O mandato da ministra encerrará em 11 de setembro e será
sucedida pelo ministro Dias Toffoli. Enquanto isso, os jurisdicionados que se
socorrem do Supremo assistem a uma verdadeira esquizofrenia jurídica em relação
a possibilidade ou não do encarceramento cautelar do réu condenado em segunda
instância. Estamos, inequivocamente, diante de um Supremo lotérico!
O ministro Ricardo Lewandowski – presidente da Segunda
Turma da Corte, constatando a loteria instalada entre as Turmas do STF,
cobrou no último dia 26 de junho que o tribunal julgue em definitivo as ações
declaratórias de constitucionalidade. A cobrança foi feita durante sessão da 2ª
Turma, que julgou a Reclamação nº 30.245, em que foi concedida liminar para
soltar o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu.
A cobrança realizada por Lewandowski está lastreada no
bom senso e na primazia do princípio da segurança jurídica. Hodiernamente
vivenciamos um momento de grande loteria em relação a prisão decorrente de
condenação em segunda instância. Explico.
Na hipótese de alguma medida judicial – reclamação ou
habeas corpus – for distribuída para segunda turma, composta pelos ministros
Ricardo Lewandowski – presidente, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e
Edson Fachin, por maioria de votos, terá a ordem concedida e permanecerá em
liberdade até o trânsito em julgado. Por outro lado, se der a má sorte de cair
na Primeira Turma, composta pelos ministros Alexandre de Moraes – presidente,
Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, permanecerá
preso.
A “batalha” entre as turmas fez o Ministro Edson Fachin,
antevendo a possibilidade de ver o ex-Presidente da República ser libertado,
por pura vaidade, utilizando-se de uma manobra regimental, afetou o pedido de
liberdade da defesa de Lula para o Plenário.
Cumpre destacar, que, inicialmente, Fachin encaminhou o
pedido liberdade manejado por Lula para ser julgado pela Segunda Turma, o que
resultou na inclusão na pauta do último dia 26 de junho. Mas no último dia 22
de junho, aproveitando a decisão da vice-presidência do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso extraordinário interposto por
Lula ao Supremo Tribunal Federal, o ministro retirou de pauta, por entender que
não havia questão constitucional no pedido, embora ele trate de liberdade. Uma
aberração para dizer o menos!
Em verdade, a decisão do ministro, além de açodada e
infeliz, demonstra a enorme ferida aberta pela resistência da presidente Carmen
Lúcia em levar a julgamento. Não se pode esquecer que a decisão proferida pelo
Plenário do STF, nas ADCs nº 43 e 44, é meramente liminar, portanto, provisória
e reversível quando analisado o mérito. Senhora presidente Cármen Lúcia ponha
um fim nessa aberrante dicotomia estabelecida entre as turma da Corte Máxima do
País e restabeleça a segurança jurídica.
Marcelo Gurjão
Silveira Aith - especialista em Direito Público e Criminal
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