FecomercioSP defende exclusão do artigo 3º da MPV 1.153/2022, que obriga a contratação de seguro para cargas exclusivamente por transportadoras
Todo comércio que dependa do transporte de cargas de insumos ou produtos, como
o varejo físico e o comércio eletrônico, terá impacto significativo nas suas
operações caso seja aprovado, no Congresso, o artigo 3º da Medida Provisória
(MPV) 1.153/2022, que transfere às transportadoras a competência exclusiva para
contratar seguro para o transporte de cargas.
Contrária a um possível aumento de custos, a Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Conselho
de Economia Digital e Inovação (CEDI) da Entidade, encaminhou ofício à Câmara
dos Deputados pedindo a exclusão do mencionado artigo. Segundo a Federação,
poderá haver reflexo negativo aos caixas das empresas, assim como um repasse de
valores aos consumidores, já que o plano de gerenciamento de risco e a escolha
da apólice de seguro caberão, exclusivamente, ao transportador.
Atualmente, a legislação prevê que o seguro seja contratado pelo dono da carga,
definido em lei como embarcador, que é quem contrata o transporte. Contudo, o
artigo 3º da MPV determina que a contratação de seguros, tanto obrigatórios como
facultativos, seja de responsabilidade do transportador. Além disso, as
transportadoras seriam obrigadas apenas a contratar seguro para avarias e
produtos danificados, enquanto a contratação de proteção para furtos e roubos
seria facultativa. Em um momento de alta do roubo de cargas em decorrência do
crescimento das vendas online, existe um risco potencial de onerar as
operações.
Segundos os especialistas da FecomercioSP, ao impedir o embarcador de proteger
a carga, mediante contrato e seguro nos quais ele não tenha nenhuma
participação no gerenciamento, o texto se opõe aos princípios constitucionais,
como os da livre-iniciativa e da livre concorrência, além do preceito da
liberdade de contratação entre as partes previsto no Código Civil Brasileiro –
bandeiras defendidas historicamente pela Federação.
Diante de um cenário de mudanças no ambiente de negócios, com crescimento
exponencial das vendas pelo e-commerce nos últimos anos, o ideal é que tanto
embarcadores quanto transportadores possam compor, de forma conjunta, as
melhores práticas a serem adotadas no gerenciamento de riscos, de forma que não
ocorra o engessamento da vontade empresarial entre as partes, tendo em vista
que a otimização operacional do negócio contribui para a redução do custo do produto.
Aumento nos custos do transporte
Em geral, as empresas que contratam o transporte (os embarcadores) têm melhores
condições de negociação com as seguradoras, uma vez que dispõem de maior volume
de contratações – garantidas por apólices de coberturas nacionais e globais –,
o que reduz o custo para proteger a carga. Já as transportadoras não contam com
as mesmas condições, uma vez que não há seguros de escala global que o
protejam. Além disso, os seus contratos geralmente não são especializados para
determinados tipos de carga, e isso aumenta o risco de sinistralidade. Sendo
assim, é evidente que estas empresas vão traçar as próprias estratégias para
proteger o transporte de mercadorias, ao elaborar planos de gerenciamento de
risco e exercer papel fundamental no processo de entregas, em especial quando
se trata da integração entre os canais de vendas físico e digital.
Por outro lado, o CEDI entende que, por se tratar de uma relação contratual, o
tema não deveria ser objeto de uma Medida Provisória (MP). O modelo de livre
negociação entre as partes sempre deve prevalecer. Por isso, transportadores e
embarcadores precisam entrar em um consenso sobre qual seguro e quais regras
aplicar, ou seja, tudo especificado em contrato. Retirar a possibilidade de aplicação
do plano de segurança dos embarcadores, que são os donos da carga, é expor as
operações de transporte a risco maior. O ideal seria que as partes pudessem
identificar as particularidades do que carrega e negociar as condições para o
transporte seguro e ágil, sem onerar ninguém. Tudo isso em um cenário de alta
de custos – que, por sua vez, se reflete não apenas no custo final de produtos,
mas também nos indicadores de roubos e acidentes, considerando algumas
vulnerabilidades que possam ocorrer. É preciso estimular o desenvolvimento do
ambiente de negócios, prevalecendo a livre-iniciativa, a liberdade de
contratação que assegura o Estado democrático de direito e a segurança jurídica
entre as partes.
FecomercioSP
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