No entanto, a advogada especialista em Direito Digiral, Patricia
Peck, vê uma incompatibilidiade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD)
A partir do dia 1º de novembro, uma nova
determinação do Banco Central (Bacen) pretende ser aliada na jornada para uma
cultura de maior segurança nas transações. Neste dia, vai entrar em vigor a Resolução Conjunta nº 6 do BACEN,
publicada juntamente com o Conselho Monetário Nacional (CMN). O documento
estabelece critérios para o “compartilhamento de dados e informações sobre
indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, de
pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen”.
Esse compartilhamento deve ser realizado
por meio de sistema eletrônico que contemple o registro de dados e de
informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes
identificadas pelas instituições em suas atividades; a alteração e a exclusão
dos dados e das informações registradas e a consulta dos dados e das
informações registradas.
“Bancos, fintechs, empresas de crédito e de
pagamento são um dos principais alvos de cibercriminosos no país. A manipulação
de imagens para tentar se passar por outra pessoa, inclusive com a deepfake,
fraudes de identidade facial e documentais, são algumas das táticas utilizadas
na aplicação dos golpes para obter acesso não autorizado a aplicativos
bancários, então neste ponto a resolução 06 do Bacen será benéfica ao
ajudar no combate a fraudes”, afirma Dra. Patricia Peck, advogada especializada
em Direito Digital, CEO e sócia-fundado do Peck Advogados. Somente no ano
passado, os prejuízos calculados decorrentes de fraudes foram de R$ 2,5 bilhões
no sistema financeiro nacional.
“Assim que ela entrar em vigor, as
instituições autorizadas pelo BC a exercer atividades financeiras deverão
compartilhar entre si as informações sobre indícios de fraude, com a finalidade
de ampliar a visibilidade dos demais players deste mercado sobre os perfis que
indiquem maior propensão ao risco nas operações comerciais”, complementa
Leandro Bissoli, sócio do Peck Advogados.
Mas para o especialista em Direito
Digital, “na questão do Open Banking, por exemplo, se já tenho como premissa
que aquele cliente é cliente do sistema financeiro baseado na obrigação legal e
que já seriam exceções de consentimento dos artigos 7 e 11 da LGPD, por que
trazer agora consentimento para entrar na base de dado de combate à fraude com
exigência do Bacen?”, questiona Leandro Bissoli, sócio do Peck Advogados.
É neste ponto que Dra. Patricia Peck vê
como parte da resolução pode estar em desacordo com a Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD).
Em relação ao uso dos dados, a Resolução
Conjunta nº 6 dispõe sobre a necessidade de observância à legislação de
proteção de dados aplicável quando do compartilhamento de dados e informações
para fins de prevenção e combate à fraude (art. 2º, § 6º e art. 3º da
Resolução). De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o tratamento de dados pessoais pode ser
justificado pelas hipóteses legais de exceção do consentimento (art. 7º e art.
11 da LGPD). A base legal de prevenção à fraude, inclusive, é prevista
de forma expressa como justificativa para o tratamento de dados pessoais
sensíveis em processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas
eletrônicos (art. 11, II, g da LGPD).
Neste sentido, a Resolução
Conjunta nº 6 vai na contramão da LGPD, ao prever que o compartilhamento de
dados e informações para prevenção de fraude se justifica pelo consentimento
prévio e geral. “O ideal teria sido a
harmonização com a LGPD,
aproveitando o cumprimento do princípio da
transparência (aviso prévio,
ciência, previsto no artigo 6º. Parágrafo 6º), e a aplicação da exceção de
consentimento de cumprimento de obrigação legal, sem necessidade de
consentimento, que traz um ônus adicional, não previsto nem pela LGPD”,
ressalta a advogada especialista em Direito Digital.
Porém, dada a finalidade acima, a CEO e
sócia-fundadora do Peck Advogados vislumbra, nesse contexto, uma hipótese de
exceção ao próprio princípio da minimização dos dados da LGPD (art. 6º): o
combate à fraude exige grande volume de dados históricos qualitativos para
determinar desvio de conduta, exigindo-se o tratamento contínuo e permanente de
tais dados e informações.
Para resolver a imcompatibilidade, Dra.
Patricia Peck indica que as instituições devem manter à disposição do Bacen a
documentação e informações relacionadas ao sistema eletrônico de
compartilhamento, os dados compartilhados, bem como registros e informações
sobre os mecanismos de acompanhamento e controle, tal qual devem empenhar seus
melhores esforços a fim de conduzir suas atividades em observância da
legislação e da regulamentação em vigor, resguardando o dever de sigilo, a
proteção de dados pessoais e a livre concorrência.
“As instituições precisam estar prontas
para encarar os novos desafios tecnológicos e adotar práticas que reforcem seus
controles internos, fortalecendo assim a sua resiliência cibernética bem como
garantindo a proteção de seus ativos e dos interesses de seus stakeholders”,
alerta.
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