A modernidade e a tecnologia
trouxeram ao mundo um novo modo de lidar e armazenar dinheiro e, com elas,
chegaram as criptomoedas, moedas digitais e moedas virtuais. Entender qual o
mecanismo de funcionamento desse novo sistema monetário é o primeiro passo para
quem tem interesse nesse nicho de investimento.
“As moedas virtuais já
existiam muito antes do aparecimento do atual sistema descentralizado de
negociação de moedas, sendo exemplos de moedas virtuais centralizadas: o e-gold,
os créditos do Facebook e os pontos de programas de fidelidade para acúmulo de
milhas aéreas, por exemplo”, explica o mestre em Direito Tributário pela
Faculdade Getúlio Vargas (FGV) e consultor jurídico empresarial, Daniel de
Paiva Gomes.
O especialista afirma que o
mais importante é a compreensão de conceitos básicos de ordem técnica relativos
às moedas digitas e às moedas virtuais. “É muito comum situações em que estes
termos são equivocadamente equiparados ou utilizados de maneira fungível.
Apesar de os termos moeda digital, moeda virtual e criptomoedas serem
utilizados de forma intercambiável, elas não se confundem, razão pela qual
devem ser corretamente individualizadas”, explica Gomes.
“Podemos afirmar que moeda
digital é um tipo de ativo que proporciona, de diversas formas, a circulação de
valor por meio eletrônico (de forma intangível) ou via internet. Este valor
pode ou não estar embasado em uma moeda fiduciária de curso forçado e, além
disso, pode ou não ser transmitido por meio de um sistema descentralizado e
criptografado, fazendo com que surjam as subclassificações moedas virtuais,
moedas eletrônicas e criptomoedas”, relata Gomes.
O tributarista afirma que a
compreensão das classificações fica mais fácil se pontuadas as espécies e
subespécies das moedas da seguinte forma.
·
Moedas Virtuais
- Não possuem lastro em
moeda fiduciária;
- Possuem unidade de medida
própria;
- Não possuem curso legal e
nem curso forçado;
- São centralizados.
·
Moedas Eletrônicas
- Possuem lastro em moeda
fiduciária de curso forçado;
- São uma "mera"
representação eletrônica das moedas fiduciárias.
·
Criptomoedas
- Não possuem lastro em
moeda fiduciária de curso forçado;
- Possuem unidade de medida
própria;
- Não possuem curso legal e
nem curso forçado;
- São descentralizadas em
sua maioria e baseadas em tecnologias de criptografia.
As moedas virtuais não devem
ser confundidas com as moedas eletrônicas. Elas são definidas pela legislação
brasileira como “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico, que
permite ao usuário final efetuar transações de pagamento”. Já para as
criptomoedas, existe um emissor identificável da moeda eletrônica, há um
vínculo da moeda eletrônica com o sistema monetário tradicional (com as moedas
fiduciárias), de modo que as moedas eletrônicas possuem a mesma unidade de
medida que as moedas fiduciárias, características estas que não estão presentes
nas moedas virtuais.
O Banco Central do Brasil,
segundo o comunicado nº 25.306/2014, afirmou que as moedas virtuais não se
confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal.
“Em síntese, a diferença
entre moedas virtuais e moedas eletrônicas reside no fato de que estas são
denominadas em unidades de medida equivalentes às da moeda fiduciária, enquanto
que as moedas virtuais possuem "forma própria de denominação, ou seja, são
denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos",
comenta o tributarista.
Existem diversas categorias
de moedas virtuais, dependendo do seu fluxo de dados, que podem ser fechadas,
abertas ou híbridas. Caso exista uma autoridade central responsável pela moeda
virtual, essa será uma moeda virtual centralizada. Caso contrário, inexistindo
tal entidade, a moeda virtual é descentralizada. Além disso, poderão ou não ser
conversíveis em moedas fiduciárias. Atenção para a segurança, que, dependendo
do protocolo de funcionamento, pode ou não estar embasada em criptografia.
“As diferenças no desenho da
estrutura e nas funcionalidades das moedas virtuais evidencia que existe uma
infinidade de combinações possíveis. No caso das criptomoedas (subespécie de
moeda virtual), podemos dizer que tais ativos são considerados moedas virtuais
abertas, descentralizadas, criptografadas e com fluxo de conversibilidade
bidirecional”, finaliza Gomes.
Para melhor entendimento,
acesse vídeos da playlist de Daniel Gomes com diversas explicações: https://tinyurl.com/r3z447f
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