O cenário tributário brasileiro em 2026 iniciou sob uma tensão profunda entre a necessidade de ajuste fiscal do Governo Federal e o respeito inafastável aos pilares da segurança jurídica. Isso porque a Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025 e originária do PLP nº 128/2025, tem o propósito declarado de promover uma redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais no contexto da política de contenção dos chamados "gastos tributários".
No
bojo dessa agenda, o legislador operou uma manobra técnica altamente
questionável ao incluir o regime do Lucro Presumido no rol de benefícios
sujeitos a cortes, o que resultou em um acréscimo de 10% nos percentuais de
presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual
que exceder R$ 5.000.000,00 e R$ 1.250.000,00 em quotas trimestrais.
No
setor de serviços, por exemplo, essa majoração eleva o coeficiente de serviços
de 32% para 35,2% sobre o excedente, o que viola não apenas as regras originais
de presunção previstas nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, como também
desvirtua a própria essência de um modelo de tributação simplificado utilizado
por muitas empresas desde suas fundações.
A
construção normativa da LC 224/2025, acompanhada de sua
regulamentação (Decreto nº 12.808/2025 e Instruções Normativas RFB nº
2.305/2025 e 2.306/2026), rompe com a coerência interna do sistema
traçado pelo Código Tributário Nacional, ao tentar conferir ao Lucro
Presumido a natureza de "favor fiscal". O artigo 44 do CTN
estabelece que a base de cálculo do imposto sobre a renda pode ser o montante
real, arbitrado ou presumido, conferindo equivalência normativa absoluta a
essas três técnicas de apuração e não elegendo qualquer uma delas como regime
padrão ou de referência. Todos são concebidos como alternativas
autônomas, com hipóteses de incidência, riscos e ônus próprios, a serem
escolhidas pelo contribuinte dentro dos limites legais.
Ao
optar pelo Lucro Presumido, o contribuinte não aufere uma redução automática de
carga tributária, mas aceita um critério rígido e simplificado de mensuração,
renunciando à dedução de custos e despesas efetivas, inclusive em cenários de
prejuízo contábil. A presunção opera, muitas vezes, em favor do Fisco, já que o
tributo é devido mesmo quando o lucro contábil é inferior ao percentual
presumido, o que é incompatível com o conceito e lógica de incentivo
ou benefício fiscal.
A
incompatibilidade técnica da nova lei é reforçada por provas documentais e
orçamentárias irrefutáveis, pois o Lucro Presumido jamais integrou, em
exercícios anteriores, o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), ao
contrário de incentivos clássicos como a Zona Franca de Manaus, a Lei do Bem e
o PAT, não se enquadrando, portanto, na justificativa que acompanha o projeto
de lei orçamentária anual (PLOA), brilhantemente exposta na Emenda nº 7 ao PLP
128/2025. Sua rejeição comprova que o Legislativo tinha plena ciência dessa
justificativa falha e evidencia o viés estritamente político e arrecadatório da
medida, que atropela o desenho sistêmico e a coerência tributária por vias
indiretas
Além
da distorção conceitual, a própria legislação do imposto de renda condiciona o
gozo de determinados incentivos fiscais, como os vinculados à Lei do Bem e
ao PAT, à apuração obrigatória pelo Lucro Real, vedando expressamente
a opção pelo Lucro Presumido. Essa exclusão mútua comprova que o sistema sempre
tratou a presunção como um método de apuração autônomo, visão corroborada pela
ausência do regime no rol de benefícios que devem ser declarados na DIRBI (Declaração
de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária),
instituída pela IN RFB nº 2.198/2024 (alterada pela IN. 2.294 de 2025).
Diante
da insegurança jurídica e da implementação abrupta e abusiva das novas regras,
que já impactam a apuração e o pagamento do primeiro DARF trimestral de 2026,
empresas têm acionado o Poder Judiciário, desde janeiro, para ver reconhecida a
tese de que o regime de presunção não tem natureza de benefício fiscal, devendo
prevalecer os percentuais originais. Esse movimento ganhou força com as ações
da OAB/RS, do SesconSP e da Confederação Nacional da Indústria (CNI),
que discutem no STF a violação ao direito adquirido e à segurança
jurídica.
Ainda não se sabe como o Judiciário decidirá, nem por quanto tempo a controvérsia vai se estender, mas a inércia é a única opção não recomendada diante dessa pressão arrecadatória que ameaça a competitividade e a própria sustentabilidade das empresas, tornando prudente resguardar o direito para evitar cobranças com base nas novas regras, preservar certidões, acesso a crédito e contratos enquanto não houver uma decisão definitiva.
Luciana Nogueira - Advogada Tributarista, fundadora e presidente do Instituto de Direito Tributário Contemporâneo (IDTC).
Taís Baruchi - CEO na PKF BSP, fundadora e diretora do Instituto de Direito Tributário Contemporâneo (IDTC).
PKF BSP
www.pkfbrazil.com.br
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