Especialista
comenta LC 196/22 que, entre outras providências, torna impenhoráveis as
quotas-parte de capital das cooperativas de crédito
Em agosto foram sancionadas novas regras para o
sistema cooperativo nacional. “A Lei Complementar nº 196 (LC 196/22) moderniza
a Lei Complementar nº 130 – ou Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo –
em diversas frentes: além de fechar brechas e eliminar riscos de interpretação
de alguns dispositivos, a lei promove importantes mudanças na governança das
cooperativas e nas relações entre as entidades do Sistema”, explica o advogado
e especialista em Direito Econômico e Direito Empresarial Fabiano Jantalia.
Com as modificações, as cooperativas de crédito
terão acesso a novas ferramentas para disponibilizar produtos aos seus
cooperados e ocuparão maior espaço no Sistema Financeiro Nacional. O
especialista enumera alguns destaques da LC 196/2022:
- a
conceituação de “área de atuação”, “área de ação” e “área de admissão de
associados” das cooperativas – o que dá uma visão mais clara do alcance de
suas operações e de suas possibilidades de captação de associados;
- a
modernização e profissionalização da governança cooperativa, com o
estabelecimento de novas regras para o conselho de administração, a
diretoria executiva e o conselho fiscal das cooperativas e das
confederações de serviço;
- o
aprimoramento das regras sobre as quotas de capital das cooperativas,
passando a estabelecer a impenhorabilidade das quotas, o que dá mais
proteção e segurança ao patrimônio das cooperativas;
- a
consolidação e o aprimoramento de regras sobre a desfiliação de
cooperativas singulares e centrais, tornando esse processo mais rígido,
para incentivar a manutenção da filiação e, com isso, garantir maior
verticalização e estabilidade ao sistema;
- a
autorização legal para administração temporária de cooperativas singulares
por cooperativas centrais ou confederações, o que confere mais segurança
para os cooperados, na medida em que permite que a supervisão cooperativa
atue para evitar maiores problemas nas entidades, sobretudo as
cooperativas singulares; e
- o
aprimoramento das regras sobre assembleias gerais, de modo a conferir
maior previsibilidade, transparência e possibilidade de participação dos
associados – que poderão, por exemplo, participar e até votar por meio
eletrônico.
“Em linhas gerais”, diz Jantalia, “essas alterações
consagram a maturidade do sistema nacional de crédito cooperativo e contribuem
para uma expansão mais consistente e segura de suas atividades e operações”.
Neste cenário, quais novos produtos poderão surgir?
“A maior e mais imediata novidade é a figura do empréstimo sindicalizado
cooperativo, que foi expressamente permitida na nova lei”, avalia o advogado.
“Trata-se de um tipo específico de operação de crédito por meio do qual diferentes
instituições financeiras podem, conjuntamente, conceder crédito para tomadores,
dentro de um único contrato. É como se fosse um consórcio de instituições
financeiras que se juntam para emprestar recursos para um mesmo projeto. Esse
tipo de operação já existia nos demais âmbitos do mercado financeiro, mas não
vinha sendo realizada pelas cooperativas de crédito por falta de expresso
respaldo legal.”
Para ele, o empréstimo sindicalizado é interessante
tanto para credores quanto para tomadores de crédito. “Do lado das instituições
financeiras, a operação permite o compartilhamento de riscos e a composição de
limites operacionais entre as instituições participantes. Por sua vez, os
tomadores se beneficiam com a redução de custos, uma vez que os recursos que necessitam,
embora sejam provenientes de várias instituições, são liberados a partir da
assinatura de um único contrato.” Assim, a nova lei contribui para a oferta de
operações de crédito de maior porte, o que pode permitir a atuação das
cooperativas em projetos empresariais também de maior porte. Ao mesmo tempo,
permite que o risco seja compartilhado por várias cooperativas credoras.
“O grande efeito prático disso é que poderemos ter
um envolvimento das cooperativas em operações de financiamento de grande porte
que interessem a comunidades ou produtores locais – algo que até então não era
jurídica e financeiramente possível, em razão da necessidade de cumprimento de
limites operacionais estabelecidos pelo CMN e pelo BCB.”
Além disso, a LC 196/22 traz maior segurança e
conformidade aos investidores e alinhamento às práticas mundiais,
“principalmente no âmbito da governança corporativa – que, no meio, costumamos
chamar de ‘governança cooperativa’”, acrescenta Fabiano Jantalia.
Para ele, “o legislador deu um importante passo na
direção da consolidação do caráter sistêmico do cooperativismo de crédito no
Brasil, alinhando-nos às melhores práticas cooperativistas mundiais”.
Acesse o texto completo da LC 196/22 em http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-complementar-n-196-de-24-de-agosto-de-2022-425046938.
Fonte:
Fabiano Jantalia - advogado, sócio-fundador do escritório Jantalia Advogados. Mestrado e
Doutorado em Direito e MBA em Finanças. Especialista em Direito Econômico e
Direito Empresarial e em assuntos relacionados ao Banco Central, Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) e Jogos e Loterias. Atuou como advogado da Caixa
Econômica Federal, como procurador do Banco Central e consultor legislativo da
Câmara dos Deputados.
M2 Comunicação Jurídica
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