Diante da pandemia do COVID-19 pela qual passamos há quase um ano, os tradicionais dias de folia de carnaval previstos inicialmente para serem comemorados de 13 a 16 de fevereiro de 2021 foram cancelados. A festa tão tradicional no Brasil foi suspensa para evitar aglomerações e proteger a saúde das pessoas.
O carnaval nunca foi um feriado nacional, pois não há uma lei
federal que assim estabeleça. Os feriados devem ser determinados por meio de
uma lei federal, estadual ou municipal. O Estado do Paraná não possui nenhum
feriado estabelecido por meio de lei estadual, de modo que adota integralmente
aqueles já definidos em âmbito nacional. Já a cidade de Curitiba possui três
feriados municipais: sexta-feira da Paixão de Cristo, Corpus Christi e dia 8 de
setembro, dia de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais.
Contudo, tradicionalmente, os dias de carnaval são considerados
pontos facultativos nos órgãos e entidades estaduais e municipais, por meio de
decretos específicos. Desse modo, os servidores e funcionários públicos ficam
dispensados de comparecer ao trabalho neste dia, sem que isso implique em
falta.
Mas este ano será diferente. Em 02 de fevereiro de 2021, o
Estado do Paraná publicou o Decreto nº 6.766, por meio do qual revogou os
incisos II e III do art. 1º do Decreto nº 6.554, de 17 de dezembro de 2020, que
estabeleciam pontos facultativos nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021. Com
esta determinação todos devem comparecer ao trabalho, sob pena de ensejar a
aplicação das penalidades por falta.
Ou seja, o carnaval sempre foi um dia normal de trabalho para
todos os trabalhadores, contudo, diante da importância da tradição desta festa
no Brasil a maioria das empresas dispensava seus funcionários.
Assim, a tradicional dispensa da prestação de serviços pelos
empregados nos dias de carnaval, se não estivesse prevista na convenção ou
acordo coletivo como folga, era uma faculdade da empresa, a qual poderia
fazê-lo mediante simples dispensa ou condicionar à compensação das horas de
folga com trabalho em outros dias.
Desse modo, se o carnaval não for considerado feriado na cidade
em que o serviço é prestado, e não existir convenção ou acordo disciplinando
aqueles dias como folga, os trabalhadores devem desempenhar seu serviço
normalmente e, em caso de falta injustificada, os empregadores poderão
descontar os dias de falta da remuneração do empregado.
Por outro lado, as empresas que quiserem manter tais dias de
folga poderão dispensar seus funcionários nestes dias ou determinar a
compensação do tempo cedido através de banco de horas ou com a reposição em
dias estabelecidos.
Já se o carnaval for considerado feriado na sua cidade, como,
por exemplo, no Rio de Janeiro, em que a terça-feira de carnaval é feriado
estadual, em caso de labor neste dia, o trabalhador deverá receber pelas horas
trabalhadas com acréscimo de 100%.
Diante do novo posicionamento do Poder Público, especialmente
pela revogação do ponto facultativo nos dias carnaval, certamente grande parte
das empresas seguirão esta orientação e realizarão expediente normal nestes
dias. Mas fica o alerta de que as convenções e acordos coletivos sejam
verificados antes de se tomar cada decisão.
Gisele Bolonhez Kucek - advogada trabalhista,
pós-graduada pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná e Instituto
Romeu Bacellar Filho, mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pela
UniCuritiba, sócia do escritório Derenne & Bolonhez Advogados
Associados, associado do Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.
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