O Supremo Tribunal Federal decidiu pela
inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST, que estabelecia também o
pagamento em dobro para as férias pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da
CLT. Passados quase um mês da decisão proferida na Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 501), ajuizada pelo Governador do Estado de Santa
Catarina, levantou-se o questionamento sobre o fim do pagamento das férias em
dobro.
Considerando a ampliação das hipóteses de
penalização das empresas, o Ministro Relator Alexandre de Moraes votou pela
inconstitucionalidade da Súmula 450 e invalidou as decisões não transitadas em
julgado e amparadas na citada Súmula, pois entendeu que estaria sendo violada a
separação de poderes Judiciário e Legislativo, previsto no artigo 8º da CLT,
incluído pela Reforma Trabalhista.
No entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal
não afastou a natureza de infração administrativa para o pagamento feito fora
do período determinado, sendo que a empresa que não cumpre o prazo para
pagamento das férias, previsto no artigo 147 da CLT, estará sujeita às
penalizações do Ministério do Trabalho e Emprego no caso de eventual
fiscalização, conforme previsto na Portaria 667/2021. Lembrando que o direito
às férias é irrenunciável e não pode ser negociado, pois visa preservar a saúde
e bem-estar do trabalhador.
É importante entender que a decisão do STF não
alterou o artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias,
incluído o terço constitucional, quando a empresa não observa o período
concessivo, sendo devido a dobra das férias também para o caso de férias pagas,
mas não gozadas no período devido.
Com a redação atual da Súmula 450 do TST, as
empresas passaram a ser penalizadas pela inadimplência de a obrigação deste
pagamento, com a sanção prevista para o descumprimento da obrigação de
concessão das férias – uma vez que, para o TST, ambas eram indispensáveis para
o efetivo afastamento do empregado.
A Súmula 450 do TST, criada em 2014, amplia a
hipótese de pagamento de férias em dobro também para a ocasião em que as férias
e abono de férias, ainda que usufruída pelo empregado na época própria, tenha
sido paga pela empresa fora do prazo previsto no art. 145 da CLT – de até dois
dias antes do início do período de férias.
Embora no Brasil não haja uma lei específica sobre
o direito à desconexão do trabalhador, vem crescendo na Justiça do Trabalho o
número de condenações ao pagamento de indenização por dano moral ao empregado
que tem o seu direito às férias desrespeitado.
Sendo assim, mostra-se a importância de o
empregador investir em medidas de prevenção e adequação dos seus procedimentos
às normas determinadas por lei, evitando passivos trabalhistas no futuro e
infrações administrativas em eventuais fiscalizações, além de investir em
políticas de qualidade de vida para os seus colaboradores e em um ambiente de
trabalho saudável.
Marcos Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário