Historicamente, o Brasil sempre teve um número alto de processos trabalhistas, mas a chegada da pandemia complicou ainda mais o cenário. De acordo com o levantamento do escritório LG&P, o volume alcançado no primeiro semestre do ano passado é quase 30% maior que o registrado no mesmo período de 2020.
Após a Organização Mundial da Saúde
(OMS) declarar o surto do novo Coronavírus (2019-nCoV) como Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional (ESPII), constituindo, portanto, uma
pandemia, muita coisa mudou no âmbito das leis trabalhistas no Brasil.
No mês
de setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a contaminação
pela Covid-19 em ambiente de trabalho configura doença ocupacional, podendo ser
considerada acidente de trabalho.
Na
prática, o entendimento possibilitaria que esses empregados tivessem acesso a
benefícios por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Mas o
empregado precisaria passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a
doença no trabalho.
A
inclusão da Covid-19 na LDRT (lista das doenças relacionadas ao trabalho)
facilitaria o acesso do empregado a benefícios como auxílio-doença de natureza
acidentária, sem necessidade de prova. O ônus da prova caberia à empresa, ou
seja, a empresa é responsável por provar que o funcionário não contraiu a
doença no ambiente de trabalho.
"E é aí que entra o trabalho da
perícia médica. De 2020 para cá com a vigência da pandemia e esta nova
legislação muitos trabalhadores acometidos pela COVID-19 entraram contra o
empregador alegando ter contraído COVID-19 no ambiente de trabalho, cabendo a
empresa o ônus da prova em contraditório. Quando a pessoa não é trabalhadora da
área da saúde ou presta serviços considerados essenciais é muito difícil na
vigência de pandemia a comprovação de que a doença de fato foi adquirida no
ambiente de trabalho”, explica Regina Messina, médica e especialista em
perícias médicas da Oliva & Messina.
Mas como funciona o trabalho de
comprovação? Messina explica: "a perícia judicial trabalhista é
fundamental para a solução de muitos desses casos. O juiz que conduz cada
processo é quem determina a necessidade de intervenção de um perito judicial
trabalhista e quem será este profissional. Isso acontece toda vez que a
ação entra em questões técnicas que o magistrado não domina. As partes
envolvidas no processo podem e devem indicar o seu próprio perito que é
conhecido pela denominação de Assistente Técnico. O assistente técnico é
responsável por acompanhar o trabalho do perito de confiança do juízo
garantindo a lisura do processo e ao final da diligência irá elaborar o seu
parecer técnico.", explica Regina Messina.
No contexto da pandemia em que a
distribuição do vírus é UNIVERSAL é fundamental que a empresa esteja apta a
demonstrar que de fato adotou medidas que visavam a prevenção da disseminação
da infecção entre os seus funcionários bem como é necessário um estudo
epidemiológico tentando identificar se o caso fonte não está entre familiares
do trabalhador, o que excluiria o nexo e a qualificação de doença
ocupacional.
A dica para as empresas é realizar e ter comprovantes de que os funcionários foram efetivamente treinados sobre as medidas de prevenção de propagação do vírus, entre elas a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual certificados e da notificação imediata de casos suspeitos.
Oliva & Messina
http://www.olivamessina.com.br/
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