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quarta-feira, 4 de outubro de 2023

Brasil ultrapassa 1 milhão de divórcios extrajudiciais

Especialista explica como fica a guarda legal das crianças de acordo com cada situação


O Brasil alcançou um marco significativo, ultrapassando a marca de 1 milhão de divórcios extrajudiciais, realizados por meio de serviços de cartórios, sem a necessidade de um processo na Justiça, de acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil (CNB). Desde que a Lei 11.441 possibilitou essa forma de oficialização da separação, em 2007, o país somou 1.025.205 processos dessa natureza até o mês de junho de 2023. Com esse alto número, sobram questionamentos sobre os filhos gerados dentro dessas relações.

Segundo Paulo Akiyama, advogado que atua com direito de família no Brasil, o sistema de guarda de filhos menores em casos de separação ou divórcio é regulamentado por diferentes tipos de guarda. “Todos os modelos levam em consideração o melhor interesse da criança ou do adolescente”, revela.

A legislação estipula que casais que não tenham filhos menores ou incapazes podem oficializar seu divórcio por meio de um cartório, desde que não exista nenhum conflito entre eles. “No ato da escritura pública realizada pelo cartório, o casal deve acordar sobre a partilha de bens, decidir sobre o pagamento ou isenção de pensão alimentícia e, caso um dos cônjuges tenha adotado o sobrenome do outro, também precisam determinar se haverá alguma mudança nesse aspecto”, pontua Paulo Akiyama.

Além disso, atualmente, existem na prática quatro tipos de guarda e em nosso ordenamento jurídico são duas, que explicamos:

O código Civil prevê duas modalidades de guarda, sendo a Unilateral e a Compartilhada, esta última é a mais praticada atualmente. Explica:

  1. Guarda Compartilhada: Nesse tipo de guarda, ambos os pais têm responsabilidades e direitos iguais em relação à criação e educação dos filhos. Isso significa que as decisões importantes sobre a vida da criança são tomadas em conjunto, promovendo a participação ativa de ambos os genitores em sua vida. A guarda compartilhada visa garantir o convívio saudável, ampliado e a proximidade de ambos os pais com os filhos, mesmo em situações de litígio no divórcio, pois a partilha de bens não influencia na guarda e bem estar dos filhos. No Brasil apesar de a guarda ser compartilhada é determinado o lar de residência da prole.
  2. Guarda Unilateral: Na guarda unilateral, apenas um dos pais é responsável pelas decisões relacionadas à vida e ao bem-estar da criança. Isso ocorre quando um dos genitores não está disposto, não é considerado apto a compartilhar bem como, o litígio no processo de divorcio não permite a guarda de forma equitativa. Nesse caso, o outro pai ou mãe detém o poder de decisão exclusivo sobre questões como educação, saúde e moradia da criança.
  3. Guarda Alternada (exceção ao ordenamento jurídico): A guarda alternada envolve um sistema em que os filhos passam períodos alternados com cada um dos pais. Por exemplo, a criança pode viver com o pai em uma semana e com a mãe na semana seguinte, alternando regularmente. Esse tipo de guarda busca manter uma convivência equilibrada e constante com ambos, proporcionando a oportunidade para os dois desempenharem um papel ativo na vida dos filhos. Como dito é uma exceção, exige condições específicas para que o juiz conceda esta modalidade. Muitos pais agem com esta modalidade, apesar de haver sentença judicial diversa, mas o relacionamento entre ex cônjuges assim permite.
  4. Guarda Nidal: A guarda nidal é uma modalidade  que atualmente vem tomando muita influência na última década. É mais rara e específica. É um conceito novo que observa a última residência em que a criança vivia antes do processo de separação dos genitores, de forma a preservar um mínimo sofrimento à prole. Envolve a colaboração entre ex-parceiros para criar um ambiente seguro e positivo para o bem-estar dos seus filhos. A guarda nidal não é capitulada no Código Civil, porém a doutrina recente do Direito de Família assenta a ideia de que há muitos benefícios relacionados à guarda nidal. Em geral os genitores se revezam na utilização do imóvel onde a criança permanece fixa, no mesmo quarto, suas coisas e móveis, ou seja, ao invés da criança ser transferida de lar, quem é transferido são os genitores, compartilhando o imóvel onde a criança ficará fixa.

Vale destacar que a escolha do tipo de guarda depende das circunstâncias específicas de cada caso e deve ser determinada pelo juiz com base no melhor interesse da criança “O mais importante é priorizar o bem-estar e o desenvolvimento saudável dos filhos em situações de separação dos pais, garantindo que eles mantenham um bom relacionamento afetivo com ambos os genitores sempre que possível”, finaliza o especialista. 



Paulo Akiyama - formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.

Akiyama Advogados
https://www.akiyama.adv.br/


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