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segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

Justiça de SP nega retomada de sobrenome do ex-marido após divórcio: entenda os critérios legais

O nome civil é protegido por lei como elemento essencial da identidade da pessoa

  

A 3ª Vara de Itapecerica da Serra do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou recentemente o pedido de uma mulher para retomar o sobrenome do ex-marido após o divórcio. Especialista esclarece os fundamentos legais da recusa, situações específicas que isso pode acontecer judicialmente e como essa decisão pode influenciar casos semelhantes.

 A decisão foi fundamentada em critérios legais previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e no Código Civil. De acordo com a norma, o sobrenome não pode ser retomado em razão da perda do vínculo conjugal e da ausência de justificativa que se enquadre nas exceções previstas pela legislação.

Segundo a advogada Aline Avelar, especialista em Direito de Famílias e Sucessões do escritório Lara Martins Advogados e Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO, “o nome civil é protegido por lei como elemento essencial da identidade da pessoa. Alterar o nome é algo excepcional e permitido apenas em casos previstos em lei, como erro evidente, situações de ridículo ou proteção da intimidade”.

A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 57, estabelece que mudanças no nome civil só podem ser realizadas em situações excepcionais. No contexto de um divórcio, o Código Civil determina que a dissolução da sociedade conjugal implica também na perda do vínculo familiar que justificava a alteração do nome, não existe mais. Dessa forma, um pedido para retomar o sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio precisa estar fundamentado em prejuízos concretos e devidamente comprovados.

Avelar explica que “a jurisprudência brasileira permite a manutenção ou retomada do sobrenome do ex-cônjuge apenas em casos de prejuízo à identidade pessoal, social ou profissional. Exemplos incluem situações em que o indivíduo é amplamente reconhecido pelo nome de casado em sua carreira ou quando a alteração compromete a identidade familiar, especialmente envolvendo filhos”.

Embora a regra geral seja a impossibilidade de retomada do sobrenome, a lei e a jurisprudência preveem algumas exceções. “prejuízo profissional ou social, isso ocorre quando o sobrenome do ex-cônjuge é essencial para a identificação profissional ou social, como no caso de artistas, escritores ou empresários amplamente conhecidos por aquele nome; identidade familiar e dos filhos usado para proteger a unidade familiar, em casos onde os filhos possuem o sobrenome do ex-cônjuge, o pedido pode ser avaliado para preservar esse vínculo nominal”, esclarece a advogada.

Decisões como a do TJ-SP têm impacto significativo ao reforçar a interpretação restritiva da legislação sobre o direito ao nome. Apesar de não terem efeito vinculante, essas deliberações funcionam como precedentes persuasivos para casos futuros. A especialista aponta que “essas interpretações seguem uma visão conservadora do direito ao nome, priorizando a estabilidade e a clareza dos registros públicos”.

A decisão do TJ-SP reafirma que, embora a legislação brasileira permita mudanças no nome civil em situações específicas, essas exceções precisam ser minuciosamente analisadas e justificadas para que se resguardem os princípios de estabilidade e proteção dos registros públicos. 





Aline Avelar - advogada do escritório Lara Martins Advogados, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO.

 

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