Quem
se recorda do famoso questionamento “é namoro ou amizade”? Já faz algum tempo
que essa pergunta pode ser feita de outra forma: “é namoro ou união estável?”. Porém,
como saber se o relacionamento deixou de ser considerado namoro e passou a ser
união estável? Quais são as consequências jurídicas dessa relação?
Pois
bem, no Brasil, a união estável é regulada pelo Código Civil de 2002, que em
seu artigo 1.723, traz o conceito de união estável e indica os elementos
necessários para sua caracterização, quais sejam: “convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Todos os elementos devem estar presentes para a caracterização da união estável
de fato.
Apesar
de não haver previsão legal de prazo mínimo para configuração da união estável,
a lei exige que a convivência seja duradoura, em período suficiente para
demonstrar a intenção de constituir família, permitindo sentimentos de alegria
e tristeza, assistência financeira e emocional, projetos de vida, portanto, é
necessário um tempo razoável de relacionamento para tanto.
Se
perante a sociedade o casal passar a conviver de forma contínua, duradoura e
com o objetivo de constituir família, a união estável está configurada, podendo
ser formalizada através de escritura pública de união estável lavrada pelo
tabelião de notas mediante a concordância de ambos ou reconhecida
judicialmente. A escritura de união estável pode ser lavrada no início do
relacionamento ou no seu decorrer.
A
união estável é facilmente comprovada através de documentos, tais como,
comprovante de endereço comum (não só contas de consumo e bancária), convites
de festas e eventos dirigidos ao casal, fotos, redes sociais, oitiva de
testemunhas e depoimento das partes, que poderão atestar inclusive a
assistência mútua financeira ou emocional dos envolvidos.
Outro
ponto a ser esclarecido é que constituir família não significa necessariamente
ter ou querer ter filhos, animais de estimação ou um lar em comum. Há inúmeros
exemplos de casais maduros que vivem em casas separadas por uma questão de
preservação da individualidade, mas que são vistos pela sociedade como
companheiros ou como se casados fossem.
Juridicamente,
a união estável tem efeitos muito semelhantes ao do casamento civil, embora
sejam institutos distintos sob o aspecto de sua constituição. Na união estável os
conviventes preservam o estado civil, ou seja, continuam sendo solteiros,
viúvos ou divorciados e o reconhecimento é feito como dito acima, através de
uma escritura pública ou decisão judicial. Por outro lado, na celebração do
casamento há um rito próprio a ser observado e é celebrado no cartório de
registro civil.
Lembramos
ainda, que o regime de bens previsto na união estável é o regime da comunhão
parcial de bens, assim como no casamento. Isso significa que se as partes não
estipularem um regime diferente (comunhão universal de bens ou separação total
de bens, por exemplo) através de uma escritura de união estável feita no
cartório de notas, os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união
serão considerados do casal e partilhados em igualdade.
Além
disso, com o falecimento de um dos companheiros, a união estável terá efeitos
sucessórios e previdenciários. Dependendo do regime adotado pelo casal, a parte
será considerada herdeira, concorrendo com os demais herdeiros, filhos e pais,
se houver. Caso o falecido
seja segurado de algum plano de previdência, o companheiro (a) terá direito
ainda ao benefício de pensão por morte.
Ao contrário da união estável, no namoro não existe
obrigação de mútua assistência, os envolvidos não assumem responsabilidades
decorrentes da união, não há intenção de constituir família propriamente dita,
em alguns relacionamentos de namoro duradouros há mera expectativa de uma
convivência familiar futura, inexiste o dever de fidelidade conjugal e a
relação não produz efeito jurídico algum.
Por
essas razões é sempre bom olhar para o relacionamento e questionar: é namoro ou
união estável?
Elisângela Lima dos Santos Borges -
especialista em Direito de Família e Sucessões e sócia no Gaudêncio Advogados,
escritório multidisciplinar com unidades em São Paulo (SP), Belo Horizonte
(MG), João Pessoa (PB) e Nova Iorque (EUA)
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