Pesquisar no Blog

sexta-feira, 16 de setembro de 2022

"A Lei Complementar 196/22 consagra a maturidade do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo "

Especialista comenta LC 196/22 que, entre outras providências, torna impenhoráveis as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito


Em agosto foram sancionadas novas regras para o sistema cooperativo nacional. “A Lei Complementar nº 196 (LC 196/22) moderniza a Lei Complementar nº 130 – ou Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo – em diversas frentes: além de fechar brechas e eliminar riscos de interpretação de alguns dispositivos, a lei promove importantes mudanças na governança das cooperativas e nas relações entre as entidades do Sistema”, explica o advogado e especialista em Direito Econômico e Direito Empresarial Fabiano Jantalia.

Com as modificações, as cooperativas de crédito terão acesso a novas ferramentas para disponibilizar produtos aos seus cooperados e ocuparão maior espaço no Sistema Financeiro Nacional. O especialista enumera alguns destaques da LC 196/2022:

  • a conceituação de “área de atuação”, “área de ação” e “área de admissão de associados” das cooperativas – o que dá uma visão mais clara do alcance de suas operações e de suas possibilidades de captação de associados;
  • a modernização e profissionalização da governança cooperativa, com o estabelecimento de novas regras para o conselho de administração, a diretoria executiva e o conselho fiscal das cooperativas e das confederações de serviço;
  • o aprimoramento das regras sobre as quotas de capital das cooperativas, passando a estabelecer a impenhorabilidade das quotas, o que dá mais proteção e segurança ao patrimônio das cooperativas;
  • a consolidação e o aprimoramento de regras sobre a desfiliação de cooperativas singulares e centrais, tornando esse processo mais rígido, para incentivar a manutenção da filiação e, com isso, garantir maior verticalização e estabilidade ao sistema;
  • a autorização legal para administração temporária de cooperativas singulares por cooperativas centrais ou confederações, o que confere mais segurança para os cooperados, na medida em que permite que a supervisão cooperativa atue para evitar maiores problemas nas entidades, sobretudo as cooperativas singulares; e
  • o aprimoramento das regras sobre assembleias gerais, de modo a conferir maior previsibilidade, transparência e possibilidade de participação dos associados – que poderão, por exemplo, participar e até votar por meio eletrônico.

“Em linhas gerais”, diz Jantalia, “essas alterações consagram a maturidade do sistema nacional de crédito cooperativo e contribuem para uma expansão mais consistente e segura de suas atividades e operações”.

Neste cenário, quais novos produtos poderão surgir? “A maior e mais imediata novidade é a figura do empréstimo sindicalizado cooperativo, que foi expressamente permitida na nova lei”, avalia o advogado. “Trata-se de um tipo específico de operação de crédito por meio do qual diferentes instituições financeiras podem, conjuntamente, conceder crédito para tomadores, dentro de um único contrato. É como se fosse um consórcio de instituições financeiras que se juntam para emprestar recursos para um mesmo projeto. Esse tipo de operação já existia nos demais âmbitos do mercado financeiro, mas não vinha sendo realizada pelas cooperativas de crédito por falta de expresso respaldo legal.”

Para ele, o empréstimo sindicalizado é interessante tanto para credores quanto para tomadores de crédito. “Do lado das instituições financeiras, a operação permite o compartilhamento de riscos e a composição de limites operacionais entre as instituições participantes. Por sua vez, os tomadores se beneficiam com a redução de custos, uma vez que os recursos que necessitam, embora sejam provenientes de várias instituições, são liberados a partir da assinatura de um único contrato.” Assim, a nova lei contribui para a oferta de operações de crédito de maior porte, o que pode permitir a atuação das cooperativas em projetos empresariais também de maior porte. Ao mesmo tempo, permite que o risco seja compartilhado por várias cooperativas credoras.

“O grande efeito prático disso é que poderemos ter um envolvimento das cooperativas em operações de financiamento de grande porte que interessem a comunidades ou produtores locais – algo que até então não era jurídica e financeiramente possível, em razão da necessidade de cumprimento de limites operacionais estabelecidos pelo CMN e pelo BCB.”

Além disso, a LC 196/22 traz maior segurança e conformidade aos investidores e alinhamento às práticas mundiais, “principalmente no âmbito da governança corporativa – que, no meio, costumamos chamar de ‘governança cooperativa’”, acrescenta Fabiano Jantalia.

Para ele, “o legislador deu um importante passo na direção da consolidação do caráter sistêmico do cooperativismo de crédito no Brasil, alinhando-nos às melhores práticas cooperativistas mundiais”.

Acesse o texto completo da LC 196/22 em http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-complementar-n-196-de-24-de-agosto-de-2022-425046938.


Fonte:
Fabiano Jantalia - advogado, sócio-fundador do escritório Jantalia Advogados. Mestrado e Doutorado em Direito e MBA em Finanças. Especialista em Direito Econômico e Direito Empresarial e em assuntos relacionados ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Jogos e Loterias. Atuou como advogado da Caixa Econômica Federal, como procurador do Banco Central e consultor legislativo da Câmara dos Deputados.

M2 Comunicação Jurídica

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados