Direito é
formalmente assegurado no Brasil, mas ainda enfrenta desafios
A adoção por casais homossexuais é juridicamente
admitida no Brasil, mas, em pleno ano de 2022, ainda enfrenta desafios para a
aceitação social por parte da população. Contudo, outra parte da sociedade é
consciente diante da realidade de que 34 mil menores de idade no país, segundo
dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de
Justiça, esperam ser recebidos em uma família. Nesse cenário, a adoção por pais
e mães homossexuais é uma alternativa, já que é plenamente assegurado pelo
ordenamento jurídico nacional e, também, por normas internacionais de direitos
humanos, sendo seu impedimento reconhecido como discriminatório pelo Supremo
Tribunal Federal (STF). A medida é considerada um meio benéfico para o
crescimento saudável das crianças e adolescentes.
“Não há impedimento jurídico algum no contexto do
nosso país que restrinja a adoção por pessoas do mesmo sexo, incluindo pais homossexuais.
Casais homossexuais podem fazer parte do cadastro nacional de pessoas
interessadas na adoção para seguir o procedimento e trâmite necessários para a
realização da adoção”, explica a advogada Mariana Pimentel, do escritório
Medina Guimarães Advogados. Ela informa que há duas possibilidades principais
para a realização da adoção, a saber: o modo dito “regular” de adoção, por dois
pais, e a adoção unilateral.
O primeiro é quando é feita a habilitação do casal,
na condição de cônjuges ou de companheiros, na lista do cadastro nacional de
adoção e ocorre o trâmite normal do procedimento previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente. “Não deve haver nenhuma diferença de tratamento em
relação ao processo de casais heterossexuais, sendo o mesmo procedimento”, diz
a advogada.
A outra possibilidade da adoção, unilateral, que
está prevista no art. 41, §1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
decorre do fato de ser muito comum que um dos componentes do casal tenha um
filho ou filha de um relacionamento anterior e o cônjuge ou companheiro que
passa a integrar a relação adote a criança ou adolescente, filho do cônjuge ou
companheiro. “É importante lembrar que, independentemente do caso, existem
complexidades envolvidas na atuação da Vara da Infância e da Juventude, em
específico. Dessa forma, as pessoas interessadas em adotar sob essas condições
vão precisar comparecer perante a autoridade judicial para dar início ao
trâmite”, aponta, destacando também outros requisitos necessários.
Entre os principais, estão:
- Idade, no mínimo, de 18 anos, independente do
estado civil (solteiros também podem adotar);
- Apresentar diferença mínima de 16 anos em relação
ao adotado;
- Não ser irmão nem ascendente da criança ou
adolescente que será adotado;
- Para adoção conjunta de duas pessoas, elas devem
ser casadas ou viverem em união estável, comprovada a estabilidade da família.
Além disso, uma série de atividades são programadas
para os adotantes se prepararem. “Esses futuros pais realizam cursos, vão a palestras
e são acompanhados pela assistência social e psicólogos. Tais profissionais vão
habilitá-los para que, de fato, possam entrar na fila da adoção”, completa.
Por fim, deve haver uma compatibilidade entre os
pais e a criança ou adolescente para que aconteça o procedimento final de
adoção. “É importante destacar que esse tipo de adoção é benéfico a crianças e
adolescentes. Diversas pesquisas já foram conduzidas e apontaram que os
adotados se desenvolvem muito melhor ao serem escolhidos por uma família, seja
no formato que for. Além disso, é dever do Estado e da sociedade assegurar que
todas as crianças tenham uma plenitude de vida, o que inclui a possibilidade de
adoção por quem quer que seja, independente de orientação sexual”, finaliza a
advogada.
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