Medida assegura o direito aos proprietários, mas condiciona a instalação ao cumprimento de normas técnicas
A
instalação de carregadores para veículos elétricos em condomínios ganhou
respaldo legal em São Paulo. A Lei Estadual nº 18.403/2026 assegura aos
proprietários de unidades o direito de instalar estações de recarga em vagas de
garagem privativas, desde que sejam respeitadas normas técnicas e de segurança.
Na prática, a nova regra limita a possibilidade de proibição por parte dos
condomínios e acompanha o crescimento da frota de veículos elétricos no estado.
De
acordo com o advogado Fernando Alvarenga, especialista em direito civil, imobiliário
e condominial, a principal mudança está na garantia expressa desse direito ao
proprietário. “A partir de agora, os condomínios não podem proibir a instalação
sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e
documentada”, explica.
Apesar
disso, o direito não é absoluto. O condomínio ainda pode impedir a instalação,
mas apenas em situações específicas. “É necessário demonstrar tecnicamente, de
modo documentado, que a estação de recarga desrespeita normas técnicas ou
representa risco à segurança”, afirma o especialista. Ele ressalta ainda que a
lei se aplica exclusivamente a vagas privativas. “Se a vaga for rotativa, não
haverá esse direito de instalação.”
Outro
ponto sensível é a capacidade elétrica do prédio. Caso a estrutura não suporte
a nova demanda de carga, o condomínio poderá negar o pedido. “Essa situação
entra dentro das exceções ao exercício do direito de instalar. O condomínio
pode impedir a estação de recarga, porém deverá apresentar documento técnico
demonstrando a impossibilidade ou o risco à segurança da edificação e dos
demais moradores”, esclarece.
Quanto
aos custos, a lei estabelece que a instalação deve ocorrer “às expensas” do
condômino. “A legislação não detalha todos os gastos envolvidos, mas menciona
expressamente que a instalação deve ser feita às expensas do proprietário da
unidade”, explica Alvarenga. Além disso, o síndico pode exigir a apresentação
prévia de documentos técnicos. Entre as exigências estão a compatibilidade com
a carga elétrica da unidade, conformidade com as normas da distribuidora local
e da Associação Brasileira de Normas Técnicas — como a NBR 17019/2022 —, além
da instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro
de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) e observância das instruções do Corpo
de Bombeiros.
Para
o advogado, a justificativa técnica válida para eventual negativa deve estar
devidamente documentada. “Qualquer obra realizada em um condomínio precisa
seguir padrões técnicos, especialmente os previstos pela ABNT. A ausência de
preenchimento de requisitos ou a inobservância de procedimentos já pode ser
suficiente para fundamentar a negativa de modo técnico.”
Caso
o condomínio negue a instalação sem justificativa adequada, o morador poderá
recorrer às vias legais. “Se o condômino entender que seu direito foi violado,
poderá acionar o Poder Judiciário. Uma ação de obrigação de não fazer, para que
o condomínio não impeça a instalação, ou uma ação para autorização específica
podem ser as mais viáveis”, orienta.
Em
relação ao consumo de energia, a responsabilidade dependerá do modelo adotado.
“A maioria das convenções já estipula que os custos criados por uma unidade
devem ser suportados por ela. Quando a estação é ligada diretamente ao relógio
da unidade, o consumo já é automaticamente lançado ao proprietário”, afirma. A
discussão tende a ser mais relevante em casos de carregadores compartilhados.
Nos
casos de imóveis alugados, a lei assegura o direito diretamente ao
proprietário. “A legislação especifica o direito ao condômino, ou seja, ao
proprietário da unidade. No caso de inquilinos, é necessário observar a
legislação própria e o contrato celebrado com o locador. Obras realizadas na
unidade dependem de autorização específica do proprietário”, conclui o
especialista.
A nova legislação representa um avanço na adaptação dos condomínios à mobilidade elétrica, mas também exige atenção técnica e jurídica para garantir segurança, evitar conflitos e assegurar o cumprimento das normas vigentes.
Ferreira de Alvarenga Advocacia (OAB/SP 26.883)
Av. São João, nº 2405, 16º andar, Jardim das Colinas - São José dos Campos
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