Solicitação de
legenda que foi extinta em 1965 também deve ser analisada pela Corte Eleitoral
Atualmente, o Brasil dispõe de 33 partidos políticos
devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essa relação de
legendas, no entanto, poderá sofrer alterações, pois tramita na Corte o pedido
de incorporação do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao Podemos (Pode),
além de requerimentos para a criação de novas agremiações e para a reinstalação
de um partido extinto na década de 1960.
Até o início deste ano, havia 35 partidos com
estatuto registrado no TSE. Mas esse número mudou após a Corte aprovar dois
requerimentos de incorporação: o Partido Republicano Progressista (PRP) foi
incorporado ao Patriota e, o Partido Pátria Livre (PPL), ao Partido Comunista
do Brasil (PCdoB).
A possibilidade de incorporação está descrita no
artigo 2º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995),
segundo o qual “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Pedido de criação
Também tramitam no TSE dois pedidos de criação de
novas agremiações, o do Partido Nacional Corinthiano (PNC), o do Partido da
Evolução Democrática (PED). Outras 73 legendas em formação já comunicaram ter
iniciado seu processo. Contudo, para que tais solicitações sejam analisadas
pelos ministros da Corte Eleitoral, um caminho longo ainda será percorrido por
esses partidos em criação.
De acordo com a legislação, somente o partido
político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral
pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e
ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da Lei dos Partidos
Políticos, artigo 7º, parágrafo 2º.
Todavia, para participar das eleições, o registro
deve ser aprovado pelo TSE até seis meses antes do pleito, e a legenda deve
constituir órgão de direção, na respectiva circunscrição que pretende
concorrer, até a data da convenção partidária para a escolha dos seus candidatos.
O registro do estatuto na Corte Eleitoral também
assegura a exclusividade da denominação do partido, bem como de sua sigla e
símbolos, vedada a utilização, por outras agremiações, de variações que venham
a induzir a erro ou confusão dos eleitores.
Reinstalação
Outro pedido se junta ao rolde demandas que podem
alterar a quantidade de partidos políticos no Brasil. Um requerimento
protocolado no Tribunal em abril de 2019 pede a anulação da Resolução n°
7.764/1965 do TSE e de todos os atos administrativos amparados no artigo 18 do
Ato Institucional n° 2, de 27 de outubro de 1965, que extinguiu e cancelou os
registros dos partidos da época.
Na petição, pede-se o restabelecimento da vigência
e da eficácia da Resolução do TSE n° 296/1945, que deferiu o registro
definitivo da sigla União Democrática Nacional (UDN).
RC/LC, DM
Processos relacionados: PET
0601972-20 (PJe), PET 0601953-14 (PJe), PET 0602013-84 (PJe), PET 0600290-93
(PJe), RPP 0601033-40 (PJe) e RPP 0601659-59 (PJe)
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