Até pouco tempo, a
vontade do paciente sobre como queria ser tratado em fase grave ou terminal
dependia de uma combinação frágil: uma resolução de ética médica,
interpretações jurídicas e a disposição de família e hospitais em respeitar ou
não esse desejo. Na prática, documentos como diretivas antecipadas de vontade
(DAV) e testamentos vitais eram muitas vezes tratados como sugestão, não como
decisão.
Com o Estatuto dos
Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026), esse cenário muda de forma objetiva. A
lei traz as DAV para dentro do texto legal e estabelece que o paciente pode
registrar por escrito quais cuidados, procedimentos e tratamentos aceita ou
recusa para o futuro, quando não puder mais manifestar sua vontade. É a
passagem de um “pedido” para um direito claro de decidir antes.
A nova lei também indica
quem deve se orientar por essa vontade: família e profissionais de saúde. Um
testamento vital ou uma DAV válida deixam de ser um papel periférico para se
tornar referência central em decisões difíceis. Quando o documento existe, o
ponto de partida não pode ser apenas o medo institucional ou o impulso de
“fazer tudo”, mas aquilo que o próprio paciente escolheu em momento de lucidez
e informação.
Na rotina, essas
diretivas funcionam como um roteiro antecipado de cuidados. É nelas que o
paciente pode limitar suportes invasivos em fase terminal, recusar terapias sem
perspectiva razoável de recuperação, priorizar controle de sintomas e conforto,
ou indicar alguém de confiança para decidir em seu nome, seguindo essas
orientações. O Estatuto reforça que essas escolhas não são caprichos; são
exercício de autonomia protegida em lei.
É justamente nesse
ponto que surgem muitos conflitos. Em situações críticas, famílias
frequentemente pedem a adoção de todos os recursos disponíveis, mesmo diante de
uma DAV clara restringindo intervenções. Protocolos hospitalares, por sua vez,
tendem a seguir o padrão máximo de intervenção, ainda que isso contrarie o que
foi previamente escrito. A nova lei desloca esse eixo: nas situações cobertas
pela diretiva, a vontade registrada do paciente deve prevalecer sobre decisões
tomadas em cima da sua vulnerabilidade.
Do lado das
instituições, o receio de responsabilização ainda pesa, especialmente quando a
diretiva envolve recusa de UTI ou de determinados procedimentos. O Estatuto,
porém, oferece o norte jurídico: cumprir uma DAV válida, dentro dos critérios
legais, não configura abandono, mas respeito à decisão de quem se antecipou
para evitar tratamentos que considera desproporcionais. O que permanece gerando
risco é ignorar o documento, relativizar seu conteúdo ou agir como se ele não
existisse.
Essa proteção
depende de um elemento muito concreto: o sistema precisa ser capaz de localizar
e ler a diretiva quando ela é necessária. A lei reforça a importância de
formalização, guarda e acesso. Se DAV e testamento vital permanecem dispersos
em pastas pessoais, arquivos esquecidos ou anotações pouco visíveis, o direito
continua formalmente reconhecido, mas praticamente inoperante. A falha, nesse
caso, não é do paciente que escreveu, mas da rede que não se organizou para
cumprir.
No fundo, o
Estatuto responde a uma pergunta que vinha sendo empurrada para o improviso:
quem decide o que acontece com o corpo da pessoa quando ela não pode mais
decidir? A resposta normativa é inequívoca: se o paciente quis, pode decidir
antes; se decidiu de forma livre e esclarecida, essa vontade deve ser levada a
sério na hora em que ele mais precisa de proteção.
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