Marcelo Santoro Almeida, mestre e doutor em Direito e professor de Direito das Famílias e Sucessões da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio
Há
mulheres que não são mães solo no estado civil. O pai consta do registro, está
vivo, é conhecido e, por vezes, até contribui financeiramente. Ainda assim,
elas atravessam sozinhas as consultas, as terapias, as reuniões escolares, as
crises, as noites mal dormidas e a luta diária por inclusão. São mães
acompanhadas no papel, mas abandonadas no cuidado.
Precisamos de uma expressão capaz de nomear essa realidade: mães atípicas em
cuidado solo. São mulheres que cuidam de filhos com deficiência ou outras
condições que exigem atenção específica e que, apesar da existência formal do
pai, permanecem sozinhas na administração cotidiana desse cuidado.
O Censo Demográfico de 2022 identificou 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas
com transtorno do espectro autista no Brasil, o equivalente a 1,2% da
população. Entre as crianças de cinco a nove anos, a proporção alcançou 2,6%.
Os números dão dimensão à questão, mas não revelam quem acorda cedo para
organizar a rotina, quem interrompe o trabalho para atender à escola ou quem
reorganiza a própria vida para assegurar terapias e acompanhamento adequado.
Em grande parte das famílias, esse trabalho tem nome, gênero e rosto: é
realizado pela mãe. O desequilíbrio não começa com a deficiência. Ele já está
presente na divisão cotidiana do trabalho doméstico e familiar. Segundo o IBGE,
em 2022, as mulheres dedicaram, em média, 21,3 horas por semana aos afazeres
domésticos e ao cuidado de pessoas. Entre os homens, a média foi de 11,7 horas.
Quando uma criança necessita de acompanhamento intensivo, essa desigualdade se
amplia. Em pesquisa realizada com 980 famílias de pessoas com deficiências
múltiplas em Minas Gerais, aproximadamente 90% dos cuidadores familiares eram
mulheres, predominantemente mães. O levantamento identificou, ainda, ausência
de divisão do cuidado, falta de renda própria, isolamento social e sofrimento
emocional.
Não se deve transformar todo pai de uma criança neurodivergente em personagem
ausente, nem afirmar que todos rejeitam o diagnóstico. Existem pais presentes,
afetuosos e profundamente comprometidos. O problema é estrutural: ainda
educamos muitos homens para prover e muitas mulheres para cuidar.
Quando o pai acredita que sua função se resume ao pagamento de despesas, a mãe
se torna responsável por todo o restante. É ela quem pesquisa tratamentos,
escolhe profissionais, administra horários, comparece às consultas, conversa
com professores, enfrenta operadoras de saúde, busca adaptações escolares e
permanece disponível para qualquer intercorrência.
Pagar não é o mesmo que cuidar. E, às vezes, nem o pagamento corresponde às
necessidades reais da criança. A situação se torna ainda mais grave quando o pai
não aceita o diagnóstico. Essa resistência pode nascer do medo, da
desinformação, da dificuldade de elaborar o luto pelo filho idealizado ou de
concepções tradicionais de masculinidade.
Em alguns casos, porém, a recusa converte-se em estratégia: se não reconheço a
deficiência, não reconheço os tratamentos; se não reconheço os tratamentos,
contesto as despesas; se contesto as despesas, transfiro para a mãe o custo
financeiro e humano do cuidado. A deficiência, entretanto, não depende da
concordância paterna.
A Lei nº 12.764/2012 estabelece expressamente que a pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos
legais. O diagnóstico não é um rótulo criado pela mãe, nem uma interpretação
exagerada de comportamentos infantis. É uma condição que pode exigir proteção
específica, acompanhamento multiprofissional, inclusão escolar e adaptações
razoáveis.
Recusar o diagnóstico não faz desaparecer a deficiência. Apenas pode atrasar o
acesso da criança aos suportes de que necessita. Há também uma forma mais sutil
de abandono: o pai não nega frontalmente o diagnóstico, mas questiona cada
profissional, cada terapia, cada mediador e cada despesa. Como não participa
das consultas nem acompanha a rotina escolar, conclui que os cuidados são
excessivos. A distância cotidiana produz uma falsa percepção de simplicidade.
A mãe, por sua vez, precisa provar incessantemente aquilo que vive todos os
dias. Essa desigualdade também chega ao Judiciário. Nas ações de alimentos, é
comum que se compare apenas a renda dos genitores e se divida a conta como se
ambos partissem da mesma posição. Mas a contribuição parental não se resume ao
dinheiro transferido. A mãe que disponibiliza a residência de referência,
administra profissionais, acompanha tratamentos, comparece à escola e permanece
de prontidão já oferece uma contribuição materialmente mensurável. Ela paga com
tempo, disponibilidade profissional, sono, saúde e oportunidades de carreira.
Desconsiderar esse trabalho produz uma dupla penalização: a mulher concentra o
cuidado e ainda é chamada a contribuir financeiramente como se nada já estivesse
oferecendo.
O Conselho Nacional de Justiça reconhece a necessidade de que magistrados
considerem a divisão sexual do trabalho e a invisibilidade das atividades
domésticas e de cuidado. Estudo publicado na Revista CNJ sustenta que o
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero deve ser aplicado também no
arbitramento dos alimentos, para que o trabalho invisível não permaneça
juridicamente sem valor.
A própria Lei nº 15.069/2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados,
determinou a promoção da corresponsabilidade social entre homens e
mulheres. A lei também estabeleceu como objetivos o reconhecimento, a redução e
a redistribuição do trabalho não remunerado de cuidado, realizado
primordialmente pelas mulheres. Não se trata de conferir privilégio às mães.
Trata-se de enxergar a contribuição que já prestam e impedir que uma aparente
neutralidade consolide uma desigualdade concreta.
O pai não precisa conhecer todos os termos técnicos nem enfrentar a chegada do
diagnóstico sem angústia. Mas precisa estar presente. Precisa ouvir os
profissionais, conhecer a escola, compreender as limitações e as
potencialidades do filho e assumir sua parcela da rotina — não apenas da conta.
Uma criança neurodivergente não necessita somente de alguém que pague suas
terapias. Necessita de pais que reconheçam sua existência real, e não apenas o
filho que imaginaram ter. Enquanto isso não acontecer, muitas mulheres
continuarão vivendo uma dolorosa contradição: não são oficialmente mães solo,
mas estão sozinhas onde a parentalidade verdadeiramente acontece. São mães
atípicas em cuidado solo. Dar nome a essa realidade é o primeiro passo para que
o Direito e a sociedade deixem de tratá-la como natural.
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