Aspectos jurídicos e práticos
Em decorrência do avanço
da pandemia da covid-19 em todo o mundo e a consequente decretação do estado de
calamidade pública em nosso país, as empresas, organizações e colaboradores
tiveram, de forma extremamente rápida, que se adaptar a uma nova realidade.
Ou seja, mudar dos
escritórios para o trabalho executado em casa, o chamado home office, com o
intuito de preservar a saúde e dar continuidade à atividade econômica. Dessa
maneira, o home office ganhou nova dimensão. Contudo, é importante diferençar,
segundo a legislação atual, o que é home office e o que é teletrabalho. A
chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu no ordenamento jurídico a
possibilidade do trabalho remoto ou teletrabalho. Em termos legais, a
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 75-B, considera ‘teletrabalho a
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,
com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua
natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Nesse sentido, vale
ressalvar que o fato de o empregado comparecer à sede física da empresa em
alguns períodos, e lá prestar serviços eventuais, não descaracteriza a condição
de teletrabalho. Convém destacar, também, que o simples fato de o empregado de
forma eventual trabalhar em sua residência, não tem o condão de transformá-lo
em teletrabalhador, pois nesse caso não existe trabalho de forma preponderante,
isto é, fora da sede da empresa. Além disso, o contrato de teletrabalho é uma
modalidade a ser convencionada no contrato individual de trabalho, sendo
prevista a possibilidade de alteração entre o regime presencial e de
teletrabalho, por meio da formalização em um aditivo contratual.
Em termos legais, a CLT
define que o teletrabalho é uma modalidade especial de trabalho, realizado a
distância com o uso de novas tecnologias de informação, fora das instalações
físicas da empresa. Portanto, três são as características do teletrabalho:
a) trabalho prestado de forma preponderante, fora das dependências da empresa;
b) utilização de
tecnologias de informação e comunicação;
c) não configuração de
trabalho externo.
Se o teletrabalho é uma
espécie de atuação a distância, podendo ser realizado de qualquer local, na
casa, hotel, espaços coletivos de escritórios, etc, o home office é realizado
na casa do funcionário. A própria medida provisória do final de março permite a
flexibilização das regras existentes para possibilitar a retirada de pessoas
dos seus ambientes de trabalho, em decorrência da covid-19. Assim, o conceito
de teletrabalho deve avançar, sob o prisma jurídico e, talvez, seja necessária
uma adequação legislativa para incorporar a experiência e a aprendizagem a esse
momento.
Home office significa
que o espaço de trabalho da empresa foi mudado para um escritório na residência
do empregado. Ou seja, as atividades – ao contrário do previsto em contrato de
trabalho remoto puro e simples (gênero) – são exercidas em local adequado na
casa ou domicílio do funcionário. Além disso, o home office permite que o
colaborador possa morar até em outro município, investindo em qualidade de vida
e maior convivência familiar sem prejudicar a sua responsabilidade e rotina
profissional.
O home office, ainda,
tem razões tanto econômicas quanto tecnológicas. Além de possibilitar a
diminuição dos espaços físicos das empresas e consequentemente dos custos
imobiliários e de consumo, a modalidade alivia a questão da mobilidade urbana e
propicia economia de custos com transporte e o tempo gasto no trânsito pelo
colaborador. Em relação à tecnologia, a própria transformação digital
(plataformas, aplicativos e sistemas) ocorrida nas empresas permite que as
atividades presenciais sejam modificadas e substituídas pelas virtuais. Já que
o tema é muito denso, vamos exemplificar alguns aspectos positivos e negativos
do home office:
Positivos
a) melhor gestão de
tempo;
b) aumento da
produtividade;
c) redução do
absenteísmo;
d) mobilidade urbana;
e) preservação do meio
ambiente;
f) sustentabilidade;
g) melhoria da qualidade
de vida;
h) organização da rotina
de trabalho;
i) redução de custos
imobiliários e de consumo, por parte das empresas.
Negativos
a) isolamento social;
b) isolamento
psicológico;
c) mistura o trabalho
com a vida pessoal e familiar;
d) condições de
trabalho;
e) ambiente diferente do
anterior;
f) dificuldade de
adaptação;
g) mudança drástica de
rotina.
Diante de tais fatos e
situações que estamos vivenciando em tempos de pandemia, a melhor decisão é
avaliar as necessidades e possibilidades das empresas, organizações e
colaboradores em se adaptar ao novo normal ou à nova realidade, encontrando um
modelo de home office adequado, com bom senso, discernimento e equilíbrio.
Ricardo Melantonio - superintendente Institucional do Centro de Integração Empresa-Escola
– CIEE
Artigo originalmente publicado na edição nº. 10 da Revista CIEE Empresas