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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Lucro Presumido na Berlinda e a Reação Judicial contra a Lei Complementar nº 224/2025

O cenário tributário brasileiro em 2026 iniciou sob uma tensão profunda entre a necessidade de ajuste fiscal do Governo Federal e o respeito inafastável aos pilares da segurança jurídica. Isso porque a Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025 e originária do PLP nº 128/2025, tem o propósito declarado de promover uma redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais no contexto da política de contenção dos chamados "gastos tributários".  

No bojo dessa agenda, o legislador operou uma manobra técnica altamente questionável ao incluir o regime do Lucro Presumido no rol de benefícios sujeitos a cortes, o que resultou em um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 e R$ 1.250.000,00 em quotas trimestrais.  

No setor de serviços, por exemplo, essa majoração eleva o coeficiente de serviços de 32% para 35,2% sobre o excedente, o que viola não apenas as regras originais de presunção previstas nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, como também desvirtua a própria essência de um modelo de tributação simplificado utilizado por muitas empresas desde suas fundações.  

A construção normativa da LC 224/2025, acompanhada de sua regulamentação (Decreto nº 12.808/2025 e Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e 2.306/2026), rompe com a coerência interna do sistema traçado pelo Código Tributário Nacional, ao tentar conferir ao Lucro Presumido a natureza de "favor fiscal". O artigo 44 do CTN estabelece que a base de cálculo do imposto sobre a renda pode ser o montante real, arbitrado ou presumido, conferindo equivalência normativa absoluta a essas três técnicas de apuração e não elegendo qualquer uma delas como regime padrão ou de referência. Todos são concebidos como alternativas autônomas, com hipóteses de incidência, riscos e ônus próprios, a serem escolhidas pelo contribuinte dentro dos limites legais.  

Ao optar pelo Lucro Presumido, o contribuinte não aufere uma redução automática de carga tributária, mas aceita um critério rígido e simplificado de mensuração, renunciando à dedução de custos e despesas efetivas, inclusive em cenários de prejuízo contábil. A presunção opera, muitas vezes, em favor do Fisco, já que o tributo é devido mesmo quando o lucro contábil é inferior ao percentual presumido, o que é incompatível com o conceito e lógica de incentivo ou benefício fiscal.  

A incompatibilidade técnica da nova lei é reforçada por provas documentais e orçamentárias irrefutáveis, pois o Lucro Presumido jamais integrou, em exercícios anteriores, o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), ao contrário de incentivos clássicos como a Zona Franca de Manaus, a Lei do Bem e o PAT, não se enquadrando, portanto, na justificativa que acompanha o projeto de lei orçamentária anual (PLOA), brilhantemente exposta na Emenda nº 7 ao PLP 128/2025. Sua rejeição comprova que o Legislativo tinha plena ciência dessa justificativa falha e evidencia o viés estritamente político e arrecadatório da medida, que atropela o desenho sistêmico e a coerência tributária por vias indiretas 

Além da distorção conceitual, a própria legislação do imposto de renda condiciona o gozo de determinados incentivos fiscais, como os vinculados à Lei do Bem e ao PAT, à apuração obrigatória pelo Lucro Real, vedando expressamente a opção pelo Lucro Presumido. Essa exclusão mútua comprova que o sistema sempre tratou a presunção como um método de apuração autônomo, visão corroborada pela ausência do regime no rol de benefícios que devem ser declarados na DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), instituída pela IN RFB nº 2.198/2024 (alterada pela IN. 2.294 de 2025).  

Diante da insegurança jurídica e da implementação abrupta e abusiva das novas regras, que já impactam a apuração e o pagamento do primeiro DARF trimestral de 2026, empresas têm acionado o Poder Judiciário, desde janeiro, para ver reconhecida a tese de que o regime de presunção não tem natureza de benefício fiscal, devendo prevalecer os percentuais originais. Esse movimento ganhou força com as ações da OAB/RS, do SesconSP e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que discutem no STF a violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.  

Ainda não se sabe como o Judiciário decidirá, nem por quanto tempo a controvérsia vai se estender, mas a inércia é a única opção não recomendada diante dessa pressão arrecadatória que ameaça a competitividade e a própria sustentabilidade das empresas, tornando prudente resguardar o direito para evitar cobranças com base nas novas regras, preservar certidões, acesso a crédito e contratos enquanto não houver uma decisão definitiva.  




Luciana Nogueira - Advogada Tributarista, fundadora e presidente do Instituto de Direito Tributário Contemporâneo (IDTC).

Taís Baruchi - CEO na PKF BSP, fundadora e diretora do Instituto de Direito Tributário Contemporâneo (IDTC).


PKF BSP
www.pkfbrazil.com.br


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