Especialista responde às
principais dúvidas sobre jornada, liberação para votação, descontos e assédio
eleitoral no ambiente de trabalho 
Paulo Pinto
Agência Brasil
Com
a proximidade das Eleições 2026, empresas e trabalhadores voltam a ter dúvidas
sobre como conciliar a jornada de trabalho com o exercício do direito ao voto.
A empresa pode funcionar normalmente no dia da eleição? O funcionário precisa
ser liberado para votar? O tempo utilizado para ir às urnas deve ser
descontado do salário?
Em
consulta sobre o tema, a advogada trabalhista Paula
Ribeiro, da Weiss Advocacia, respondeu às principais dúvidas de empresas e
trabalhadores sobre o assunto:
1-) A empresa é obrigada a liberar o funcionário para votar?
Sim. Nas eleições cuja data é fixada pela Constituição Federal, o
dia da eleição é considerado feriado nacional, nos termos do art. 380 do Código
Eleitoral. Assim, caso a empresa exija a prestação de serviços nesse dia,
deverá observar as regras aplicáveis ao trabalho em feriados, inclusive quanto
à concessão de folga compensatória ou à remuneração correspondente, conforme a
legislação e as normas coletivas aplicáveis.
Além disso, o empregador não pode impedir ou dificultar o
exercício do voto. Ainda que a atividade empresarial seja mantida e o empregado
seja escalado para trabalhar no dia da eleição, a empresa deve organizar a
jornada de modo a garantir que ele tenha uma oportunidade efetiva para
comparecer ao seu local de votação.
Inclusive, a Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026, do
Tribunal Superior Eleitoral – TSE - prevê a possibilidade de funcionamento do
comércio no dia da eleição, mas condiciona essa possibilidade à garantia de
condições efetivas para que os trabalhadores possam exercer seu direito e dever
de votar.
Portanto, a eventual manutenção das atividades da empresa não
afasta a obrigação de assegurar ao empregado condições reais para exercer o
voto.
2-) A empresa precisa dispensar o funcionário mais cedo ou
permitir que ele entre mais tarde?
A empresa deve adotar a medida necessária para garantir que o
empregado consiga votar. Dependendo da jornada e das circunstâncias do caso
concreto, isso poderá significar permitir que o trabalhador entre mais tarde,
saia mais cedo, interrompa temporariamente a jornada ou adotar outra forma de
organização do trabalho.
Não existe, como regra geral, um número fixo de horas que deva ser
concedido a todos os empregados. O parâmetro é assegurar que o trabalhador
tenha condições efetivas e razoáveis para exercer o voto.
Por exemplo, no caso de um empregado que trabalha à tarde ou à
noite, a empresa pode considerar que ele vote antes do início do expediente,
desde que essa possibilidade seja efetivamente viável. Se houver tempo
suficiente para o deslocamento, para a votação e para o comparecimento ao
trabalho, não há impedimento para que a jornada seja mantida no horário
contratado. Entretanto, a empresa não deve simplesmente presumir que o
empregado conseguirá votar antes do expediente se, na prática, a distância, o
transporte ou outras circunstâncias tornarem isso inviável.
Quando o empregado trabalha em outra cidade ou longe de seu local
de votação, o tempo necessário deve ser analisado considerando também o
deslocamento. Não seria razoável estabelecer uma mesma quantidade de tempo para
todos os trabalhadores, independentemente da distância entre o local de
trabalho e a seção eleitoral. Deve-se considerar o tempo razoavelmente
necessário para o deslocamento até o local de votação, o exercício do voto e o
retorno.
Por outro lado, quando o local de votação fica próximo ao local de
trabalho ou à residência do empregado, o período necessário tende a ser menor.
A legislação não estabelece, de forma geral, um tempo mínimo ou máximo fixo de
liberação. Assim, a análise deve considerar as circunstâncias concretas,
evitando tanto a restrição indevida ao direito de votar quanto ausências que
ultrapassem, sem justificativa, o período efetivamente necessário.
O
ponto central é que a empresa deve garantir uma oportunidade efetiva para o
exercício do voto, sem tratar essa obrigação de maneira meramente formal.
3-) O funcionário pode ser obrigado a votar antes ou depois
do expediente?
Se for efetivamente possível, a empresa pode organizar a jornada
considerando a possibilidade de o empregado votar antes ou depois do
expediente.
Assim, por exemplo, um empregado que inicia o trabalho no período
da tarde poderá, em princípio, votar pela manhã. Da mesma forma, um empregado
que encerra sua jornada com antecedência suficiente poderá votar após o
trabalho.
Contudo, essa possibilidade deve ser concreta. A empresa não deve
impor que o empregado vote fora do expediente se fatores como distância, horário,
deslocamento ou outras circunstâncias tornarem essa alternativa inviável ou
excessivamente difícil.
Além disso, deve-se ter em mente que, nas eleições abrangidas pelo
art. 380 do Código Eleitoral, o dia da eleição é feriado nacional. Portanto,
caso o empregado seja convocado para trabalhar nesse dia, a situação deve ser
analisada também sob a ótica das regras aplicáveis ao trabalho em feriados,
inclusive quanto à compensação ou à remuneração correspondente.
Em resumo, a empresa pode considerar a possibilidade de votação
antes ou depois da jornada, mas não pode utilizar essa possibilidade como
justificativa para impedir, na prática, que o empregado exerça seu direito de
voto.
4-) O tempo utilizado para votar pode ser descontado do
salário?
O empregado não deve sofrer desconto salarial pelo tempo
efetivamente necessário para exercer o seu direito e dever de votar. A empresa
deve permitir que o trabalhador se ausente pelo período necessário para
comparecer ao local de votação, votar e retornar, considerando as
circunstâncias concretas do caso.
Naturalmente,
o período de ausência deve guardar relação com essa finalidade. O direito de se
ausentar para votar não representa uma autorização para ausências injustificadas
ou desvinculadas do exercício do voto.
5-) O funcionário precisa apresentar algum comprovante?
A apresentação de comprovante de votação não é, em princípio, uma
condição obrigatória e absoluta para que o empregado possa exercer o seu
direito de votar.
Contudo, como medida de organização e segurança jurídica, é
recomendável que o empregado apresente, quando solicitado de forma razoável, um
comprovante de que compareceu à votação, especialmente quando precisar se
ausentar durante o período em que estaria trabalhando.
A
recomendação é que a empresa estabeleça previamente um procedimento claro e
proporcional, comunicando aos empregados como será feita a organização das
jornadas e, se necessário, a justificativa das ausências.
6-) A empresa pode funcionar normalmente no dia da eleição?
O ponto de partida é que, nos termos do art. 380 do Código
Eleitoral, o dia da eleição de data fixada pela Constituição Federal é feriado
nacional.
Isso significa que a empresa não pode tratar o dia da eleição
simplesmente como um dia útil comum. Caso mantenha suas atividades e convoque
empregados para trabalhar, deverá observar as regras trabalhistas aplicáveis ao
trabalho em feriados, inclusive as disposições legais e as normas coletivas
eventualmente aplicáveis à categoria.
A possibilidade de funcionamento da empresa, inclusive do
comércio, não altera a natureza de feriado nacional do dia da eleição. A
Resolução nº 23.760/2026 do TSE admite expressamente o funcionamento do
comércio, desde que sejam asseguradas condições efetivas para que os
trabalhadores possam votar.
Portanto, a empresa pode funcionar quando juridicamente autorizada
a manter suas atividades, mas deverá observar dois aspectos fundamentais:
primeiro, o regime jurídico aplicável ao trabalho em feriados, inclusive quanto
à folga compensatória ou à remuneração correspondente;
e, segundo, a obrigação de assegurar que os empregados
efetivamente consigam exercer o direito de voto.
A jurisprudência trabalhista também reforça esse entendimento ao
reconhecer que os dias de eleição devem ser considerados feriados nacionais e
que a prestação de serviços sem a correspondente folga compensatória pode
ensejar o pagamento em dobro, conforme as circunstâncias e a legislação
aplicável.
7-) O empregador pode perguntar em quem o funcionário vai
votar?
Não.
O empregador não pode exigir que o empregado revele em quem
pretende votar ou em quem efetivamente votou. O voto é secreto, e a liberdade
política do trabalhador deve ser integralmente respeitada.
Também não são admissíveis práticas de pressão, ameaça, constrangimento
ou promessa de vantagens relacionadas à escolha eleitoral do empregado.
Em outras palavras, o empregador pode organizar a atividade
empresarial e a jornada de trabalho, mas não pode interferir na liberdade de
escolha política do trabalhador.
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