Felipe
Romano, sócio do escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica, lembra é possível
estabelecer múltiplas garantias num contrato de franquias - e explica as mais
comuns
Algumas
franqueadoras, em seus contratos de franquia, vêm se utilizando das chamadas
garantias contratuais. O advogado Felipe Romano, sócio do escritório Novoa
Prado Consultoria Jurídica, explica que são recursos que “são utilizados para
trazer uma maior segurança aos credores (franqueadores) em face de todo e
qualquer evento danoso. Algumas podem ser utilizadas antes de uma autorização
judicial; outras necessitam de autorização judicial para convalidar-se”.
“O contrato de franquia permite a coexistência de
múltiplas garantias”, segue Romano. “A adoção de uma ou mais delas, segundo os
franqueadores, serve para proteger não só a franqueadora, mas toda a rede – uma
vez que, um abalo financeiro em função do não cumprimento das cláusulas
definidas em contrato, pode comprometer a saúde financeira da franqueadora,
afetando sua manutenção e investimentos em prol da rede franqueada”.
A seguir, Romano explica as garantias mais comuns
encontradas nos contratos de franquia:
Fiança
pessoal – Indicação de uma pessoa física, com idoneidade pessoal
e patrimonial confirmadas, para arcar com o ônus da dívida em caso de
inadimplência. Esta pessoa deve constar no contrato de franquia, assiná-lo, e,
se for casada, seu cônjuge também deverá assinar o documento.
Hipoteca – É
quando o franqueado indica uma propriedade imobiliária como garantia real em
caso de inadimplência. É necessário um procedimento burocrático que dê a um
terceiro – no caso, o credor – a preferência no recebimento do imóvel para
quitar eventuais débitos (com exceção de casos que envolvem débitos fiscais ou
trabalhistas, que sempre serão preferenciais).
Aliança
Fiduciária - É uma modalidade de garantia por meio da qual o
franqueado transfere a propriedade de um bem móvel ou imóvel ao credor, mas
segue exercendo sua posse. Após o cumprimento da obrigação, a propriedade do
bem volta a ser consolidada em favor do devedor. Se por ventura a dívida deixar
de ser honrada pelo devedor, o credor poderá convalidar a propriedade, porém, o
bem destacado deverá ser levado a leilão para a satisfação da obrigação não
cumprida.
Caução
–
É um tipo de garantia em espécie, limitada a patamares financeiros reduzidos em
comparação com o que poderia ser requerido numa ação judicial. Pode ser
utilizada em conjunto com outras garantias, uma vez que é permitido definir
mais de uma num contrato de franquia.
“O ideal é que cada franqueador consulte um advogado
especializado em franquia para definir quais são as melhores garantias no seu
caso específico”, aconselha Romano. “Quando a relação de franquia se inicia com
um bom documento jurídico, que assegura os direitos e deveres de ambas as
partes, muitos conflitos são dirimidos de forma mais fácil e ágil, sem que seja
necessário recorrer a instâncias maiores”.
O
outro lado - O advogado prossegue: “Quando o seu contrato de
franquia possui liquidez e certeza, sendo passível de execução judicial direta,
a agilidade na solução é muito maior do que acionar um fiador para responder
pelos débitos oriundos da relação de franquia”, explica. “Também é importante
ressaltar que, como a utilização de garantias da pessoa física estão diminuindo
e as outras garantias, tais como, hipoteca e caução, dificultam a venda de
franquias, existem outras formas mais ágeis de garantia e também contratos de
franquia sem garantia, que possuem processos mais céleres, visando a satisfação
da parte prejudicada.
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