Especialista
esclarece dúvidas sobre a data, do ponto de vista legislativo e trabalhista, diante
das dúvidas geradas pelo adiamento das festividadesPhoto by Trent Erwin on Unsplash
Diante do avanço da pandemia de covid-19, alguns
estados e municípios, como Belo Horizonte, Florianópolis, São Paulo, Salvador,
Recife e Rio de Janeiro, onde acontecem as principais atrações da festa
preferida dos brasileiros, cancelaram ou suspenderam os eventos de Carnaval para
não causar aglomeração e evitar a proliferação do novo coronavírus. E, isso,
tem gerado inúmeras dúvidas nas empresas e nos colaboradores sobre o Carnaval,
que de acordo com o calendário religioso, este ano acontece entre 13 e 16 de
fevereiro. Nesse contexto, Cesar Pasold Júnior, Coordenador Nacional da
área trabalhista do escritório Marcelo
Tostes Advogados, listou alguns aspectos importantes para auxiliar as
empresas sobre como tratar tal impasse:
Carnaval é feriado nacional?
Não. O Carnaval é, geralmente, tão somente um
“ponto facultativo” nas esferas da Administração Pública, não interferindo
legalmente nas atividades da iniciativa privada, o que causa muito espanto em
muitos. Apenas o estado do Rio de Janeiro oficializou a data como feriado. O
calendário nacional de feriados é estabelecido essencialmente em duas Leis
Federais: Lei 662/49, Lei 9.093/95 e Lei 2.166/50 (que estabelece o feriado de
Tiradentes). O Carnaval não está listado como feriado nacional em Lei Federal,
embora a Lei 9.093/95 permita aos municípios estabelecerem a data como feriado
religioso.
É muito importante lembrar: quando o poder público
(executivo ou judiciário) estabelece determinada data como “ponto facultativo”,
isso implica dizer que para o serviço público – somente – a ele vinculado,
aquele dia é de trabalho facultativo, o que na prática vira ausência de
serviço, expediente etc., mas não impacta nas relações privadas. O fato de um
município decretar ponto facultativo não autoriza os empregados de determinada
empresa gozarem do dia como se feriado fosse.
Uma vez inexistente Lei Federal que estabeleça o
Carnaval como feriado, vale o que cada município estabelece (ou não) para a
data, bem como o que as negociações coletivas (acordos ou convenções coletivas
de trabalho, envolvendo os sindicatos de empregados e empresas ou sindicatos de
empresas) estabelecem para a data.
E como saber o que o município estabelece?
Cada município define seu calendário de feriados da
cidade. E não há uma regra para isso. Algumas cidades, onde o Carnaval é mais
tradicional, optam por decretar feriado em uma Lei Municipal, como é o caso de
Balneário Camboriú/SC, Lins/SP e Araxá/MG, por exemplo.
Também existem casos em que o Carnaval não está em
nenhuma lei municipal, mas existe uma forte tradição popular e as empresas
acabam tratando a data como feriado para preservar o costume. O melhor exemplo
é Salvador. Embora o município declare feriado o dia de São João (Lei Municipal
1.997/67), não declara o Carnaval feriado, mas, na prática, as empresas tratam
o dia como feriado, buscando ou uma compensação posterior, ou tratando como
folga remunerada mesmo, muitas vezes previsto em negociação coletiva.
E os estados? E as negociações sindicais?
A Lei 9.093/95 não permite aos
Estados declararem feriado além da sua data magna, então os estados, a
princípio, não poderiam declarar o Carnaval feriado em Lei.
O Estado do Rio de Janeiro ignorou essa restrição e
declarou, mediante a Lei Estadual 5243/2008, o Carnaval como Feriado. Há uma
ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal
para revogar essa lei, sem parecer ou liminar até o momento - até que isso
ocorra, é recomendável entender o feriado como válido.
Além disso, inúmeros sindicatos de trabalhadores
possuem negociado com empresas ou sindicatos de empresas o carnaval como
feriado, ou pré-estabelecem uma compensação, como a Convenção Coletiva de
Trabalho da Construção Civil do Distrito Federal, que estabelece a folga na
terça-feira de carnaval a ser compensada antes ou depois do mesmo.
Qual o impacto na relação empresa-empregado com a
suspensão ou revogação do ponto facultativo por Estados e Municípios do
Carnaval?
Alguns estados e municípios suspenderam ou
revogaram o ponto facultativo da terça-feira de carnaval. Isso implica em dizer
que os órgãos e repartições públicas vinculadas ao Poder Executivo do Estado ou
Município funcionarão normalmente, mas não afeta a relação empresa-empregado na
iniciativa privada.
Por exemplo, se uma negociação coletiva prevê que o
Carnaval é feriado, a suspensão do ponto facultativo do poder executivo
municipal em nada afeta.
E convém lembrar que os poderes são autônomos: o
executivo estadual pode suspender o ponto facultativo, enquanto o poder judiciário
estadual pode manter, para seus servidores, o ponto facultativo.
O que é recomendado que as empresas façam diante de
tais impasses?
Inicialmente, cada empresa deve verificar o que
regulamenta a legislação local e o que prevê as negociações coletivas vigentes.
Vale considerar, ainda, a política de trabalho e a
relação que cada empresa possui com seus funcionários, preservando a
(relevante) boa relação empresa-funcionário em conjunto com a necessidade de
produção e demanda, principalmente considerando o cenário econômico e produtivo
agravado nos últimos 12 meses. Se todos os anos costuma considerar feriado, não
há um motivo para fazer diferente e isso pode gerar insatisfação, além de risco
jurídico considerável, face às interpretações diversas que a jurisprudência
possui para esse tipo de hábito. Vale conversar com o time e ouvir a opinião
deles sobre o assunto, em uma busca de equilíbrio entre satisfação pessoal e
necessidade produtiva. Caso a maioria opte pelo feriado e a produção possua
flexibilidade, é possível combinar que esses dias sejam descontados de bancos
de horas ou compensados, caso instituída a possibilidade de compensação por
negociação coletiva ou acordo individual – nesse caso, nos moldes do artigo 59,
parágrafos 5º e 6º da CLT, em sua atual redação. Nesse cenário de acordos
individuais, as horas de trabalho podem ser compensadas no mesmo mês ou em até
seis meses nos moldes da Lei – que é algo que a reforma trabalhista abriu como
possibilidade legal.
No caso de seguir a opção de fazer um acordo
coletivo com o Sindicato laboral, o acordo estabelecerá objetivamente como
tratará a data e a compensação. Caso haja uma negociação coletiva entre empresa
com sindicado, ou entre sindicato patronal e sindicato laboral, os dias e horas
podem ser compensadas dentro de um ano, podendo ainda haver o tratamento
específico de dias de trocas.
Convém destacar que as leis municipais e as
negociações coletivas, embora pareçam por vezes óbvias, estão sempre sujeitas à
interpretação e uma análise estrita acerca de sua legalidade e status. A melhor
solução é sempre ter um suporte jurídico para tais definições.
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