● Transações
na cobrança da dívida ativa da União suspensas por decisão judicial há mais de
10 anos, além das transações tributárias excepcionais, individuais, por adesão
ou Perse poderão ser quitadas com um desembolso menor de recursos financeiros
● A regra
vale para as transações firmadas até o dia 31 de outubro deste ano
A PGFN
(Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) publicou recentemente a Portaria nº
8.798, que autoriza a quitação antecipada de valores incluídos em transações
vigentes e facilita o pagamento de créditos tributários irrecuperáveis ou de
difícil recuperação, em ambos os casos, por meio da utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido).
Com a portaria, foi criado o
QuitaPGFN – Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da
Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para adesão ao
programa, será exigido o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo
devedor das transações tributárias ativas, com a possibilidade de parcelamento
em até 6 prestações mensais e sucessivas. Já a outra parte do saldo das
transações tributárias poderá ser liquidada com uso de prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
“Contribuintes com transações em
curso e contribuintes com débitos considerados irrecuperáveis, ou de difícil
recuperação, poderão realizar o pagamento de até 70% da dívida com o uso de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL”, explica Flávia Bortoluzzo,
especialista em gestão tributária e sócia da LBZ Advocacia.
Importante destacar que os
débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação são aqueles
inscritos há mais de 15 anos, de contribuintes falidos, em recuperação
extrajudicial ou judicial, em liquidação extrajudicial ou com situação
cadastral baixada, inapta ou suspensa.
Em qualquer dos casos, ainda será
possível a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de
titularidade de controladora ou controlada (grupo econômico), de forma direta
ou indireta, desde que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31 de
dezembro do ano passado.
Descontos
Para os débitos irrecuperáveis ou
de difícil recuperação o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL
serão utilizados apenas após a aplicação de descontos que podem atingir até
100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. O limite para os
descontos será de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto de
negociação. O saldo remanescente do débito deverá ser quitado em espécie e sem
exceder o limite de até 6 prestações mensais.
A adesão deverá ser realizada por
meio do portal Regularize
até o dia 30 de dezembro.
LBZ Advocacia
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