Há poucas semanas do início da Copa do Mundo, no Qatar, a torcida pela seleção brasileira já está a todo vapor. Contudo, boa parte dos jogos irá acontecer em horários e dias úteis, o que levanta dúvidas sobre as possíveis flexibilizações no expediente de trabalho. Apesar de não haver nenhum regramento específico para os dias de jogos em mundiais, existe a possibilidade de serem feitos acordos entre empresa e funcionários, a fim de flexibilizar as jornadas de trabalho, evitando desentendimentos.
Em sua 22ª edição, o evento de escala global atrai
milhões de espectadores em um clima de celebração por suas seleções. Fora esse
clima de união, a competição é responsável por movimentar significativamente a
economia local – tendo injetado, quando organizada no Brasil, cerca de R$ 142
bilhões no comércio, indústria e serviços variados.
Apesar de todo esse impacto econômico e a grande
expectativa pela atuação da seleção brasileira, qualquer flexibilização na
jornada de trabalho com fito específico a assistir aos jogos, deverá emanar de
negociações entre as partes, sejam elas coletivas ou individuais, não se
tratando, portanto, de uma obrigatoriedade a ser imposta, mas sim de um
benefício que poderá ser concedido, caso não impacte negativamente a prestação dos
serviços oferecidos. Assim, as empresas que optarem pela flexibilização podem
abonar ou, ainda, negociar a reposição das horas não trabalhadas.
Em cada uma das situações, existem cuidados
importantes a serem tomados. Assim, caso as partes envolvidas entrem em acordo
sobre a compensação das horas, o art. 59 da CLT estabelece que será exigido um
acordo individual entre o empregado e o empregador, respeitando as regras
definidas legalmente, inclusive, a de não ultrapassar o acréscimo diário de
duas horas na jornada de trabalho. Esta firmação pode ser feita verbalmente,
caso a compensação ocorra em até um mês, do contrário, deverá ser formalizada
por escrito e passar pelo crivo do respectivo sindicato, quando o prazo para
compensação extrapolar um ano. Considerando a hipótese de abono, a empresa
deverá registrar a justificativa no controle de jornada e se abster de efetuar
qualquer desconto.
Em ambos os casos, o empregador poderá liberar o
funcionário para que assista ao jogo no lugar em que lhe for mais conveniente –
ou ainda, providenciar equipamento e local para que acompanhe as partidas
dentro da própria companhia. Neste segundo caso, é importante destacar que, se
o funcionário permanecer à disposição do empregador durante todo o tempo do
jogo, as horas não devem ser descontadas de sua jornada de trabalho, uma vez
que qualquer eventualidade será atendida normalmente.
Importante dizer que, por se tratar de um benefício
e não de uma obrigação legal, pode ocorrer de não haver acordo entre as partes,
seja pela atividade da empresa e dos serviços prestados, pela negativa da
companhia em permitir que assistam aos jogos na sede, ou ainda, a discordância
do colaborador sobre o local em que foi autorizado o acompanhamento do jogo.
Nestas situações, eventual ausência injustificada é passível de desconto na
folha de pagamento do profissional, com a possibilidade, ainda, de ser
penalizado com advertências verbais e escritas, ou até suspensões a serem
definidas pelo empregador, mediante caso concreto.
Dada a falta de tratativa legal sobre o tema, as
circunstâncias serão os verdadeiros julgadores de cada situação acerca do
expediente de trabalho durante a Copa do Mundo. Enquanto certas empresas podem
liberar seus colaboradores sem prejuízo em suas entregas, outras podem
enfrentar um aumento de sua demanda e necessitar de seus times em serviço.
Fora do calendário de feriados nacionais, a
disponibilidade profissional e o bom-senso serão os grandes norteadores desta
decisão – buscando, ao máximo, um acordo claro e benéfico para ambas as partes,
sem espaço para desentendimentos ou problemas judiciais.
Isabela Cristina - advogada trabalhista no escritório Marcos Martins Advogados.
Marcos Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br/pt/
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