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quinta-feira, 28 de junho de 2018

A insegurança jurídica sobre a presunção de inocência no STF

Embora o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) n.º 43 e 44, que pedem reconhecimento da norma do Código de Processo Penal que trata da presunção de inocência, desde de 23 de abril de 2018, tenha se declarado “habilitado a relatar e votar” o mérito, a ministra presidente da Suprema Corte, Cármen Lúcia, que tem a atribuição “escolher” a data para julgamento das ações, mas insiste, inexplicavelmente, em não levar a julgamento durante seu mandato.

O mandato da ministra encerrará em 11 de setembro e será sucedida pelo ministro Dias Toffoli. Enquanto isso, os jurisdicionados que se socorrem do Supremo assistem a uma verdadeira esquizofrenia jurídica em relação a possibilidade ou não do encarceramento cautelar do réu condenado em segunda instância. Estamos, inequivocamente, diante de um Supremo lotérico!

O ministro Ricardo Lewandowski – presidente da Segunda Turma da Corte, constatando a loteria instalada entre as  Turmas do STF, cobrou no último dia 26 de junho que o tribunal julgue em definitivo as ações declaratórias de constitucionalidade. A cobrança foi feita durante sessão da 2ª Turma, que julgou a Reclamação nº 30.245, em que foi concedida liminar para soltar o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu.

A cobrança realizada por Lewandowski está lastreada no bom senso e na primazia do princípio da segurança jurídica. Hodiernamente vivenciamos um momento de grande loteria em relação a prisão decorrente de condenação em segunda instância. Explico.

Na hipótese de alguma medida judicial – reclamação ou habeas corpus – for distribuída para segunda turma, composta pelos ministros Ricardo Lewandowski – presidente, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin, por maioria de votos, terá a ordem concedida e permanecerá em liberdade até o trânsito em julgado. Por outro lado, se der a má sorte de cair na Primeira Turma, composta pelos ministros Alexandre de Moraes – presidente, Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, permanecerá preso.

A “batalha” entre as turmas fez o Ministro Edson Fachin, antevendo a possibilidade de ver o ex-Presidente da República ser libertado, por pura vaidade, utilizando-se de uma manobra regimental, afetou o pedido de liberdade da defesa de Lula para o Plenário.

Cumpre destacar, que, inicialmente, Fachin encaminhou o pedido liberdade manejado por Lula para ser julgado pela Segunda Turma, o que resultou na inclusão na pauta do último dia 26 de junho. Mas no último dia 22 de junho, aproveitando a decisão da vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso extraordinário interposto por Lula ao Supremo Tribunal Federal, o ministro retirou de pauta, por entender que não havia questão constitucional no pedido, embora ele trate de liberdade. Uma aberração para dizer o menos!

Em verdade, a decisão do ministro, além de açodada e infeliz, demonstra a enorme ferida aberta pela resistência da presidente Carmen Lúcia em levar a julgamento. Não se pode esquecer que a decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs nº 43 e 44, é meramente liminar, portanto, provisória e reversível quando analisado o mérito. Senhora presidente Cármen Lúcia ponha um fim nessa aberrante dicotomia estabelecida entre as turma da Corte Máxima do País e restabeleça a segurança jurídica.






Marcelo Gurjão Silveira Aith - especialista em Direito Público e Criminal


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