As escolas são responsáveis pela
proteção e vigilância dos menores enquanto estiverem no local. Mas, muitas
vezes, esse espaço de aprendizado se torna palco de brigas e desentendimentos
entre pais divorciados. Isso acontece, por exemplo, quando um dos pais do
aluno, sob o regime de guarda unilateral ou compartilhada, exige que a escola
proíba ou limite a visitação ou a retirada do menor pelo outro genitor.
Então surgem as seguintes dúvidas:
Como a escola deve se posicionar? Quais exigências deve seguir? De qual “lado”
deve ficar? Deve intermediar esse conflito?
Primeiramente, o poder familiar
decorre da própria filiação, independente da situação conjugal, e atribui aos
genitores determinados direitos e deveres. O poder familiar somente pode
ser destituído em situações excepcionais, que não se relacionam com a situação
conjugal. São elas a morte dos pais ou do filho, a emancipação, maioridade,
adoção ou decisão judicial (artigo 1.635 do Código Civil).
O regime de guarda, por sua vez, está
diretamente relacionado à situação conjugal. De acordo com o artigo 1.583 do
Código Civil, a guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores ou a alguém
que o substitua, já a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Porém, independente do regime de
guarda adotado em uma relação, mesmo sendo ela unilateral, o genitor não
guardião terá o dever e o direito de fiscalizar a educação e obter informações
da instituição de ensino responsável pela educação e custódia do menor, de
acordo com o artigo 1.583, §3º, do Código Civil. Em decorrência disso, as
instituições de ensino têm o dever de prestar informações aos genitores.
Além disso, o pai ou a mãe que
não detém a guarda dos filhos tem o direito de fiscalizar a sua educação, bem
como de visitá-los, conforme seja acordado com o outro genitor ou nos termos da
decisão judicial. As regras adotadas na guarda compartilhada implicará
na divisão do tempo em que o menor deverá estar na companhia de cada um dos
pais.
Nesse contexto, surgem também alguns
problemas relacionados à convivência ou retirada do menor da escola. Sem uma
decisão judicial dirigida à instituição, não é obrigatório o cumprimento das
regras do regime de guarda adotado, incluindo aquelas relativas à restrição de
visita ou retirada do menor das dependências da escola. Ou seja, a mera
solicitação por parte de um dos pais à escola, quanto à adoção de medidas de
restrição de convivência ou retirada do menor pelo outro genitor, não obriga a
instituição a adotar tais medidas restritivas.
O descumprimento das regras do regime
de guarda por um dos pais, como a indevida convivência ou retirada do menor do
estabelecimento escolar, deverá ser comunicado ao Poder Judiciário pela parte
prejudicada, e a escola poderá fornecer documentos que atestem o histórico de
acesso de cada genitor ao menor, caso seja solicitada.
Por fim, vale ressaltar que a saúde
mental do menor deve ser sempre levada em consideração, a adoção de medidas
coercitivas para impedir o acesso ou promover a retirada de um genitor do
estabelecimento pode ser traumática para o aluno.
Danielle
Corrêa - advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e
Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM).
https://www.daniellecorrea.com.br/
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