kanufe Xavier, do Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e
Bardella Advogados, a LC 225 avança ao diferenciar os contribuintes “bons
pagadores e cooperativos” daqueles enquadrados como contumazes, mas peca ao não
incluir a existência de defesa ou recurso administrativo no rol de hipóteses
para afastar o rótulo de devedor contumaz.
“O texto silencia quanto aos
efeitos da suspensão do crédito tributário decorrente de medidas
administrativas, como impugnações e recursos apresentados pelos contribuintes
na esfera administrativa”, explica.
Mariana Lyrio, advogada
do Galvão Villani Advogados, classifica como grave essa omissão. Na prática,
explica, significa que um crédito tributário objeto de discussão
administrativa, ainda não definitivamente constituído e pendente de apreciação,
pode - caso sejam preenchidos os demais requisitos legais - ser utilizado como
fundamento para a caracterização da inadimplência reiterada e, pior, para o
enquadramento do contribuinte como devedor contumaz.
“O intuito de enfrentar o devedor
contumaz é legítimo, sobretudo em um país marcado por elevados índices de
sonegação e práticas que distorcem a concorrência. Mas não se pode transformar
um instrumento concebido para proteger o contribuinte em mais uma fonte de
insegurança jurídica”, analisa.
Parte
relacionada
Outro ponto que gera
insegurança jurídica, na visão de Daniel Biagini, do Bergamini Advogados, é a
brecha aberta na legislação que pode estender o rótulo de devedor contumaz a
quem é “parte relacionada” de uma empresa que foi baixada ou declarada
inapta nos últimos cinco anos e que tenha débitos relevantes ou até de quem já
esteja qualificado como contumaz.
“Em outras palavras, não é só a
empresa que não paga que entra no radar do Fisco. Dependendo do caso, quem tem
ligação com ela também corre risco", alerta.
De acordo com Biagini, um
dispositivo da LC 225 manda usar o conceito "de parte relacionada" da
Lei 14.596/23, que trata de preços de transferência. Esse conceito, explicou,
foi pensado para mapear influência e vínculos econômicos em operações
internacionais, com uma definição bem ampla.
Se esse mecanismo não for
aplicado com cuidado, ele pode, na sua visão, acabar atingindo empresas ou
pessoas que apenas têm algum vínculo com o devedor principal, mas não
participaram de qualquer estratégia deliberada de inadimplência ou sonegação.
“Carregar o rótulo de contumaz
tem consequências pesadas. A lei prevê, por exemplo, regimes especiais de
fiscalização, restrições a benefícios, proibição em participar de licitações e,
no campo penal, ainda afasta a extinção da punibilidade pelo simples pagamento
do tributo.”
Vantagens
Para “premiar” os bons
contribuintes, a LC 225 criou programas e selos de conformidade que preveem
benefícios como prioridade na análise de pedidos administrativos, preferência
no recebimento de restituições de impostos, acesso a canais de atendimento mais
simples na Receita Federal, além de vantagens em licitações em casos de empate.
Foram vetados dispositivos que
previam descontos de até 70% em multas e juros para contribuintes com bom
histórico, mas com dificuldades financeiras momentâneas, a possibilidade de
quitação de débitos em até 120 meses por meio do Programa Sintonia e o uso de
créditos de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL para quitar parte da dívida
tributária.
Silvia Pimentel
https://www.dcomercio.com.br/publicacao/s/passivo-de-supostos-devedores-contumazes-soma-r-955-bilhoes
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