Está
em tramitação o projeto de lei nº 1292/95, conhecido como “nova lei de
licitações”. O projeto estabelece normas gerais de licitação e de contratação
para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal. As empresas estatais continuarão
contando com legislação própria para conduzir seus processos de contratação
(Lei nº 13.303/16).
Inegável
que o sistema jurídico brasileiro carece de uma nova lei de licitações, mais
moderna e ajustada às contemporâneas necessidades da Administração Pública e
dos potenciais interessados em contratar com ela. Seria, no entanto, uma nova
lei a solução e o remédio para todos os problemas relacionados às contratações
públicas? Certamente não o será. Continuaremos padecendo, em maior ou menor
grau, de problemas relacionados às indevidas influências políticas, à falta de
capacitação técnica dos agentes públicos para conduzir as licitações, ou às
mazelas relacionadas às fraudes, formação de cartel e corrupção no seu mais
amplo sentido. Mas haverá avanços muito importantes. Dentre muitos avanços que
trará a nova lei, um dos mais significativos diz respeito ao planejamento da
contratação pública.
A
etapa do planejamento da licitação normalmente não recebe a devida atenção, e
um dos defeitos mais graves da atual legislação aplicável no plano das
contratações públicas é a pouca referência a regras relacionadas ao
planejamento da licitação e do contrato público. No dia a dia da Administração
não é incomum que autoridades públicas irresponsáveis exijam “que o edital seja
publicado ontem”, denotando por vezes absoluto e irregular desprezo por esta
etapa tão importante do processo.
A
falta de uma referência legal à etapa do planejamento da contratação é um dos
fatores (porém não o único) que leva a contratações ruins por parte do Poder
Público. Não é exagero afirmar que a maioria dos problemas que se verificam na
fase de execução dos contratos tem origem em defeitos e falhas de planejamento
(ou seja, poderiam ser evitados!!).
A
nova lei prevê expressamente que o processo licitatório deve contar com uma
fase preparatória, caracterizada pelo planejamento, que deve ser elaborado de
acordo com um plano de contratações anual, com as leis orçamentárias e deve
abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem
interferir na contratação. Este parece ser o aspecto mais importante da nova
lei em tramitação.
A
parte do projeto dedicada ao planejamento da contratação é bastante completa.
Para
licitar, a partir da nova lei, todos os órgãos públicos submetidos a ela
deverão, dentre outras condutas: elaborar, estudos técnicos preliminares,
realizar a análise dos riscos que podem comprometer a licitação e a boa
execução contratual (gerenciamento dos riscos da contratação), a elaboração de
matriz de riscos contratuais, com a alocação dos principais riscos a que está
sujeito o contrato, justificar todos os requisitos previstos no edital da
licitação, e realizar levantamento preciso do mercado em que se insere o objeto
da contratação.
No
caso de licitação de obras e serviços de engenharia a nova lei estabelece que
preferencialmente será adotada a modelagem da informação da construção (building
information modelling – BIM). Trata-se, em síntese, de ferramenta
de informática que possibilita a gestão de todas as informações (materiais,
projetos, etc.) por todo o ciclo da edificação – que tem potencial inegável
para a ampliação da qualidade dos projetos das obras e serviços de engenharia
que serão licitadas.
Passam
também a ser admitidas legalmente as exigências de que os produtos que a
Administração irá adquirir estejam de acordo com as normas da ABNT, do INMETRO
ou que tenham certificação de qualidade do produto ou do processo, inclusive
sob o aspecto ambiental.
A
nova lei não será certamente o remédio para todos os males a que estão sujeitas
as contratações públicas. Mas muitos males serão ser evitados a partir das disposições
obrigatórias nela contidas de planejamento correto, adequado e suficiente da
contratação.
A
melhoria do planejamento das licitações preconizada pela nova lei - aliada à
capacitação plena dos agentes públicos envolvidos no processo - pode reduzir
significativamente o desperdício de dinheiro público com contratações
deficientes ou sem qualidade.
José Anacleto Abduch Santos - advogado, procurador do
Estado, mestre e doutor em Direito Administrativo pela UFPR. Professor do
Unicuritiba. Coordenador do curso de especialização em licitações e contratos
administrativos do Unibrasil. Diretor do Instituto Paranaense de Direito
Administrativo – IPDA.
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