O nome civil é protegido por lei como elemento essencial da identidade da pessoa
A 3ª Vara de Itapecerica da Serra do Tribunal de
Justiça de São Paulo, negou recentemente o pedido de uma mulher para retomar o
sobrenome do ex-marido após o divórcio. Especialista esclarece os fundamentos
legais da recusa, situações específicas que isso pode acontecer judicialmente e
como essa decisão pode influenciar casos semelhantes.
A decisão foi fundamentada em critérios
legais previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e no Código
Civil. De acordo com a norma, o sobrenome não pode ser retomado em razão da
perda do vínculo conjugal e da ausência de justificativa que se enquadre nas
exceções previstas pela legislação.
Segundo a advogada Aline Avelar, especialista em Direito de
Famílias e Sucessões do escritório Lara Martins Advogados e Presidente da
Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO, “o nome civil é
protegido por lei como elemento essencial da identidade da pessoa. Alterar o
nome é algo excepcional e permitido apenas em casos previstos em lei, como erro
evidente, situações de ridículo ou proteção da intimidade”.
A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 57,
estabelece que mudanças no nome civil só podem ser realizadas em situações
excepcionais. No contexto de um divórcio, o Código Civil determina que a
dissolução da sociedade conjugal implica também na perda do vínculo familiar
que justificava a alteração do nome, não existe mais. Dessa forma, um pedido
para retomar o sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio precisa estar
fundamentado em prejuízos concretos e devidamente comprovados.
Avelar explica que “a jurisprudência brasileira
permite a manutenção ou retomada do sobrenome do ex-cônjuge apenas em casos de
prejuízo à identidade pessoal, social ou profissional. Exemplos incluem
situações em que o indivíduo é amplamente reconhecido pelo nome de casado em
sua carreira ou quando a alteração compromete a identidade familiar,
especialmente envolvendo filhos”.
Embora a regra geral seja a impossibilidade de
retomada do sobrenome, a lei e a jurisprudência preveem algumas exceções.
“prejuízo profissional ou social, isso ocorre quando o sobrenome do ex-cônjuge
é essencial para a identificação profissional ou social, como no caso de
artistas, escritores ou empresários amplamente conhecidos por aquele nome;
identidade familiar e dos filhos usado para proteger a unidade familiar, em
casos onde os filhos possuem o sobrenome do ex-cônjuge, o pedido pode ser
avaliado para preservar esse vínculo nominal”, esclarece a advogada.
Decisões como a do TJ-SP têm impacto significativo
ao reforçar a interpretação restritiva da legislação sobre o direito ao nome.
Apesar de não terem efeito vinculante, essas deliberações funcionam como
precedentes persuasivos para casos futuros. A especialista aponta que “essas
interpretações seguem uma visão conservadora do direito ao nome, priorizando a
estabilidade e a clareza dos registros públicos”.
A decisão do TJ-SP reafirma que, embora a legislação brasileira permita mudanças no nome civil em situações específicas, essas exceções precisam ser minuciosamente analisadas e justificadas para que se resguardem os princípios de estabilidade e proteção dos registros públicos.
Aline Avelar - advogada do escritório Lara Martins Advogados, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO.
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