A história da Reprodução Humana Assistida é marcada por um fascinante percurso de avanços científicos, genéticos, médicos e tecnológicos. Ao longo dos anos, essas inovações têm impulsionado o desenvolvimento das técnicas de reprodução, refletindo não apenas conquistas na área médica, mas também transformações sociais, culturais e familiares.
A crescente busca por tratamentos de fertilização trouxe a necessidade
de uma adequação das clínicas, que passaram a atuar com rigor ético e
igualdade, respeitando a individualidade e as realidades de cada paciente.
Atualmente, as discussões sobre os aspectos éticos e legais da reprodução
humana assistida ocupam o centro dos debates, buscando equilibrar o avanço
tecnológico com princípios éticos fundamentais.
No Brasil, não existe uma legislação específica para regular a
reprodução assistida. Diversos projetos sobre o tema tramitam há anos no
Congresso Nacional, mas nenhum foi aprovado até o momento.
Diante dessa lacuna regulatória, o Conselho Federal de Medicina (CFM)
publicou a Resolução nº 2.320/22, que estabelece normas éticas para o uso de
técnicas de reprodução assistida. Essa resolução visa aprimorar as práticas
médicas, sempre em conformidade com os princípios éticos e bioéticos,
assegurando maior segurança e eficácia nos tratamentos. Com isso, revoga-se a
Resolução CFM nº 2.294/21, e a nova norma passa a ser a principal regra de
ética que os médicos brasileiros devem seguir.
As principais atualizações nas técnicas de Reprodução Assistida no
Brasil, conforme a Resolução do CFM nº 2.320/22, incluem a revisão sobre o
número de embriões gerados em laboratório. Agora, a criopreservação dos
embriões excedentes viáveis — aqueles que não são transferidos e apresentam
qualidade adequada — é permitida sem limite de quantidade.
No que se refere à doação de gametas, ela pode ser realizada a partir da
maioridade civil, com idade máxima de 37 anos para mulheres e 45 anos para
homens. Exceções ao limite de idade para receptoras femininas são permitidas em
casos de doação de oócitos ou embriões já congelados, ou em doações familiares
de parentes até o quarto grau, sendo o limite de idade de 50 anos. Nessas
situações, a receptora deve ser informada dos possíveis riscos à saúde dos
descendentes.
A resolução mantém o anonimato entre doador e receptor, mas abre exceção
para doação de gametas ou embriões por parentes até o quarto grau, desde que
não haja consanguinidade.
O CFM também decidiu manter a regra sobre quantos embriões podem ser
transferidos, levando em conta a idade da mulher que vai receber e as
características dos embriões. No caso dos embriões euplóides (com 46
cromossomos), a regra diz que podem ser transferidos até dois embriões, não
importando a idade da mulher.
O descarte condicionado de embriões criopreservados foi removido do
texto da norma, sendo destacada a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105, de 24 de
março de 2005) como o marco regulatório sobre o tema.
Outro ponto importante atualizado nesta resolução do CFM, é sobre a
gestação de substituição, onde expressa que na impossibilidade de atender à
relação de parentesco consanguíneo prevista na regra (até 4º grau de
parentesco), uma autorização de excepcionalidade pode ser solicitada Conselho
Regional de Medicina (CRM) da jurisdição.
Além dos avanços tecnológicos, científicos e genéticos, a procura da
preservação da fertilidade torna-se cada vez maior, fazendo com que haja uma
maior necessidade de legislações específicas afim de caucionar maior segurança,
eficácia e cumprimento aos princípios éticos e bioéticos.
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