Atento ao fato de que o Brasil é um dos líderes em ajuizamento de ações, possuindo uma das cargas de trabalho mais expressivas do mundo, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, criou o Programa Justiça 4.0.
Dentro desse contexto, foi verificada a extrema
necessidade de se utilizar, cada vez mais, da tecnologia como uma aliada do
Poder Judiciário, sempre com a prioridade de conseguir reduzir despesas e
aumentar a celeridade e efetividade da atividade jurisdicional. O Programa
Justiça 4.0, então, surgiu para promover uma verdadeira transformação digital
do judiciário brasileiro, no sentido de ampliar o acesso à população, aprimorar
a eficiência e transparência do sistema de processo judicial eletrônico.
Um dos sub-programas basilares do Justiça 4.0 foi
lançado recentemente, em agosto do corrente ano, é o Sniper, sigla para Sistema
Nacional de Investigação Patrimonial e Reuperação de Ativos, cujo escopo visa
reduzir a carga dos processos da fase de execução para otimizar e automatizar o
trabalho dos tribunais no auxílio à busca de bens penhoráveis em nome dos
devedores e seus cúmplices.
Isso se deve ao fato de a plataforma integrar
e apresentar graficamente bancos de dados e informações sobre bens móveis e
imóveis, participações societárias e patrimônio em geral, tanto de pessoas
físicas como jurídicas, o que facilita a busca dos bens penhorados do devedor
em ações de recuperação de crédito, podendo identificar, em questão de
segundos, os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas
físicas e jurídicas.
A robusta base de dados do Sniper detém
informações sobre CPF, CNPJ, fundos declarados de candidatos a eleições,
aeronaves e navios devidamente cadastrados, informações sobre sanções
administrativas e outras penalidades aplicadas às empresas e às pessoas
naturais, além de todas as informações disponíveis sobre processos judiciais.
A propósito, há a possibilidade de o juiz inserir
novas informações no sistema (fornecidas nos autos do processo específico),
quando estiver utilizando a ferramenta, até com o fito de cruzar dados com
pessoas que possam estar ligadas patrimonialmente, ainda que de forma velada.
O sistema é facilmente integrado pelos
tribunais e só pode ser acessado por servidores autorizados com ordem judicial,
autorizando a quebra de sigilo do devedor.
De qualquer forma, quando os dados são
agregados na plataforma Sniper, as ações tocadas pelos credores passarão a ser
mais rápidas e baratas e, por conseguinte, a prestação jurisdicional se tornará
mais eficiente.
A ferramenta também possibilita o cruzamento
de informações armazenadas em diferentes bancos de dados, o que facilita a
recuperação de recursos em casos de crimes cometidos contra o sistema
financeiro, bem como em casos de fraude à execução e contra credores.
Importante esclarecer que a necessidade e
aplicabilidade da utilização do Sniper vai depender da demonstração da parte
credora e do convencimento dos magistrados que possuem acesso ao sistema.
Com efeito, a segurança jurídica, para saber,
exatamente, em quais hipóteses o Sniper poderá ser utilizado, só virá com
eventual regulamentação, a ser editada pelo próprio Conselho Nacional de
Justiça, ou com definição pelos Tribunais Superiores. Antes disso, a tendência
é que haja muita divergência jurisprudencial acerca do tema.
Marcos Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário