Hoje, foi anunciado que o Prefeito
Bruno Covas assinou um decreto para que São Paulo tenha um feriado prolongado
antecipado, mas nem todas as empresas que estão em home office estão adotando
essa medida. Uma dúvida comum que surge entre os colaboradores que vão
trabalhar normalmente até o fim da semana é se devem exigir uma folga ou se vão
passar esse ano sem o feriado e quais são seus direitos. Pensando nisso,
gostaria de sugerir a pauta e também a Dra. Flavia Eadi de Castro, head de
direito do trabalho da RGL Advogados como fonte.
Abaixo, a especialista responde as dúvidas mais comuns sobre
o assunto, fique à vontade para utilizar o material caso tenha interesse.
“O um decreto municipal Decreto 59450 2020 São Paulo SP -
Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020,
publicado hoje, fala que ficam antecipados para os dias 20/05 e 21/05 os
feriados de Corpus Christi e da Consciência Negra, e sexta-feira, dia 22/05, é
ponto facultativo. Esse tema tem gerado muitas dúvidas. Com este cenário,
sugiro que as empresas cumpram o decreto municipal para evitarem mais dúvidas e
transtornos, e até por questões de segurança da saúde pública, o melhor é
antecipar esses feriados e até a emenda, sexta-feira”, aconselha Dra. Flavia
Eadi de Castro, head de direito do trabalho da RGL Advogados como fonte para
esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.
É possível que os funcionários trabalhem nesses dias e tirem
folga nos dias que seriam os feriados? A empresa pode não cumprir essa
antecipação?
“Existem algumas opções: a empresa pode fazer um banco de
horas caso já trabalhe com esse sistema - ela pode se valer disso para fazer a
substituição dos feriados ou se valer da medida provisória 927, que tem um
banco de horas específico da pandemia - que pode ser compensado até 18 meses.
Dessa forma se utilizar desse banco de horas com essa regulamentação do decreto
para fazer a antecipação dos feriados e compensação posterior, não
necessariamente nos exatos dias que seriam os feriados, mas podendo fazer em
até 18 meses.
Algumas convenções coletivas de trabalho também preveem
trocas de feriados municipais, desde que o colaborador seja comunicado, às
vezes tem um prazo de comunicação, claro que não temos esse prazo, porque a
medida já vale para amanhã, então acredito que possa se valer das convenções
coletivas ou mesmo, da medida provisória com um banco de horas específico. Caso
a empresa resolva trabalhar e não utilizar isso o banco de horas, terá
que pagar como dia de feriado, ou seja em dobro para o funcionário, seguindo as
regras do CLT”, explica a Dra. Flavia Eadi de Castro, head de direito do
trabalho da RGL Advogados como fonte para esclarecer as principais dúvidas
sobre o assunto.
Dra. Flavia Eadi de Castro - Pós-graduada em Direito do
Trabalho e Processo do Trabalho, há mais de 18 anos atua na área de direito do
trabalho empresarial. Flavia atua no consultivo e no contencioso para o
departamento jurídico de diversas empresas de diversos setores, especialmente
no ramo da Construção Civil em SP e região de Alphaville, a fim de minimizar o
passivo trabalhista destas empresas, obtendo excelentes resultados.
RGL
Advogados
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