As novidades no
cenário tributário atingem um número cada vez maior de pessoas e atividades
profissionais. Desta vez, o foco está nos dos salões de beleza, que, após a
criação da possibilidade de uma relação de parceria com alguns dos seus
colaboradores, terá de se atentar a algumas obrigações, entre elas a emissão de
nota fiscal pelo serviço prestado.
Ou seja, ao
fazer uma escova no cabelo, um tingimento de raiz ou mesmo uma depilação, todos
os clientes deverão receber o respectivo documento fiscal pela prestação de
serviço executada. De acordo com a Resolução nº 137 do Comitê Gestor do Simples
Nacional, na nota fiscal deverão constar as receitas de serviços e produtos
neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do
profissional parceiro.
Guilherme Volpi,
CEO da Soften Sistemas, empresa especializada em softwares de gestão, alerta
que o profissional-parceiro do salão de beleza também terá uma nova obrigação a
cumprir: a emissão de documento fiscal destinado ao salão-parceiro, relativo ao
valor das cotas-parte recebidas.
“Essas mudanças
merecem atenção especial destes profissionais, porque a não emissão de notas
fiscais poderá acarretar em multa e prejuízo para o estabelecimento. Como
muitos destes empreendedores atuam até o momento na informalidade, a dica é
pesquisar uma empresa que possa fornecê-lo um software que atenda às suas necessidades,
sem pesar no seu bolso, e também o auxílio de um contador, que possa lhe
explicar exatamente qual sua responsabilidade perante o fisco daqui pra
frente”, aconselha o especialista em desenvolvimento.
Parceria
Com a aprovação
das mudanças no Simples Nacional, que entrarão em vigor em 2018, foram criadas
duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro. Assim, a
resolução do CGSN definiu algumas regras para os profissionais. Uma delas
determina que o salão-parceiro não poderá ser Microempreendedor Individual -
MEI. Essa possibilidade permanece aberta apenas ao profissional-parceiro.
Assim, a receita
obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na
forma prevista no Anexo III do Simples Nacional (LC 123/2006), quando aos
serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Lei, quanto aos produtos
e mercadorias comercializados.
Outro ponto a
atentar é que os valores repassados aos profissionais contratados por meio de
parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da
empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção
e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.