Poucos acontecimentos transformam tanto a vida de uma família quanto o nascimento de um filho. É um momento cercado de expectativa, esperança e emoção. Quando, porém, o parto é marcado por uma emergência obstétrica que resulta em sequelas permanentes ou até mesmo na perda do bebê, a alegria dá lugar à angústia e a uma pergunta inevitável: o que ocorreu foi uma complicação inerente à medicina ou uma falha que poderia ter sido evitada?
A resposta exige cautela. A obstetrícia é uma das especialidades médicas em que decisões precisam ser tomadas em questão de minutos e nem todo desfecho desfavorável decorre de erro profissional. A medicina trabalha com riscos que não podem ser completamente eliminados, mesmo quando toda a assistência segue rigorosamente os protocolos científicos. Reconhecer essa realidade, contudo, não significa aceitar que atrasos, omissões ou falhas técnicas sejam tratados como fatalidades inevitáveis.
O erro médico no parto não se caracteriza pelo simples fato de a mãe ou o bebê sofrerem uma complicação. A responsabilidade surge quando fica demonstrado que a equipe deixou de adotar a conduta técnica exigida para aquela situação, ignorou sinais clínicos relevantes, retardou decisões urgentes ou atuou em desacordo com as boas práticas reconhecidas pela obstetrícia. O elemento decisivo não é o resultado negativo em si, mas a existência de uma conduta inadequada capaz de contribuir para o dano.
Na prática, alguns episódios aparecem com frequência nas ações judiciais envolvendo assistência ao parto. Entre eles estão a demora injustificada para indicar uma cesariana de emergência diante de sinais evidentes de sofrimento fetal, a interpretação incorreta da cardiotocografia, exame que monitora o bem-estar do bebê durante o trabalho de parto, o uso inadequado de fórceps ou vácuo extrator e a administração incorreta de medicamentos para indução das contrações. Também continuam sendo registrados casos relacionados à realização da manobra de Kristeller, procedimento que consiste na pressão sobre o abdômen da gestante para acelerar a saída do bebê e que deixou de ser recomendado pelo Ministério da Saúde em razão dos riscos que apresenta.
Nem sempre, porém, a responsabilidade decorre exclusivamente
da atuação do médico. Deficiências estruturais também podem comprometer o
atendimento obstétrico. A ausência de leitos em UTI neonatal, equipes
insuficientes, demora na realização de exames, falta de equipamentos ou
problemas de organização hospitalar podem impedir que uma emergência seja
tratada no tempo adequado. Nessas circunstâncias, a responsabilidade pode alcançar
tanto os profissionais diretamente envolvidos quanto o hospital ou a
maternidade e, em determinadas situações, até mesmo o plano de saúde.
As consequências dessas falhas podem ser devastadoras. Entre as mais graves está a hipóxia neonatal, situação em que o bebê permanece por tempo prolongado sem receber oxigenação suficiente. Quando isso acontece, pode surgir a encefalopatia hipóxico-isquêmica, lesão cerebral capaz de provocar paralisia cerebral, epilepsia, deficiência intelectual, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e outras limitações permanentes. Em casos extremos, o desfecho pode ser a morte do recém-nascido. São situações que modificam profundamente a vida da criança e de toda a família, impondo tratamentos contínuos, terapias especializadas, adaptações e elevados custos financeiros ao longo dos anos.
Por isso, a discussão sobre erro médico no parto não deve ser encarada como uma simples busca por culpados. O objetivo maior é assegurar que protocolos sejam respeitados, que hospitais disponham de estrutura adequada e que profissionais tenham condições de oferecer atendimento seguro, baseado nas melhores evidências científicas. A responsabilização civil não substitui a prevenção, mas exerce importante função de estimular a qualidade da assistência e de reduzir a repetição de falhas que poderiam ser evitadas.
Do ponto de vista jurídico, entretanto, a comprovação da negligência exige uma análise técnica cuidadosa. O prontuário médico completo representa a principal fonte de informações para reconstruir o atendimento prestado. Nele constam registros de enfermagem, partograma, exames, cardiotocografia, evolução clínica e demais elementos indispensáveis para verificar se as condutas adotadas observaram os protocolos técnicos. Na maioria das ações judiciais, a perícia médica tem papel decisivo para esclarecer se houve ou não violação das boas práticas da obstetrícia.
A legislação assegura à família o direito de obter cópia integral desse prontuário, documento que frequentemente representa o primeiro passo para uma avaliação jurídica consistente. Quanto mais cedo essa documentação é preservada, maiores são as possibilidades de esclarecer os fatos e identificar eventual responsabilidade.
Quando a negligência é comprovada, o ordenamento jurídico brasileiro prevê diferentes formas de reparação. A família pode pleitear indenização por danos morais, danos materiais destinados a custear despesas médicas, medicamentos, terapias e tratamentos futuros, além de indenização por danos estéticos quando houver sequelas permanentes. Nos casos em que a criança permanece incapacitada para uma vida independente, também pode ser fixada pensão mensal ou vitalícia para assegurar os recursos necessários ao seu acompanhamento ao longo da vida.
Outro aspecto que merece atenção diz respeito aos prazos para buscar essa reparação. Eles variam conforme a natureza da relação jurídica e conforme o responsável que será acionado, seja o médico, o hospital ou o plano de saúde. Por isso, diante da suspeita de erro médico, a orientação jurídica especializada deve ser buscada o quanto antes, tanto para preservar provas quanto para evitar a perda do direito de ajuizar a ação.
O debate sobre a responsabilidade médica na obstetrícia
precisa ser conduzido com equilíbrio. Não interessa à sociedade transformar
toda complicação em presunção de culpa nem estimular uma judicialização
indiscriminada da atividade médica. Da mesma forma, não é aceitável que falhas
evitáveis sejam naturalizadas como se fossem riscos inevitáveis da profissão. O
verdadeiro compromisso deve ser com uma assistência obstétrica segura,
transparente e tecnicamente qualificada. Quando esse padrão não é observado e a
negligência fica demonstrada, a reparação dos danos deixa de ser apenas um
direito individual da família e passa a representar um importante instrumento
de aperfeiçoamento do próprio sistema de saúde.
José Santana Júnior - advogado,
especialista em Direito Médico e da Saúde e sócio do escritório Mariano Santana
Advogados.
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